Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023066-89.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O INSS interpôs recurso inominado (Evento 12) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para anular a decisão que indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria NB 41/184.357.778-7, determinando ao INSS a reativação do processo administrativo com reabertura do prazo para a requerente exibir os documentos que haviam sido exigidos no despacho administrativo proferido em 27/07/2020 (Evento 7). Aduz o INSS que a exigência desatendida pela autora e que fundamentou o indeferimento administrativo do benefício era tão somente a repetição de outra exigência anterior, possuindo o mesmo teor, de maneira que, tratando-se de exigência reiterada, desnecessária nova menção ao prazo fixado para atendimento, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa. Afirma, de conseguinte, que inexiste nulidade na decisão administrativa de indeferimento, e que, permanecendo o interesse da autora na concessão do benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo à autarquia, apresentação agora toda a documentação faltante. Por fim, pugna pela fixação de prazo para cumprimento da tutela antecipada em 45 dias úteis (e não 30 dais) e pela exclusão da multa diária fixada antes mesmo de qualquer descumprimento pela autarquia.

2. L. D. S. L. apresentou contrarrazões (Evento 20).

3. A autora também apresentou recurso inominado (Evento 14). Requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, argumentando que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado. 

4. O INSS apresentou contrarrazões (Evento 19).

5. É o relatório.

6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

7. Após indeferimento na via administrativa de seu requerimento de aposentadoria por idade, a autora ajuizou a presente ação para obter o reconhecimento do direito à averbação de tempo não constante no CNIS, laborado no Governo do Estado do Rio de Janeiro (16/03/1979 a 05/01/1997), com a posterior concessão do benefício da aposentadoria retroativo à DER (24/05/2019).

8. A sentença, porém, concluiu que houve falha na condução do processo administrativo pelo INSS ao notificar a requerente para apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo Governo do Estado do RJ, sem, contudo, estipular prazo para cumprimento da diligência. Daí, concluiu pela nulidade da decisão administrativa e pela necessidade de reabertura do processo administrativo respectivo. Confira-se:

"A autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 41/184.357.778-7) em 24/05/2019. 

Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), os requisitos da aposentadoria por idade eram a idade mínima de 60 anos (segurada do sexo feminino) e o cumprimento de carência.

A autora, nascida em 15/11/1957, completou 60 anos de idade em 2017. Logo, preencheu o primeiro requisito.

Quanto ao segundo requisito, a carência, a autora precisava completar 180 contribuições mensais. O INSS computou apenas 38 contribuições mensais (evento 1_PROCADM9, fl. 302):

No curso do processo administrativo, o INSS formulou a seguinte exigência (evento 1_PROCADM9, fl. 283):

A autora requereu a dilação do prazo para exibição da CTC (evento 1_PROCADM9, fl. 286):

O INSS, então, em 16/06/2020, deliberou que, tendo em vista a suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS decorrente de pandemia do coronavírus, o prazo de 30 dias para cumprimento da exigência começaria a contar a partir da reabertura das unidades de atendimento (evento 1_PROCADM9, fl. 291):

Em 27/07/2020, o INSS formulou nova exigência para exibição da certidão de tempo de contribuição de demais documentos, mediante envio de arquivo com digitalização ou fotografia dos documentos por intermédio do aplicativo Meu INSS. Nesse despacho não foi estipulado prazo (evento 1_PROCADM9, fl. 296).

Em 30/08/2020, o INSS indeferiu o requerimento (evento 1_PROCADM9, fls. 296-297).

A autora alegou que "Sabe-se que o atendimento presencial nas agências do INSS retomou gradativamente a partir de 14.09.2020. Contudo, em 30.08.2020, a Autarquia Federal proferiu decisão indeferindo o pleito (...). Da analise do processo administrativo, temos que a Autarquia desprezou o período que a Autora laborou no Governo do Estado do Rio Janeiro, correspondente a 17 anos, 09 meses e 12 dias, desrespeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa ao indeferir o requerimento administrativo sem conceder a autora o prazo hábil para apresentar os documentos solicitados. Destaca-se que apesar das reiteradas solicitações, a Certidão de Tempo de Contribuição somente foi expedida em 01/12/2021" (evento 1_INIC5, fl. 4).

