RECURSO CÍVEL Nº 5000189-21.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui episódios depressivos e transtorno misto ansioso e depressivo que a incapacitam de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde a DER em 12/07/2022. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista em psiquiatria.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 26 anos. |
| PROFISSÃO | Lavradora. |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto. |
| DOENÇA(S) | Depressão e transtorno misto de ansioso e depressivo (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 12/07/2022. |
VOTO
Consta, no dossiê de evento 11 (OUT2), que a autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 5/4/2017 a 2/8/2017 e 27/11/2021 a 26/3/2022 e requereu novamente o benefício em 12/7/2022.
A perícia judicial (evento 20), elaborada em 11/05/2023, por médico especialista em CIRURGIA GERAL, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de DEPRESSÃO E TRANSTORNO MISTO DE ANSIOSO E DEPRESSIVO, não estava incapacitada para o trabalho habitual como LAVRADORA.
Destacou o perito, ao realizar o exame físico/mental, que a autora apresentou-se "lucida e orientada, afebril, hidratada e corada, acianótica e anictérica, humor estável, vestes limpas, asseio mantido, coerente nos pensamentos".
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.
A autora pugna pela realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).
Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulação da parte que a requerera, rejeitando elementos que perícia iria apurar, que não é a situação dos autos.
Não obstante, o juiz é o destinatário da prova e, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que julgar impertinentes, sem que isso se configure em cerceamento do direito de defesa.
A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)
Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
No caso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Ademais, em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Rejeito a arguição de nulidade da perícia.
A autora alega que apresentou elementos de prova da alegada incapacidade laboral.
Com a inicial, a autora apresentou o laudo médico, subscrito em 11/10/2022 por médico sem especialidade, atestando que estaria em acompanhamento clínico em razão de ansiedade e depressão, com queixas de ideação suicida, dificuldade de concentração e sentimento de culpa, sendo avaliada por psiquiatra que sugeriu o afastamento do labor por prazo indeterminado (evento 1/LAUDO15, fl. 1). Apresentou também o laudo de evento 1 (LAUDO15, fl. 2), subscrito em 9/7/2022, atestando incapacidade por tempo indeterminado por ser portadora de doença psiquiátrica.
Como se observa, não há laudos médicos emitidos por psiquiatra à época da DER demonstrando que a autora fora diagnosticada com doença psiquiátrica incapacitante.
Registre-se que, quanto ao laudo médico juntado após a perícia (evento 26/LAUDO2), aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002564373v11 e do código CRC 9dcac2d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/12/2023, às 17:34:22