RECURSO CÍVEL Nº 5000774-98.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Claramente, bastando uma simples análise das funções mencionadas acima, vemos que, basicamente, o requerente precisa ter atenção constante, ter senso visual e atenção constante durante toda a jornada de trabalho, além de trabalhar em ambiente com exposição a ruído intenso e a poluição de poeira de tecidos."
"Conforme informado acima, pacientes hematológicos e oftalmológicos quando expostos a ambientes com grande concentração de poeira tem a tendência a serem instáveis e por isso não é aconselhável que convivam em tais ambientes."
"requer o autor que seja reconhecido o risco de agravamento às suas patologias caso retorne ao mercado de trabalho na presente data, possuindo, portanto, incapacidade laboral"
"Doutos Julgadores, há documentos nos autos que comprovam que o Recorrente esteve incapaz entre a cessação /indeferimento do benefício e a data da ocorrência da perícia judicial, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade em período pretérito."
"...a parte autora requer a concessão de benefício desde a DCB fixada em 30 de agosto de 2021."
"concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente."
I.3. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"Realizada a prova pericial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante."
"Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados, que sua condição de saúde a impede de exercer atividades laborativas."
"Entretanto, verifico que a pretensão autoral subsume-se à mera irresignação do laudo pericial. Nada mais do que isso."
É o relatório.
VOTO
II. Em resumo, a parte autora apresenta o diagnóstico de Anemia Falciforme, uma condição que provoca dores articulares, especialmente agravadas pelas atividades laborais que realiza, bem como de visão monocular e esplenomegalia. A avaliação pericial concluiu que o autor detém capacidade para desempenhar suas tarefas usuais.
A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 09/07/2021 a 30/08/2021.
Dentre os documentos médicos acostados com a inicial, há um grande número de exames complementares e de laudos relativos a tais exames (ou seja: laudos de exames complementares). Contudo, não me cabe analisar o conteúdo desses documentos: a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial.
II.2. A acuidade visual do olho esquerdo do autor é de 20/400 (LAUDO13 - evento 1), o que caracteriza a visão monocular. A visão do olho direito está preservada.
Entretanto, a visão monocular gera perda da visão de profundidade, podendo gerar risco para labores realizados em alturas, o que não não se enquadra no caso do autor.
II.3. Alegou-se que o laudo seria omisso a respeito do risco de agravamento das patologias (caso o autor continue a trabalhar).
Ocorre que a perita respondeu que tal risco não existe (ev.29, VI).
II.4. O perito judicial concluiu pela capacidade laborativa do autor, em laudo materialmente válido.
O perito é auxiliar do juízo. Por conseguinte, deve-se supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito (enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES).
II.5. A queixa de dor não é suportada por evidências que demonstrem impedimento ao seu labor, uma vez que a existência de patologia não implica em presunção automática de incapacidade laboral.
Verifico, ainda, que o autor encontra-se em tratamento de controle de sua enfermidade (receit19 - evento 1).
Nessa linha, extrai-se, mediante a análise dos documentos anexados ao processo, que a manifestação da dor ocorre durante episódios de crise (evento 7 - form2), carecendo de elucidação quanto à periodicidade, intensidade, localização anatômica e impacto do desconforto. Adicionalmente, resta não esclarecido se o tratamento médico implementado tem proporcionado melhora em sua condição.
Assim, não creio que os laudos particulares sejam suficientemente robustos para afastar a conclusão pericial no presente caso.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002455925v8 e do código CRC 3dc7af3c.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 6/12/2023, às 12:15:3