RECURSO CÍVEL Nº 5001515-81.2021.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
"i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos ilegais realizados sobre a aposentadoria do autor, referentes ao empréstimo consignado objeto dos autos;
ii) DETERMINAR que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente em cessar os descontos realizados na conta de titularidade do autor e/ou em seus proventos de aposentadoria;
iii) CONDENAR o INSS à repetição simples do indébito, referente à parcela de empréstimo consignado indevidamente descontada do benefício de aposentadoria do autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo juros moratórios desde a citação, mediante a taxa SELIC (que engloba juros e correção), e correção monetária desde a data do desconto indevido (entre o desconto indevido e a citação, aplicar o IPCA-E isoladamente).
iv) CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do desconto indevido na conta bancária do autor (07/05/2021). Quanto ao índice aplica-se a taxa SELIC (que já engloba juros moratórios e correção monetária)."
Em suas razões recursais (evento 31), o INSS alega, em síntese, que:
(i) é caso de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira responsável pelo contrato de empréstimo discutido;
(ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação,
(iii) sua atuação, no caso, é lícita, em conformidade com a Lei n. 10.820/2003 e IN INSS/PRES n. 28/2008;
(iv) não obteve nenhum proveito econômico com os descontos de empréstimo nos proventos da parte autora, agindo como mero intermediário;
(v) a responsabilidade administrativa por atos omissivos é subjetiva e, para a caracterização da culpa, o elemento subjetivo da responsabilidade, é necessário provar mais que a falha do serviço quando a Administração Pública está legalmente obrigada a prestá-lo, sendo necessário provar essa conduta diante da negligência administrativa, isto é, da possibilidade concreta de a Administração evitar o dano quando está legalmente obrigada a fazê-lo;
(vi) mesmo se presentes o nexo causal e a omissão ilícita, não haveria dano moral, pois os descontos trouxeram à parte autora prejuízo patrimonial, mas não configuram senão mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral;
(vii) ainda que seja mantida a condenação em danos morais, esta condenação somente haveria de ser na forma subsidiária à obrigação da instituição bancária, visto ser unicamente a parte responsável pelos descontos e por auferir proveito econômico;
(viii) segundo o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano e, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir equitativamente o valor arbitrado;
(ix) a atualização dos valores (a título de restituição dos descontos indevidos) deve obedecer ao entendimento do STF (TEMA 810) e do STJ (TEMA 905), com a aplicação da SELIC de acordo com a EC 113/2021.
Contrarrazões da CEF de evento 80.
Contrarrazões do autor de evento 84.
VOTO
O autor ajuizou esta ação em face do BANCO SAFRA S/A, da CEF e do INSS objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (R$1.000,00) e morais (R$20.000,00). Alega que foi vítima de fraude, sendo formalizado, sem o seu consentimento, contrato de empréstimo consignado com o BANCO SAFRA S/A.
A sentença afastou a responsabilidade da CEF, por ausência de nexo causal com os fatos narrados pelo autor, e entendeu que o INSS seria responsável exclusivo pelos prejuízos suportados pelo autor, ante o seu dever de fiscalizar os contratos de empréstimos consignados apresentados pelas instituições financeiras para fins de descontos nos proventos de seus segurados.
A TNU fixou a seguinte tese, ao julgar o Tema Representativo da Controvérsia nº 183:
"O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."
No caso, a parte autora afirma que em seu nome foi formalizado empréstimo fraudulento envolvendo a instituição financeira BANCO SAFRA S/A. Nota-se que ela recebe seus proventos de aposentadoria pela CEF (evento 1/OUT7, fl.1), então, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira BANCO SAFRA S/A, nos termos do entendimento da TNU (Tema 183). E, em razão disso, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, em litisconsórcio passivo necessário com o banco.
Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira (BANCO SAFRA S/A) em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, na medida em que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles (art. 114 e 115 do CPC). Nesse sentido, cito precedente do TRF da 4ª REGIÃO, Processo n. 5015503-46.2018.4.04.7000, DJ 7/11/2019 e do TRF da 3ª Região RecInoCiv 0000610-75.2021.4.03.6316, DJ 14/10/2021.
Assim, a responsabilidade do INSS é subsidiária, o que cabe ser reconhecido nesse recurso. Uma vez que não recorreu da sentença, poderá a parte autora ingressar com ação diretamente em face da devedora principal, perante a justiça competente e, caso a instituição financeira venha a ser condenada e não honre o pagamento, buscar o pagamento em face do INSS, por força de título judicial que venha a se formar nestes autos.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária com relação ao BANCO SAFRA S/A. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002392630v11 e do código CRC 046eb15f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 6/12/2023, às 12:56:44