RECURSO CÍVEL Nº 5029103-35.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que a falecida esposa do autor não mantinha a qualidade de segurada da previdência social quando do óbito, por não ter comprovado nos autos hipótese de extensão do período de graça por desemprego.
Alega a recorrente, em síntese:
“O Recorrente postula a concessão do benefício em razão do falecimento de sua esposa em 05/01/2022. Contudo, ao que diz respeito à qualidade de segurada da de cujus, salienta-se que a última contribuição como contribuinte obrigatório, em razão do trabalho de carteira assinada, foi em 05/2019. Todavia, em razão do desemprego e para ter seu próprio sustento, a de cujus recolheu como MEI até 09/2019, vendendo doces, tendo em vista que não conseguiu encontrar outro emprego, motivo pelo qual a qualidade de segurado deve ser prorrogada por 12 meses. Considerando que V. Excelência não reconheceu a prorrogação da qualidade de segurado em razão do recolhimento como MEI, vale dispor que a jurisprudência é majoritária quanto à extensão da qualidade de segurado pelo desemprego do contribuinte individual. Assim, na DII, em maio de 2021, a Recorrente mantinha qualidade de segurada. Não há razão para desconsiderar a ampliação do período de graça ao contribuinte individual por desemprego.”
VOTO
Acerca da matéria, assevero que o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social continua mantendo essa qualidade até 12 meses depois da cessação das contribuições (art. 15, II, Lei nº 8.213/91).
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II, do art. 15, da Lei 8.213/91. Já o período de graça também pode ser prorrogado por conta do desemprego, por mais 12 meses, sendo que o art. 15, § 2º, Lei nº 8.213/91, assim dispõe: “Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
A letra da lei condiciona a prorrogação do prazo à comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. Entretanto, a jurisprudência é pacífica em assinalar que o registro no Ministério do Trabalho não é imprescindível e que a condição de desempregado pode ser provada por outros fatores.
Pois bem, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da real situação de desemprego da falecida esposa do autor.
Consta no processo que a última contribuição como segurada se deu em maio de 2019 (EVENTO 1, doc. 6).
No período de junho de 2019 a novembro de 2019, e em fevereiro de 2020, verifico que a extinta verteu contribuições previdenciárias na condição de segurada contribuinte individual, com alíquota reduzida (5% do salário-mínimo), porém, o recolhimento fora realizado a destempo.
Pois bem, sendo estes os dados constantes no CNNIS, concluo que o fato da extinta ter recolhido como contribuinte individual após maio de 2019 afasta a presunção de desemprego involuntário, convindo mencionar, ainda, informação nos autos que a esposa do autor trabalhava com venda de doces, situação que afasta por completo o alegado desemprego.
Ratifico, pois, o fundamento utilizado pelo juízo a quo, de que “o fato dela ter, logo após a cessação do último contrato de trabalho, vertido contribuições na condição de contribuinte individual como microempreendedora individual, na venda de doces, como alegado pelo autor, já demonstra que não esteve em situação de desemprego involuntário. Pelo contrário, demonstra que falecida continuou exercendo atividades laborativas. Logo, deve ser afastada a alegação do direito à prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário.”
Diante de todo o exposto, mantenho a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por estes fundamentos, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença prolatada.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002671463v3 e do código CRC 79095354.
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Data e Hora: 12/12/2023, às 17:15:14