RECURSO CÍVEL Nº 5003814-51.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: Trata-se de ação visando o restabelecimento de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, por alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual de manicure, em virtude de apresentar quadro de fratura de clavícula esquerda com consolidação viciosa.
Sentença (evento 41): o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.
Razões do recorrente (evento 46): a parte autora requer a reforma da sentença sob a alegação de incapacidade para o trabalho reconhecida nos exames particulares e a realização de novas provas periciais.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
Ao início, rejeito a alegação de necessidade de realização de nova perícia, complementação da perícia ou realização de audiência para oitiva do perito, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado por especialista em ortopedia, apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico da segurada e, além disso, analisou exames complementares apresentados pela parte.
Deste modo, para que a sentença seja anulada sob tais alegações, deve-se questionar acerca da essencialidade da nova perícia, complementação da perícia ou realização de exame para apreciação da incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida por médico especialista encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em resposta à nova perícia em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade da sentença.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade desde a DCB, em 15/03/2023, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que a recorrente está capaz para a atividade habitual de manicure, apesar de apresentar quadro de fratura de clavícula esquerda com consolidação viciosa ().
O perito judicial concluiu “Apresenta laudo médico datado de 18/01/2023 relatando fratura da escápula em 15/12/2022, com tempo suficiente para consolidação até 15/03/2023, não apresentou exames comprovando a fratura e sua evolução, não está em tratamento, não apresenta comprovação de acompanhamento médico posterior ao laudo médico de 18/01/2023. Tendo em vista o quadro clínico e os elementos apresentados, não apresenta limitação atual e não é possível confirmar período prévio de limitação a partir de 15/03/2023.” (, quesito ‘p’).
A recorrente recebeu o benefício por incapacidade temporária da Autarquia Federal durante o período de 10/05/2021 a 02/06/2022 e 15/12/2022 a 15/03/2023 ().
Importante frisar que se mostra-se necessário elemento de prova robusto para desqualificar a conclusão pericial, uma vez que o fato de a parte autora portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
Em análise aos documentos particulares trazidos na inicial, observa-se que há laudos que comprovam a condição médica da autora. Em 18/01/2023, o médico assistente atestou fratura do corpo da escápula, sem indicação de cirurgia, em tratamento conservador, solicitando 90 dias de afastamento (, FL.1). Em 22/05/2023, as orientações médicas encaminharam para a fisioterapia devido a lesão em ombros, apresentando melhora parcial do quadro (, FL.1). Ademais, os laudos médicos particulares foram considerados durante a perícia do juízo e, ainda sim, constatou ausência de incapacidade laborativa (, quesito ‘l’). Logo, os documentos particulares não são capazes de contrapor a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa.
A recorrente baseia sua irresignação no fato de haver laudos particulares atestando a necessidade de afastamento do trabalho. Contudo, entendo que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a do médico assistente da parte, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Merece destaque o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido de que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)
Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo I. Perito porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Com efeito, evidencia-se que os requisitos para o restabelecimento do auxílio doença e ou da aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos no caso em tela, em virtude da ausência de constatação de incapacidade.
Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002596974v3 e do código CRC 85e6baba.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 12/12/2023, às 17:13:56