Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005850-15.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que os documentos médicos apresentados comprovam sua incapacidade laborativa.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia com médico ortopedista ou a intimação do perito para responder aos quesitos complementares.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE55 anos
PROFISSÃOTrabalhador rural
ESCOLARIDADEEnsino fundamental incompleto
DOENÇA(S)Lumbago com ciática
DER31/03/2021

VOTO

A perícia judicial (evento 34), elaborada em 23/05/2023, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de lumbago com ciática, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.

Quanto ao requerimento de perícia por especialista, a TNU já sedimentou o entendimento de que não há óbice a que a perícia médica seja validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF 200872510048413, DJ 9/8/2010). O importante é o laudo ser bem fundamentado e trazer respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. Em regra, a especialidade do perito faz-se necessária nas áreas de psiquiatria, cardiologia e outras pontuais. No mesmo sentido, o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:

"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."

No caso, as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Ademais, em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.

Rejeito a arguição de nulidade da perícia.

O juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou não. No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pela médica-perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias, restando indeferido o requerimento de complementação do laudo pericial.

A parte autora apresentou os documentos médicos de evento 1, laudo5 e laudo8. Dentre esses, destaca-se o seguinte atestado emitido por médico Ortopedista, que é contemporâneo à DER em 31/03/2021, e atesta sua incapacidade laborativa:

DATADESCRIÇÃO
12/03/2021Descreve o quadro ortopédico do autor e atesta que ele se encontra incapacitado para o trabalho, sendo prescrito tratamento medicamentosos e fisioterapia por 90 dias (evento 1, laudo8, fl. 3).

Da análise desse atestado, conclui-se que o médico do autor fundamentou sua incapacidade laborativa no exame de ressonância magnética que demonstrou suas patologias ortopédicas.

Ocorre que a perita judicial analisou esse exame, o que foi relacionado devidamente no quesito "n" da perícia, tendo concluído que o autor se encontra plenamente capaz para o trabalho, bem como declarou categoricamente a impossibilidade de afirmar que houve incapacidade para o trabalho entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial (quesito "k" da perícia).

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002540117v9 e do código CRC aefcdf1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/12/2023, às 17:34:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:05:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002720694
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005850-15.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002720694v2 e do código CRC b224d14c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/12/2023, às 17:34:21



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:05:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005850-15.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2023, na sequência 455, disponibilizada no DE de 22/11/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:05:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas