Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000961-09.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS a averbar o  período de 21/03/1978 a 31/12/1997, laborado no meio rural em regime de economia familiar, deixando de reconhecer como especiais os seguintes períodos: de 01/04/2003 a 04/12/2003; de 05/12/2003 a 30/06/2004; de 01/07/2004 a 24/04/2019.

Alega o recorrente que estava exposto ruído e poeira, conforme comprovam os PPP anexos aos autos (evento 11, DOC2, fls. 111-112), sendo o ruido sempre  acima de 89,5 decibéis. Afirma que, em relação aos PPP’s juntados aos autos,  todos estão de acordo com as normas e diretrizes que a lei determina.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada quanto ao objeto do recurso:

2. DA HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS

A parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo onde teria trabalhado em condições prejudiciais à saúde: de 01/04/2003 a 04/12/2003; de 05/12/2003 a 30/06/2004; de 01/07/2004 a 24/04/2019.

Em todo esse período a parte autora trabalhou para a Prefeitura Municipal de Governador Lindemberg-ES.

Como prova do direito alegado, foi juntado aos autos PPP emitido pelo empregador (evento 11, DOC2, fls. 111-112).

Analisando com cautela esse documento vê-se não possuir elementos mínimos para caracterização da atividade como especial.

Há a informação de que, no exercício de suas funções, o autor teria sido exposto a agentes químicos conhecidos como hidrocarbonetos. Todavia, inexiste qualquer informação sobre a permanência na exposição a tais agentes.

É de se observar, contudo, que provavelmente a exposição não era permanente; isso porque a descrição das atividades do autor aponta que era operador de escavadeira, pá carregadeira e retroescavadeira.

No desempenho desse trabalho, ainda que houvesse exposição aos hidrocarbonetos, em situações de manutenção das máquinas, isso ocorreria de maneira exporádica, sem a habitualidade necessária para o reconhecimento da atividade como especial.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais não restam refutados nas razões do recurso.

Ao contrário do que afirma o recorrente, o PPP do evento 11 - procadm2, pp. 111-112, não indica exposição a poeira e ruído, mas apenas a "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono".

Ademais, aplica-se ao caso a tese fixada pela TNU no Tema 298, segundo a qual A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (destaquei)

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002701583v4 e do código CRC 3d09ddf3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/12/2023, às 20:41:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002719987
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000961-09.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002719987v2 e do código CRC 6fd24ffe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/12/2023, às 20:41:36



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000961-09.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2023, na sequência 47, disponibilizada no DE de 22/11/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas