RECURSO CÍVEL Nº 5026988-41.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral pela concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou concessão de auxílio-acidente, em razão da não constatação de incapacidade laborativa, nem de redução na capacidade para o exercício da função habitual de agricultor.
2. O autor, em suas razões, sustenta que a enfermidade constatada em laudo pericial é incompatível com as tarefas por ele exercidas. Nesses termos, requer a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia com médico do trabalho, ou a concessão do auxílio por incapacidade temporária pelo período de adaptação da visão monocular com sua transformação em auxilio-acidente. Subsidiariamente, postula a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. Inicialmente, cabe destacar o disposto nos artigos 59 e 86 da lei 8.213/91 acerca dos benefícios auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária (expressão que substituiu a nomenclatura auxílio-doença a partir da EC 103/2019):
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. Assim, de pronto, ressalta-se a clara distinção entre os benefícios ora pleiteados, quais sejam, auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária.
6. Nessa toada, sabe-se que auxílio-acidente é um valor a mais pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.
7. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.
8. Pois bem, o autor alega que sofre de sequelas decorrentes de uma lesão traumática que cegou seu olho direito e o incapacita de realizar suas atividades como trabalhador rural, razão pela qual alega fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Além disso, o recorrente defende que sofreu uma redução em sua capacidade laborativa, de modo que lhe é devido o auxílio-acidente após consolidação de suas lesões.
9. Em 11.01.2023, foi realizada perícia judicial com médico especialista em oftalmologia. No laudo, o perito do juízo, após a realização de anamnese, exame físico e de avaliar um laudo particular, constatou cegueira monocular; apesar disso, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade para sua atividade habitual (ev. 22, PERÍCIA1, fl. 6, quesitos 2 e 2.1). Em laudo pericial complementar, o expert do Juízo confirmou seu entendimento (ev. 35, PET1).
10. Sob tal perspectiva, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
11. Pela análise do laudo médico particular fornecido (ev. 1, LAUDO11), de 17.02.2022, verifica-se que não há indicação de incapacidade laborativa. No documento, afirma-se que o recorrente apresenta profissão de risco para acidente, o que em nenhum momento é contestado pelo perito judicial; por isso, este sugeriu a utilização de equipamento de proteção individual durante o trabalho (ev. 22, PERÍCIA1, fl. 4, tópico 4-h). Sendo assim, entendo que o referido laudo não é suficiente para infirmar a conclusão do expert do Juízo.
12. Outrossim, verifico que a perícia judicial está bem fundamentada, coerente com a perícia administrativa e conclusiva no sentido de que o autor não teve qualquer limitação de sua capacidade funcional, nem redução da capacidade laborativa.
13. Ademais, de acordo com a perícia administrativa realizada em 22.08.2022 (Evento 11 - OUT3), o recorrente apresenta quadro sequelar antigo, ocorrido em 2003, tendo recebido o benefício temporário no período de 07.08.2003 a 31.01.2004, sem evidência atual de agravamento suficiente para caracterizar a incapacidade, o que se comprova com o exercício da atividade de segurado especial desde 31.12.1999 (Evento 11 - OUT2)
14. Desta maneira, rejeito a alegação de necessidade de realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado por especialista em oftalmologia, apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico do segurado e, além disso, não apresenta inconformidade com o documento complementar juntado pela parte. Deste modo, para que a sentença seja anulada sob tal alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade da nova perícia, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida por médico especialista encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do Juízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em resposta a nova perícia em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade da sentença.
15. Sendo assim, deve ser a sentença mantida em razão da não comprovação de incapacidade laborativa e nem de existência de redução de capacidade funcional do autor.
16. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
17. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002483248v5 e do código CRC 56b07161.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 6/12/2023, às 17:34:20