RECURSO CÍVEL Nº 5002790-31.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que os documentos médicos apresentados comprovam sua incapacidade laborativa.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 52 anos |
| PROFISSÃO | Trabalhador rural |
| ESCOLARIDADE | 2a. série |
| DOENÇA(S) | Traumatismo superficial do tórax e dorsalgia (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER / DCB | 07/05/2022 |
VOTO
A perícia judicial (evento 18), elaborada em 11/11/2022, por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de traumatismo superficial do tórax e dorsalgia, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.
A parte autora apresentou os laudos médicos de evento 1, laudo4.
Ocorre que os documentos médicos mais recentes, apresentados até a data da perícia (eventos 1, laudo4, fls. 1/3), foram emitidos entre 02/2022 e 03/2022, ou seja, no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade NB 6385503597 (de 22/03/2022 a 07/05/2022 - evento 10, outros 2), não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido, assim como os demais documentos apresentados, uma vez que se referem ao quadro clínico da parte autora entre 2018 e 2019 (evento 1, laudo4, fls. 4/10).
Ademais, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002511268v7 e do código CRC e52ec7e4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/12/2023, às 17:34:8