Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003363-63.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo rural o período de 26.04.1973 a 24.07.1991, bem como o condenou a conceder ao autor o benefício de aposentadoria previsto no art. 17 da EC n. 103/2019. 

2. Em suas razões, alega a “impossibilidade jurídica do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para os segurados especiais”, “tendo em vista a ausência de contribuição”. Além disso, afirma que o autor não apresentou início de prova material do exercício de atividade rural no período reconhecido na sentença. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. 

3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

4. A possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural, exercido até 31.10.1991, como tempo de contribuição e independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes encontra previsão no § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991.

5. O autor nasceu em 26.04.1961 (ev. 1, OUT3). O período reconhecido como tempo rural na sentença (26.04.1973 a 24.07.1991) estende-se dos seus 12 aos 30 anos de idade.

6. A sentença examinou a questão nos seguintes termos:

Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos para cada um dos períodos acima: certidão de casamento dos genitores do autor, na qual seu pai é qualificado como lavrador (evento 1, DOC7, fl. 07); certidão de imóvel rural, dando conta que o pai do demandante é proprietário do imóvel (evento 1, DOC7, fl. 09); comprovante de filiação do autor no sindicato dos trabalhadores rurais em 1985 (evento 1, DOC7, fls. 15-16); certidão de casamento do demandante, ocorrido em 1985, na qual é qualificado como lavrador (evento 1, DOC10, fl. 24).

O direito pretendido encontra-se devidamente ancorado em base documental. As provas materiais apresentadas pela parte demandante demonstram o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Em adição a essa análise, cumpre registrar que o INSS não apresentou qualquer fato contrário ou impeditivo do direito da parte demandante, sobretudo por não constar vínculo urbano no CNIS em relação aos períodos controvertidos.

7. Conforme consignou a sentença, o autor apresentou início de prova material tanto em nome de seus genitores, para o período da menoridade, como em nome próprio, para o período da maioridade. Além disso, não consta do CNIS informação que milite em desfavor de sua pretensão.

8. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

9. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002656455v2 e do código CRC c0db4c94.

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Documento:500002720319
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003363-63.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003363-63.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2023, na sequência 249, disponibilizada no DE de 22/11/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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