RECURSO CÍVEL Nº 5000337-34.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que, em relação à requerida FACULDADE VALE DO CRICARÉ – FVC, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, bem como julgou improcedentes, nos termos do art. 487, I do CPC, os pedidos realizados em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
Alegam os recorrentes o que segue:
Os Autores, ora Recorrentess, propôs a presente demanda buscando junto a Requerida, ora Recorrida, única e exclusivamente compelir os Recorridos a procederem à reintegração da autora ao programa de financiamento estudantil, matriculando-a no período letivo 2019/2º, bem como, bem como, procedendo a exclusão do nome dos Autores dos orgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa, com a condenação em Danos Morais e Materiais, comprovando a sua boa fé e a veracidade de suas alegações, buscando o Judiciário como único meio de solução da presente demanda.
No presente caso, o Juizo não observou que nos espelhos do endereço eletrônico que a Recorrente teve acesso (EVENTO 1, COMP 7) demonstra nitidamente a falha no sistema que ensejou todo o Calvário da Recorrente.
Ademais, a Recorrente comprova que seu fiador e falecido sogro, JAIR REPEKER, teve o seu nome negativado devido as falhas no sistema (EVENTO 1, COMP 9, Paginas 1 e 2), que ensejaram o impedimento de aditamento do contrato da Recorrente
O documento (Evento 1, COMP11, Página 1), também demonstra a negativação do nome do Sr. JAIR REPEKER, devido ao impasse criado pelo sistema.
O documento (Evento 14, ANEXO4, Página 2), comprova que a Recorrente, Kesia, foi obrigada a arcar com a quitação do débito junto a faculdade, devido ao impasse criado, quitando a quantia de R$ 18.923,32 (dezoito mil, novezentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), confessando a dívida através da declaração (Evento 14, ANEXO4, Página 3/4).
Ora, Inclitos Magistrados, estes são os documentos que comprovam o problema gerado por falha no sistema do FIES, que prejudicou a Recorrente e seu avalista, sendo que a r. Sentença não coaduna com a realidade dos fatos, sendo passiva de reforma total.
Assim, os Recorrentes comprovam que o sistema falhou e gerou constrangimento e negativação do nome dos Recorrentes.
Portanto, Ínclitos Julgadores, com todo o respaldo legal a r. Sentença de (Evento 48, SENT1, Página 1/3), na forma como foi prolatada, deixou de ser observados princípios norteadores do direito, tais como: o princípio da boa fé e do princípio constitucional do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV , da CF/88, tendo o Recorrentes certeza de que não corresponde ao entendimento dominante deste Egrégio Colégio Recursal e da jurisprudência pátria sobre a matéria, requerendo a sua reforma, pelas razões a seguir expostas:
(...)
Consta dos autos que, em virtude de falha operacional no Fies, o sistema não processou o aditamento do contrato da autora, ficando ela configurada indevidamente como inadimplente com a instituição de ensino, tendo sua matricula do último semestre indeferida, o que lhe causou imenso abalo psíquico e outros transtornos, por ficar impossibilitada de terminar sua graduação.
(...)
Contrarrazões do FNDE no evento 65.
É o relatório.
VOTO
A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de demanda proposta em face da FACULDADE VALE DO CRICARÉ – FVC e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, na qual os autores pleiteiam: reintegração da autora K. S. F. R. ao programa de financiamento estudantil, com a renovação dos aditamentos referentes a 2016.1 e subsequentes; exclusão do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA; indenização por danos materiais e morais; e inversão do ônus da prova.
Inicialmente, em relação aos pedidos direcionados à requerida FACULDADE VALE DO CRICARÉ – FVC, cabe dizer que não é competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda, uma vez que não se trata de quaisquer dos entes elencados no art. 109, I da CF, não sendo o caso de litisconsórcio necessário ou unitário.
Dessa forma, em relação à referida ré, entendo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, na forma do art. 485,IV do CPC.
Passo, assim, ao julgamento do feito em relação aos pedidos feitos em relação ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE.
Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor nesta demanda e ao pedido de inversão do ônus da prova, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça considera que as relações entre estudantes e programa de financiamento estudantil não se configuram serviço bancário, mas política governamental de fomento à educação, razão pela qual aquela Corte refuta a aplicação da legislação consumerista, conforme ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. FIES. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INOCORRÊNCIA. JUROS CONTRATUAIS DE 9% AO ANO. 1. Lide na qual a estudante pretende a revisão das cláusulas pactuadas em contrato de financiamento estudantil. A sentença improcedentes os embargos à execução. 2. Inexiste, qualquer ilegalidade na incidência da Tabela Price, expressamente pactuada, que não importa, por si só, anatocismo. Nem tampouco na taxa de juros contratuais de 9% ao ano, sendo legítima, ainda, a capitalização mensal dos juros, em consonância com a Res. n.º 2.647/99 do BACEN, editada com base na MP n.º 1.865-4/99 e reeditada sucessivamente, até a conversão na Lei n.º 10.260/2001. 3. A Súmula n.º 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo, e não a incidência da Tabela Price. 4. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto dos autos, o entendimento que vem prevalecendo é o de que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC. 5. Não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste. A parte escolheu contratar e deve honrar suas escolhas. Os critérios efetivamente utilizados pela CEF não são ilegais. Por outro lado, a simples referência ao CDC e ao fato de se tratar de contrato de adesão não abala tais conclusões, nem demonstra a necessidade de afastar o pacto. 6. . A Lei n. 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies, da CEF para o FNDE. 7. A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o art. 6º da Lei n. 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei. 8. Precedentes: AC nº 2009.51.01.028118-7/RJ - Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama - E-DJF2R: 07/12/2012; AC nº 2009.51.01.009741-8/RJ - Relator Desembargador Federal Guilherme Couto - E-DJF2R: 28/02/2012. 9. Apelação desprovida. Sentença mantida. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 456356 - Data Decisão: 29/01/2013. QUINTA TURMA ESPECIALIZADA (grifei)
Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova.
