Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010496-05.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Neste sentido, considerando a profissão da Recorrente, as doenças diagnosticas, vislumbra-se que o Autor não possui AS MÍNIMAS CONDIÇÕES de exercer sua atividade habitual.

Aliás, a parte Autora encontrou-se em gozo do benefício de 07/08/2011 a 19/01/2012, 21/05/2014 a 21/08/2014, 20/11/2018 a 12/06/2020 e 11/08/2020 a 10/09/2020, não demonstrando qualquer melhora em seu quadro clínico, havendo agravamento das patologias.

Conforme laudos médicos, não houve melhora significativa no quadro clínico do Autor, assim, pertinente que a doença do segurado não se encontra estabilizada e só tende a piorar com o passar do tempo.

I.2. Dados da parte autora:

Data de nascimento04/06/1965
Trabalho/Atividade habitualPedreiro
Escolaridade— 
Doença e/ou lesãoSequela de esmagamento em mão direita

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Considerando que a incapacidade laborativa é um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, o pleito autoral carece de acolhimento.

Isso porque, após o exame pericial ao qual foi submetido o Autor, o i. Perito do Juízo declarou em seu laudo que ele não apresenta incapacidade laborativa (Evento n. 26).

Sobre a impugnação autoral (Evento n. 31), importante enfatizar que o laudo pericial traz explicações satisfatórias sobre o estado de saúde do Autor e, além de bastante consistente, analisou todos pontos de cunho médico pertinentes, de modo que o mero inconformismo da parte com a conclusão pericial não deve ser confundido com causa para anulação da referida prova.

Ademais, o argumento sobre a existência da incapacidade referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que atestam a presença de enfermidade, não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. 

Isso porque o diagnóstico de doença não significa, por si só, a incapacidade, devendo esta ser constatada por perícia médica. Além disso, o laudo médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.

Ainda, quanto à alegada nulidade do laudo por ter sido apresentado de forma extemporânea, cumpre destacar que a demora na entrega do laudo pericial, por si só, não o torna eivado de vício. 

É indispensável a comprovação de prejuízo o que, no caso em análise, não restou comprovado, uma vez que todos os quesitos apresentados foram devidamente respondidos pelo perito e, uma vez anexada aos autos a conclusão pericial, as partes foram devidamente intimadas do seu conteúdo para manifestação.

 

É o relatório.

 

VOTO

II. O recorrente diz, por diversas vezes, ser evidente que está incapacitado para suas atividades habituais, apontando laudo médico que afirma corroborar suas alegações. Alega, ainda, que o laudo pericial é nulo, visto que ocorreu cerceamento de defesa ao deixar de responder os quesitos autorais de forma fundamentada.

Para além disso, não basta ao autor alegar que a não resposta a quesitos (sejam eles iniciais ou complementares) lhe cerceou o direito de defesa. É necessário demonstrar, no recurso, que a ausência de resposta a tais quesitos poderia alterar a conclusão do laudo. Mas inexiste no recurso tal demonstração. Logo, não houve nulidade.

 

II.1. O laudo pericial é materialmente válido, conduzido por expert imparcial e de confiança do juízo.

Ao analisar as queixas apresentadas pelo autor, o perito esclareceu que houve "amputação da falange distal do 5º dedo da mão direita", mantendo a força em todos os membros. Ressalta, ainda, que está preservada a "função pinça", concluindo pela aptidão laborativa do periciado. (evento 26 - laudperi1) 

 

II.2. O autor apresenta apenas um laudo particular, o qual afirma estar incapaz de laborar, lavrado em 26/02/2019 (evento 1 - laudo 11).

É certo, porém, que recebeu benefício por incapacidade de 20/11/2018 a 12/06/2020 e de 11/08/2020 a 10/09/2020 (evento 13 - out 2).

Desse modo, o laudo supracitado foi emitido em data que o benefício por auxílio-doença estava ativo, não sendo capaz de demonstrar a continuidade da incapacidade laborativa após a DCB.

 

II.3. Concluo que, apesar das alegações recursais em sentido contrário, não há documento nos autos que contradite as conclusões do laudo pericial. 

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

 

III.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010496-05.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010496-05.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 22/11/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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