RECURSO CÍVEL Nº 5031991-11.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à revisão do benefício previdenciário da parte autora para inclusão dos salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994.
A sentença pronunciou a decadência da pretensão.
Recorreu a parte autora alegando a inaplicabilidade do prazo decadencial no caso dos pedidos denominados de revisão da vida toda.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Verifica-se que no presente caso a revisão pretendida pela parte autora em sua aposentadoria atinge o ato de concessão do benefício, conforme bem explicitado na r. sentença de piso, senão vejamos:
Nestes autos, conforme se infere da petição inicial, a parte autora busca a condenação do INSS à revisão de seu benefício NB 149.747.423-7 (DIB 27/02/2010), ao argumento de que a RMI da aposentadoria deve ser recalculada para inclusão de todos os salários-de-contribuição anteriores a 07/1994, em atendimento à regra definitiva contida no art. 29 da Lei de Benefícios e em detrimento da regra de transição prevista na Lei 9.876/1999.
É forçoso reconhecer, porém, que já houve a decadência do direito revisional defendido na peça de ingresso, porquanto o benefício autoral foi concedido em 27/02/2010 (Evento 27, INF4), com data de pagamento de crédito em 21/12/2010 (Evento 27, INF 4) e esta ação só foi ajuizada em 01/09/2021 (Evento 1), fora, portanto, do prazo decenal contido no art. 103, I, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 13.846/2019).
Neste ponto, ressalto a impertinência de qualquer alegação no sentido de que a providência aqui buscada não seria atingida pela decadência por representar assunto que ainda não foi submetido à análise do INSS. Sabe-se que a questão em tela foi afetada pelo STJ no tema 975 de seus recursos repetitivos, tendo sido julgado com acolhimento da tese defendida pela autarquia:
“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
De mais a mais, ainda que tivesse sido afastada a aplicação da decadência às questões não apreciadas no ato concessivo, decerto que isto não teria influência no caso concreto. Com efeito, “questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão” são, por exemplo, períodos de trabalho não computados, trabalhos especiais assim não analisados, entre outros.
Ao revés, questionar a regra jurídica aplicada na definição do período básico de cálculo considerado pelo INSS é, obviamente, uma insurgência contra algo sobre o qual a autarquia se debruçou no momento concessivo, matéria inegavelmente sujeita, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 103, I, da Lei 8.213/91.
Tal conclusão não é afastada por ser a previdência social um direito fundamental do indivíduo, pois isto diz respeito ao direito que todo cidadão tem de, em tese, ser titular de uma prestação previdenciária. Esta prestação, contudo, só é devida se, no caso concreto, o interessado/segurado atender aos ditames legais que regem a matéria, sendo certo, por outro lado, que o STF já consignou ser válida a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) (destaquei)
Por todos estes elementos, decerto que a única solução jurídica possível no presente feito é o acolhimento da supracitada prejudicial de mérito.
Aliás, ressalte-se que o pronto reconhecimento da decadência não é obstado pela suspensão de processamento ordenada pelo STF no Tema 1.102 daquela Corte, uma vez que, por óbvio, tal suspensão só deve atingir aqueles feitos em que a questão a ser dirimida pelo tribunal possa ser efetivamente tangenciada e decidida, o que, como visto, não ocorre na hipótese, diante do obstáculo intransponível da referida prejudicial de mérito.
Pois bem. O transcurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos foi ultrapassado no caso em tela, como bem apontado pela sentença. Ressalvo que a decadência do direito postulado pode ser pronunciada inclusive de ofício. Além disso, a jurisprudência do STJ prestigia a tese do equilíbrio financeiro e atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários, conforme recentes julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício e se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS. Chegou-se à conclusão de que o prazo decadencial se aplica, inclusive, à hipótese da revisão de toda a vida (benefício mais vantajoso) quando do ajuizamento de eventual ação revisional. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (STJ - REsp 1612818 / PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2019)
Valem ser citados outros julgados no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. 1. A decadência do direito à revisão do salário de benefício mediante inclusão de todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 segue a regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Posição do STJ, firmada no julgamento dos Temas nº 544 e 966. 3. Decorridos mais de dez anos desde o primeiro dia do mês subsequente ao recebimento do primeiro pagamento do benefício até a data do ajuizamento da ação, deve ser declarada a decadência. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50156791020204036183 SP, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DA VIDA TODA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. Com a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, sucessivamente reeditada até a conversão na Lei 9.528/1997, houve inovação no sistema jurídico previdenciário com a previsão, no art. 103, caput, do prazo decadencial de 10 anos para a revisão dos benefícios previdenciários. 2. Hipótese em que o benefício de aposentadoria foi concedido em 01/12/2006 e a ação revisional foi ajuizada somente em 25/01/2021, quando há muito consumado o prazo decadencial. (TRF-4 - AC: 50006458720214047102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 18/11/2022)
Desta feita, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002665763v2 e do código CRC c4f71b8a.
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Data e Hora: 12/12/2023, às 17:15:14