Diante da aplicação das normas civis, resta evidente a necessidade de que os autores apresentem as provas dos fatos alegados, não bastando somente apresentar alegação genérica de ato abusivo por parte da requerida na gestão do contrato de financiamento.
No caso concreto, a autora K. S. F. R. alega, em síntese, que era aluna do curso de Direito da FVC – Faculdade Vale do Cricaré desde o primeiro semestre de 2012.1, cujas mensalidades eram custeadas através de financiamento estudantil – FIES. Alega, ademais, que, após um único período de suspensão do financiamento em 2017.1, referente ao ano letivo de 2016, não conseguiu realizar o aditamento nos prazos do contrato para os semestres subsequentes.
Afirma que, após ter diligenciado junto às requeridas, descobriu que “os aditamentos não foram concluídos em razão da existência de falhas sistêmicas, ou seja, alegação de contrato gerado em 31/12/1969”, que é anterior ao seu nascimento. Em razão disso, afirma que, para dar continuidade à graduação teve que assinar declaração junto à FVC, comprometendo-se a pagar os débitos referentes aos valores dos semestres não cobertos pelo aditamento, O que resultou na negativação de seu nome e do autor Jair Repeker, que, após seu óbito, foi substituído pelos herdeiros E. R. R., R. R. R., E. W. R. e R. R. D., conforme decisão de Evento 35, DESPADEC1.
Contudo, constato que não foram apresentados pelos autores provas para comprovação dos fatos alegados, de modo que se limitaram apenas a apresentar comprovantes da negativação e das cobranças referente à contratação do financiamento, não apresentando sequer o contrato controvertido.
Verifico, em análise ao documento apresentado no Evento 1, COMP7, que consta, no campo “situação atual do financiamento”, a informação de data de contratação em 31/12/1969. Contudo, além de não existir qualquer indicativo de que esta contratação diga respeito a contrato diverso do formalizado pelas partes, também não restou demonstrado que esse fato foi o motivo que resultou na impossibilidade dos adiamentos almejados pelos autores. Em verdade, parece se tratar de mero erro material no cadastro do financiamento, não sendo suficiente para comprovar a alegação dos autores de que “os aditamentos não foram concluídos em razão da existência de falhas sistêmicas, ou seja, alegação de contrato gerado em 31/12/1969”.
Ademais, destaco que o FNDE, em sua contestação (Evento 10, CONT1), afirma que foram contratados aditamentos de renovação com referência ao 1º e 2º semestres de 2015, bem como foram contratados, pela autora K. S. F. R., aditamentos de suspensão com referência ao 1º e 2º semestres de 2016. Afirma, ademais, que a referida autora utilizou o prazo máximo de aditamento do contrato de FIES, eis que contratou o financiamento estudantil para 10 semestres, com a possibilidade de dilação de, no máximo, 02 semestres, resultando na impossibilidade de novos aditamentos.
Inclusive, ressalto que no próprio documento apresentado pelos autores no Evento 1, COMP7, fl. 04 consta expressamente a informação de que o “prazo de utilização do financiamento encontra-se encerrado”. O que reforça a tese de defesa apresentada pelo FNDE.
Por fim, destaco que, ainda em análise ao documento de Evento 1, COMP7, constato que os autores apenas questionaram sobre a impossibilidade de aditamento do contrato no ano de 2019, o que é posterior ao encerramento do financiamento e à assinatura da Declaração de Confissão de Dívida firmada com o estabelecimento de ensino, que ocorreu em 15/12/2016 (Evento 14, ANEXO4, fls. 03/04), não existindo nos autos qualquer prova de questionamentos anteriores ou mesmo de tentativa de resolução da questão pela parte autora antes de 2019.
Dessa forma, entendo que os autores não lograram êxito em comprovar que a ausência de aditamento do contrato de financiamento ocorreu por falha da requerida, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos realizados na inicial.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, os documentos constantes dos autos foram analisados de forma detida e coerente na sentença, não se confirmando a alegação recursal de que os espelhos do endereço eletrônico que a Recorrente teve acesso (EVENTO 1, COMP 7) demonstra nitidamente a falha no sistema.
Não há no recurso alegação apta a refutar os fundamentos da sentença, eis que nele não se demonstrou a alegada falha no sistema.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DOS AUTORES, condenando-os em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DOS AUTORES.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002702004v6 e do código CRC f88786c2.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/12/2023, às 20:41:34