Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000774-98.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"Claramente, bastando uma simples análise das funções mencionadas acima, vemos que, basicamente, o requerente precisa ter atenção constante, ter senso visual e atenção constante durante toda a jornada de trabalho, além de trabalhar em ambiente com exposição a ruído intenso e a poluição de poeira de tecidos."

"Conforme informado acima, pacientes hematológicos e oftalmológicos quando expostos a ambientes com grande concentração de poeira tem a tendência a serem instáveis e por isso não é aconselhável que convivam em tais ambientes."

"requer o autor que seja reconhecido o risco de agravamento às suas patologias caso retorne ao mercado de trabalho na presente data, possuindo, portanto, incapacidade laboral"

"Doutos Julgadores, há documentos nos autos que comprovam que o Recorrente esteve incapaz entre a cessação /indeferimento do benefício e a data da ocorrência da perícia judicial, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade em período pretérito."

"...a parte autora requer a concessão de benefício desde a DCB fixada em 30 de agosto de 2021."

"concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente."

I.3. Dados da parte autora:

Data de nascimento09/03/1997
Trabalho/Atividade habitualAuxiliar de corte em indústria de confecção
Escolaridade—
Doença e/ou lesãoAnemia falciforme (CID D57), visão monocular (CID H54.4) e esplenomegalia (CID R16)

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"Realizada a prova pericial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante."

"Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados, que sua condição de saúde a impede de exercer atividades laborativas."

"Entretanto, verifico que a pretensão autoral subsume-se à mera irresignação do laudo pericial. Nada mais do que isso."

 

É o relatório.

VOTO

II. Em resumo, a parte autora apresenta o diagnóstico de Anemia Falciforme, uma condição que provoca dores articulares, especialmente agravadas pelas atividades laborais que realiza, bem como de visão monocular e esplenomegalia. A avaliação pericial concluiu que o autor detém capacidade para desempenhar suas tarefas usuais.

A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 09/07/2021 a 30/08/2021.

Dentre os documentos médicos acostados com a inicial, há um grande número de exames complementares e de laudos relativos a tais exames (ou seja: laudos de exames complementares). Contudo, não me cabe analisar o conteúdo desses documentos: a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial.

II.2. A acuidade visual do olho esquerdo do autor é de 20/400 (LAUDO13 - evento 1), o que caracteriza a visão monocular. A visão do olho direito está preservada. 

Entretanto, a visão monocular gera perda da visão de profundidade, podendo gerar risco para labores realizados em alturas, o que não não se enquadra no caso do autor. 

II.3.   Alegou-se que o laudo seria omisso a respeito do risco de agravamento das patologias (caso o autor continue a trabalhar).

Ocorre que a perita respondeu que tal risco não existe (ev.29, VI).

II.4.  O perito judicial concluiu pela capacidade laborativa do autor, em laudo materialmente válido.

O perito é auxiliar do juízo. Por conseguinte, deve-se supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito (enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES).

II.5. A queixa de dor não é suportada por evidências que demonstrem impedimento ao seu labor, uma vez que a existência de patologia não implica em presunção automática de incapacidade laboral.

Verifico, ainda, que o autor encontra-se em tratamento de controle de sua enfermidade (receit19 - evento 1). 

Nessa linha, extrai-se, mediante a análise dos documentos anexados ao processo, que a manifestação da dor ocorre durante episódios de crise (evento 7 - form2), carecendo de elucidação quanto à periodicidade, intensidade, localização anatômica e impacto do desconforto. Adicionalmente, resta não esclarecido se o tratamento médico implementado tem proporcionado melhora em sua condição.

Assim, não creio que os laudos particulares sejam suficientemente robustos para afastar a conclusão pericial no presente caso.       

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

III.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002706753
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000774-98.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. O(A) advogado(a) da parte autora não ratificou o requerimento de sustentação oral, apesar de orientado em ato ordinatório anterior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002706753v2 e do código CRC 496d24be.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000774-98.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 142, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000774-98.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 05/12/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA NÃO RATIFICOU O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, APESAR DE ORIENTADO EM ATO ORDINATÓRIO ANTERIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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