Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002697-62.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem a resolução de mérito, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, e julgou improcedente a pretensão inicial com relação ao pedido de dano moral. 

Em suas razões recursais (evento 12), alega, em síntese,  que recebeu o benefício por incapacidade temporária de 24/9/2019 a 31/5/2020 e manteve a qualidade de segurado até 31/5/2021, sendo a DII fixada pela perícia do INSS em 6/4/2021. Afirma que houve erro crasso da autarquia ao indeferir o benefício requerido em 7/4/2021, sendo cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões. 

VOTO

A sentença extinguiu o feito sem a resolução de mérito, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, e julgou improcedente a pretensão inicial com relação ao pedido de danos morais, sob os seguintes fundamentos:

"M. B. ajuizou a presente ação de rito sumaríssimo em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a indenização por danos materiais e morais.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

- LITISPENDÊNCIA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS

Verifico que o pedido de condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos materiais de R$ 8.484,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), relativo ao período compreendido entre 06/04/2021 a 30/10/2021, em que o autor teria deixado de receber o benefício de auxílio-doença é o mesmo feito nos autos do processo nº 5004001-33.2021.4.02.5005, em tramitação nesta Vara Federal, no qual o autor pretende o reestabelecimento de benefício previdenciário, bem como o pagamento de valores retroativos, desde o momento da cessação.

Há, portanto, a repetição de exatamente as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Reconheço, portanto, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a repetição de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, conforme disposto no art. 337, §3º do CPC e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos de art. 485, IV do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos materiais.

Inexistindo outras questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.

- PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O autor alega que seu auxílio por incapacidade temporária teria sido indeferido de forma indevida pela autarquia previdenciária, pois teria preenchido todos os requisitos necessários ao seu recebimento.

Sustenta que o indeferimento em razão de erro administrativo configuraria hipótese de dano in re ipsa, cabendo a sua reparação.

Pois bem.

Há, ainda, ação em curso na qual se discute o direito do autor à percepção do benefício pretendido (processo nº 5004001-33.2021.4.02.5005), na qual ainda não foi proferida sentença de mérito.

Dessa forma, não há como se reconhecer, de plano, a ocorrência de erro administrativo. Tampouco cabe a este Juízo, nos autos deste processo, analisar a sua ocorrência ou não.

Contudo, independentemente da ocorrência ou não de erro por parte da autarquia previdenciária, para que seja configurado o abalo moral reparável, é necessário que a pessoa seja exposta a uma situação vexatória, aquela decorrente de uma experimentação fática grave, invasiva da dignidade da pessoa, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.

Ainda no tocante aos danos imateriais, relevante salientar que “segundo a doutrina pátria ‘só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’” (STJ – Quarta Turma, RESP 844736, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 02/09/2010).

Seria necessária, portanto, a demonstração -- ainda que mediante testemunhos -- de qualquer abalo ou ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, capaz de ensejar o reconhecimento da indenização pleiteada, o que não ocorreu.

Com efeito, a doutrina aponta ser possível a condenação do INSS em danos morais, mas apenas em casos aberrantes, de notória ilegalidade ou quando ferirem os direitos da personalidade (neste sentido, consulte-se: AGOSTINHO, Theodoro Vicente. SALVADOR, Sérgio Henrique. Dano Moral Previdenciário. São Paulo: LTr, 2015, p. 50 e ss.). E assim caminham os Tribunais (cf. TRF da 2ª Região; AC 2008.51.01.811439-5; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; DJe de 5/12/2014).

Acrescento que é notória a realidade do órgão previdenciário, que conta, hoje, com um quadro reduzido de servidores, devido às restrições orçamentárias a que se encontra sujeito o funcionalismo público brasileiro em contraposição ao aumento crescente da demanda por benefícios, o que pode causar certa lentidão na análise dos requerimentos feitos em sede administrativa ou mesmo algum equívoco na análise dos requerimentos.

No caso dos autos, não é possível vislumbrar a ocorrência de ato notoriamente ilegal, erro intencional ou prática discriminatória comprovada por parte de qualquer servidor do órgão, ou  mesmo qualquer violação aos direitos da personalidade do autor.

