Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001568-34.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. E. B., interpõe recurso inominado (evento 60), contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 3º Juizado Especial de Vitória, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação. Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que o laudo foi contraditório. Nesses termos, postula pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença determinando a concessão do benefício por incapacidade permanente, mais acréscimos de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença reconhecendo o mérito da impugnação ao laudo pericial e realizar nova perícia com especialista em gastroenterologia.

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 62). 

3. É o Relatório. 

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito. 

VOTO

5. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (Evento 34), foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença (quesito 5).  Afirma que o autor (54 anos, lavrador), porta laudos médicos que citam retocolite ulcerativa desde 2014, que se encontra atualmente em atividade leve (quesito 4). O periciando comparece ao exame médico pericial com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço. Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade. Aparência e cuidados pessoais/higiene normais. Em bom estado geral. Ausência de atitude antálgica. Marcha atípica. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade aumentada das mãos. Ausência de edema em membros e/ou articulações. Concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa.

6. Em laudo complementar (Evento 46), o perito apontou ao ser questionado, que o autor não possui qualquer limitação para permanecer de pé por longas horas, exposto ao sol e a poeira (quesito 2). Ainda sobre a doença e os seus sintomas, afirmou que o autor possui condições de exercer o labor sem acesso próximo à banheiro. "Sim". (quesito 3). Não há previsão de término do tratamento (quesito 5). Apontando ainda, pela aptidão para carregar peso, abaixar-se e levantar-se com frequência, com a mesma destreza de outro trabalhador rural que não possua a doença. 

7. Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. 

8. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Cumpre destacar que não há nos autos qualquer laudo médico atestando a incapacidade do autor após a cessação do benefício em 09/12/2021.

9. No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizado por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.

10. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, a parte autora contou com a devida proteção previdenciária, percebendo benefício de auxílio-doença nos períodos de 24/01/2018 a 09/12/2021 (CNIS).

11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma. 

12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 8), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002418010v16 e do código CRC c4e874ff.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 6/12/2023, às 17:46:28

 


 



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Documento:500002709977
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001568-34.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 8), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002709977v2 e do código CRC 57c622f4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001568-34.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2023, na sequência 601, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001568-34.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Ingrid de Carvalho por E. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 8), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA



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