Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000574-66.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Sumário: Trata-se de ação visando a concessão de auxílio doença, alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual de lavrador, em virtude de apresentar sequela de traumatismo intracraniano.

Sentença (evento 43): o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.

Razões do recorrente (evento 47): a parte autora requer a reforma da sentença sob a alegação de incapacidade para o trabalho reconhecida nos exames particulares e que seja realizada nova perícia com médico especialista.

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

Ao início, observo que a alegação de nulidade da sentença por ausência de médico especialista não prospera, tendo em vista que o médico perito do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, tendo respondido de forma precisa os quesitos elaborados, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado também com fundamento em exame clinico, história clinica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. À propósito, quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que "só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara". Não é o caso dos autos. Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462. 

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade desde a DER, em 17/11/2021, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que o recorrente está capaz para a atividade habitual de lavrador, apesar de de apresentar sequela de traumatismo intracraniano (processo 5000574-66.2023.4.02.5002/ES, evento 22, LAUDO1).

O perito judicial concluiu “Periciado relata vertigem e cefaléia devido sequela traumatismo craniano devido acidente motociclístico indo para trabalho, no momento não comprova estar realizando tratamento, apresenta exame físico sem alterações. No momento não há incapacidade.” (processo 5000574-66.2023.4.02.5002/ES, evento 22, LAUDO1, histórico e quesito ‘t’ e ‘d’).

Importante frisar que se mostra-se necessário elemento de prova robusto para desqualificar a conclusão pericial, uma vez que o fato de a parte autora portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.

Em análise aos documentos particulares trazidos na inicial, observa-se que há laudos que comprovam a condição médica do autor. Em 15/02/2020, o médico assistente atestou acompanhamento por diabetes tipo 2 com quadro crônico de origem neuropática devido a complicação da diabetes (evento 1, LAUDO7, FL.1). Em 26/01/2021, o laudo médico atesta que o autor é portador de doença crônica com tratamento neurocirúrgico, devendo ficar em repouso (evento 1, LAUDO7, FL.2). Em 09/10/2021, o laudo médico apresenta sequela de traumatismo cranioencefálico, não havendo condições para trabalhar (evento 1, LAUDO7, FL.2). 

A recorrente baseia sua irresignação no fato de haver laudos particulares atestando a necessidade de afastamento do trabalho. Contudo, entendo que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a do médico assistente da parte, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.

Merece destaque o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido de que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)

Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo I. Perito porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Com efeito, evidencia-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença não foram preenchidos no caso em tela, em virtude da ausência de constatação de incapacidade. 

Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000574-66.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000574-66.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2023, na sequência 276, disponibilizada no DE de 22/11/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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