Cito, em reforço, os julgados abaixo colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. 1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 2. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. 3. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF-4 - AC: 50216740920194049999 5021674-09.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. A denegação ou a cessação de benefício previdenciário, de forma motivada, com base em perícia médica que conclui pela inexistência de incapacidade laborativa (como ocorreu no caso dos autos), por mais dissabor que possa acarretar ao segurado, não configura ato ilícito, a ensejar reparação por danos morais, pois, ao assim proceder, a Autarquia Previdenciária age no exercício regular de suas atribuições, ainda que, eventualmente, venha a ser objeto de revisão judicial o ato administrativo de indeferimento ou cessação (Precedentes: AC 0064198-07.2015.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/02/2016; AC 0061751-46.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2198 de 19/02/2016; AC 0018028-64.2008.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.446 de 28/01/2016) 2. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00075115820124013300, Relator: JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, Data de Julgamento: 19/04/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 29/06/2016)

ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença na esfera administrativa. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. 4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados. 5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00000331020104036114 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 14/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017) (destaques acrescidos)

No mesmo sentido, cito o Enunciado nº 58 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204). (destaque acrescido)

Ocorre que, como já mencionado, não houve ato notoriamente ilegal praticado ou qualquer violação aos direitos da personalidade do autor, tampouco foi comprovada a ocorrência de qualquer dano de natureza extrapatrimonial.

Destarte, julgo improcedentes o pedido de reparação."

Como se observa, a sentença reconheceu que haveria litispendência com o processo n. 5004001-33.2021.4.02.5005 com relação ao pedido de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais. Essa parte da decisão não foi impugnada pelo autor em seu recurso ora em apreço, assim, passa-se à análise do seu pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

No tocante à análise da condenação em danos morais na situação em exame, não merece prosperar a pretensão do autor, porque o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si sós aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração Pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  é uníssona quanto ao tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Omissis. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário. III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 960.167/SP, 2ª Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 10/4/2017)

Nesse mesmo entendimento, colacionam-se os julgados a seguir:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Proposta ação de indenização por dano moral em face do INSS, em razão de indeferimento administrativo de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido. 2. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 3. Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. 4. O indeferimento do benefício previdenciário não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. 5. A decisão administrativa contrária à pretensão de recebimento de benefício previdenciário, por si só, não constitui suporte fático satisfatório para indenização a tal título. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF, 1ª REGIÃO, AC 0037784-35.2016.4.01.9199, DJ 277/2/2019)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO POR SI SÓ NÃO DÁ DIREITO Á INDENIZAÇÃO. NECESSÁRIA EFETIVA COMRPOVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU DESCUMPRIMENTO DE DEVER DA AUTARQUIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a indenização por danos morais, visto que entre o indeferimento administrativo e o reconhecimento do direito ao benefício houve intervalo de dois anos, o que supostamente agravou sua condição de patologia psicológica pois não sabia como manter o sustento de sua família no período que deveria estar afastado da atividade laborativa mas não estava percebendo auxílio previdenciário. 2. O autor não demonstrou ato ilícito ou violação ao princípio da moralidade administrativa capaz de ensejar a indenização, apenas o indeferimento não é suficiente para ensejar dano moral. 4. Aplicação de precedentes do TRF4 ( AC 0017606-82.2011.404.9999 , Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/01/2012 e APELREEX 5008479-92.2013.404.7112 , Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/09/2015) 5. Recurso conhecido e desprovido. (TRF, 4ª REGIÃO, RECURSO CÍVEL: 5000112-85.2017.4.04.7000, DJ 11/7/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A reparação por dano moral pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado, aliás, aspecto do qual se ressentiu a parte de comprovar nos autos - Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta foi concedida, ainda que tenha sido julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral (art. 86 , parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 )- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c . § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação da parte autora provida parcialmente. (TRF, 3ª REGIÃO, ApCiv 5005432-38.2018.4.03.6183, DJ 11/4/2019)

Nesses termos, deve ser mantida a sentença. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002430372v7 e do código CRC 3ae33ef4.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002697-62.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. O(A) advogado(a) da parte autora não ratificou o requerimento de sustentação oral, apesar de orientado em ato ordinatório anterior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002706751v2 e do código CRC 8c5c3042.

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Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002697-62.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 619, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002697-62.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA NÃO RATIFICOU O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, APESAR DE ORIENTADO EM ATO ORDINATÓRIO ANTERIOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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