Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000308-67.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por I. P. B. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em seu Recurso, reitera a irregularidade do contrato apresentado pelo Banco réu, que contém número de telefone e endereço que não correspondem aos da autora, além da ausência da cópia de um comprovante de residência da autora, necessário para a celebração deste tipo de contrato. Ademais, a autora é pessoa iletrada, de modo que o contrato deveria ter sido subscrito por duas testemunhas. Aduz que a parte autora não possui conhecimentos em tecnologia para efetuar assinatura eletrônica, como informado pelo recorrido. Alegou o que segue:

"Como dito desde a inicial a recorrente é pessoa idosa e iletrada, inclusive sem nenhum grau de instrução que permita acessar aplicaƟvos de smarƞone. O numero de telefone (27) 99581-3607, citado do documento, não pertence e nem nunca pertenceu a mesma.

[...]

Outro ponto que é de extrema relevância é o endereço citado na pe Ɵção no tópico 12 , que consta como endereço Residencial na Rua dos Jacarandas nº 21, Feu Rosa, Serra/ES. Como pode ser verificado na peƟção inicial e nos documentos que foram juntados aos autos (comprovante de residência da recorrente), a mesma reside na Rua dos Ciprestes, n.º 62, Feu Rosa, Serra, ES, há mais de 30 anos, sem nunca ter mudado de endereço.

[...]

Por fim, outro tópico que merece destaque Excelência se refere a comprovação de residência, já que a recorrida não apresentou nenhum documento que indicasse o endereço do recorrente e nos termos da cedula de crédito juntada é necessário a apresentação do referido documento. Além disso, sendo a parte analfabeta (como é o caso da recorrente), é necessário a assinatura de duas testemunhas, o que não se verifica no caso em tela."

Esclarece que o empréstimo fraudado foi realizado sem o consentimento da autora, por um advogado contratado para pascentar questões acerca do inventário de seu falecido filho. O fraudador foi denunciado para a OAB/ES e, em audiência de mediação, admitiu o ilícito e comprometeu-se a ressarcir a vítima, fato que não ocorreu. A autora também registrou Boletim de Ocorrência junto a Polícia Civil. Alegou o que segue:

"A recorrente não sabe precisar nem informar em que momento o fraudador usando-se da relação cliente advogado, teve acesso a sua imagem (foto) que permiƟsse o envio a recorrida para formalizar o empresƟmo fraudulento. Entretanto, insta registrar que a recorrente ao tomar conhecimento das fraudes realizadas em sua conta bancária além do presente empresƟmo fraudulento, não conseguindo solucionar diretamente com o fraudador, buscou imediatamente a OAB/ES para relatar os fatos sendo registrado por aquele órgão e tendo o fraudador assumido que realizou o empresƟmo sem o consentimento da recorrente.

[...]

Insta registrar que desde a data da mediação em 11/10/2022, a recorrente não teve nenhum valor ressarcido pelo fraudador e vem arcando mensalmente com os descontos praƟcados pela recorrida, mesmo que de forma indevida."

Aduz que a parte recorrida incorreu em litigância de má-fé. Alegou o que segue:

"No caso dos autos, usando da mais repugnante má-fé, pois o banco junta cópia de contrato consƟtuido de forma duvidosa, sem juntar comprovante de residência nem assinatura de testemunhas no contrato para tentar comprovar um empresƟmo consignado formalizado por meio fraudulento."

Reitera o pedido da condenação ao pagamento de danos materiais, em repetição de indébito, e de danos morais pelo prejuízo suportado pela autora. Alegou o que segue:

"Não há dúvidas quanto a estar diante de um ato ilícito, devendo serem idenƟficadas todas as repercussões. Sob este enfoque, é inegável que um contrato derivado de má-fé e fulminado de nulidade não deve gerar efeitos. Sendo assim, o Réu deverá ser compelido a resƟtuir à Requerente a quanƟa descontada indevidamente até a data da concessão da liminar. #3099593 Thu Mar 9 09:43:30 2023 Conclui-se, portanto, o Banco Réu deverá ser compelido a efetuar a resƟtuição em dobro dos eventuais valores já descontados e que por ventura venham a ser descontados indevidamente do beneİcio da parte Autora, acrescidos de juros e correção monetária.

[...]

Confia a Recorrente que esta Egrégia Turma Recursal, por questão de jusƟça e equidade, reformará a decisão de primeiro grau para que o Réu seja compelido a pagar a quanƟa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ơtulo de danos morais."

Contrarrazões no Evento 33.

É o Relatório.

VOTO

1. A autora é beneficiária do INSS e notou descontos nos valores recebidos referentes à quitação de empréstimo consignado junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. desde junho de 2022 (Evento 1, EXTR14, fl. 3). A autora nega a contratação do empréstimo. 

2. Com efeito, a negociação foi entabulada por meio de identificação biométrica (fotografia "selfie"), como se percebe do teor do documento juntado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (Evento 12, CONTR2). 

A teor do disposto no art. 27-A da Lei 10.931/2004, "a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração." (dispositivo incluído na Lei 10.931/2004 pela Lei 13.986, de 7/4/2020).

O Banco Central regulamentou tal dispositivo por meio da Circular n. 4.036, de 15/7/2020, cujo artigo 5º viabiliza a emissão de CCB's (cédulas de crédito bancário) por meio de identificação biométrica:

Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.

Os fatos narrados no Recurso, entre as páginas 9 e 15 revelam a parte autora ter sido vítima de fraude, efetuada pelo advogado WMAIQUE GOMES SOARES, inscrito na OAB/ES sob o nº 28.561, que prestava serviços para a parte autora. Tais fatos encontram-se descritos no Boletim Unificado nº 49228047.

Tais fatos não eram de conhecimento do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. no momento da contratação do empréstimo, razão pela qual litigou em favor da regularidade do contrato. Não se pode imputar ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.  e ao INSS responsabilidade pelo fato ilícito praticado por terceiros contra a sra. Ilda.

3. Conclusão

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado. 



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002655205v7 e do código CRC c2fdef12.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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Documento:500002719883
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000308-67.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002719883v2 e do código CRC 54a272ab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000308-67.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2023, na sequência 113, disponibilizada no DE de 22/11/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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