RECURSO CÍVEL Nº 5001949-30.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra o capítulo da sentença que condicionou a utilização do tempo rural posterior a 31.10.1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao pagamento da indenização correspondente.
2. Em suas razões, alega ser possível o cômputo do período rural compreendido entre 01.11.1991 e 31.12.2001 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente do pagamento de indenização. Subsidiariamente, pede que o INSS seja compelido a emitir as guias de recolhimento, que seja determinada a compensação da indenização do período rural com as parcelas atrasadas de eventual aposentadoria a ser concedida, e a não-incidência de juros e multa sobre as parcelas anteriores a 11.10.1996. Ao final, pede a reforma da sentença para que o benefício de aposentadoria lhe seja concedido desde a DER.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A lei veda o cômputo do tempo rural posterior a 31.10.1991 como tempo de contribuição se não houver a prévia indenização do período (inteligência do § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991).
5. A possibilidade de indenização do período posterior a 31.10.1991 encontra amparo na legislação previdenciária e na jurisprudência. Quanto à emissão de guias de recolhimento para indenização do tempo rural, não se mostra necessária a intervenção judicial, uma vez que tal medida não foi requerida no processo administrativo (que já continha pedido de reconhecimento de tempo rural) nem se demonstrou a resistência do INSS em fornecê-las ao autor. Além disso, dado que o pagamento da indenização tem efeito constitutivo, o período rural indenizado não poderia ser aproveitado na DER originária.
6. Eventual ordem judicial autorizando o autor a compensar a indenização do período rural com os créditos que teria decorrentes de futura aposentadoria configuraria sentença condicional, cuja prolação é vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC.
7. Importa ainda mencionar que “sobre a indenização ainda incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%, não sendo exigíveis esses encargos nos períodos anteriores a 11.10.1996, ante a inexistência de previsão legal, conforme entende o STJ” (REsp 774.126) (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário, 12 e.d., 2020, p. 480) (sem negrito no original).
8. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
9. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para declarar o seu direito de pagar a indenização correspondente ao intervalo de tempo rural compreendido entre 01.11.1991 e 10.10.1996 sem a incidência de juros moratórios nem de multa.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002669405v2 e do código CRC a3da10ee.
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Data e Hora: 12/12/2023, às 17:14:4