Com a petição inicial, a autora exibiu a CTC emitida pelo Estado do Rio de Janeiro em novembro/2021 (evento 1_DECL4).

Em 27/07/2020, o INSS notificou a requerente para encaminhar a certidão de tempo de contribuição digitalizada por intermédio do aplicativo Meu INSS, mas não estipulou prazo para cumprimento da diligência. O INSS levou em consideração o prazo de 30 dias, mas não explicitou isso no despacho lavrado em 27/07/2020. Em 30/08/2020, constatada a omissão da autora em encaminhar a CTC e demais documentos solicitados, o INSS indeferiu o requerimento. Como não havia sido explicitada estipulação de prazo no despacho exarado em 27/07/2020, a decisão tomada em 30/08/2020 surpreendeu a requerente. Se a requerente soubesse que estava em curso prazo de 30 dias, poderia, por exemplo, ter requerido suspensão de prazo demonstrando justa causa decorrente da demora do Governo do Rio de Janeiro em emitir a CTC. Nesse sentido, a decisão administrativa foi nula.

Da nulidade da decisão administrativa decorre a necessidade de reabertura do processo administrativo, e não a imediata transferência da responsabilidade pela aferição dos requisitos do benefício para o Poder Judiciário. O pedido de anulação da decisão administrativa está embutido nos demais pedidos deduzidos em juízo.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para anular a decisão que indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria NB 41/184.357.778-7, determinando ao INSS a reativação do processo administrativo com reabertura do prazo para a requerente exibir os documentos que haviam sido exigidos no despacho administrativo proferido em 27/07/2020."

9. Requereu a autora, entretanto, a reforma da sentença prolatada para que seja concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, ao argumento de que a situação jurídica posta já está consolidada. Ocorre que cabe ao julgador dar a devida e melhor prestação judicial mediante análise de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao pedido, inclusive em virtude da ampla fungibilidade entre os pedidos de natureza previdenciária. A análise do contexto de todos os requisitos que levaram ao indeferimento do pedido administrativo, formalizado por meio de um procedimento administrativo falho, faz parte da causa de pedir, ainda que não expressamente expostos no pedido inicial. 

10. Não se trata de sentença ultra/extra petita. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 

11. Em cumprimento à tutela concedida na sentença, foi reaberto o processo administrativo pela autarquia que, tendo constatado o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, concedeu a Aposentadoria por Idade à autora, com DIB em 24/05/2019 (vide Eventos 23, 26 e 37). Por esse motivo, inclusive, é que descabem os pedidos constantes da petição do Evento 37. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido NÃO para reconhecer ou negar o direito ao benefício, mas SIM para anular a decisão que indeferiu o requerimento administrativo e determinar ao INSS a reabertura do processo administrativo para que seja adequadamente oportunizado à segurada a exibição dos documentos faltantes.

12. O INSS, de outro giro, alega em seu recurso que inexiste nulidade na espécie, uma vez que "Tratando-se de EXIGÊNCIA REITERADA, por óbvio que essa se apresenta nas mesmas bases, repetida in totum, inclusive quanto ao prazo de 30 dias (aliás, comumente oferecido em situações de igual cariz), pelo que não há falar-se em violação aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa." Quanto a isso, despicienda é a análise demorada por esta Relatoria, já que a sentença muito bem fundamentou a questão. De todo modo, extrai-se do caso presente que o INSS notificou a requerente em 27/07/2020 para encaminhar a CTC e outros documentos digitalizados por intermédio do aplicativo "Meu INSS", mas não estipulou prazo para o cumprimento da diligência. Em seguida, o INSS indeferiu o benefício ao argumento de que houve omissão da autora em encaminhar a documentação. Ocorre que não havia previsão explícita de prazo no indigitado despacho. E ao contrário do alegado pela autarquia, não há que se falar em presunção por se tratar de "exigência reiterada", já que os atos administrativos devem ser transparentes, de modo a permitir com clareza seu conteúdo e todos os elementos de sua composição, inclusive e principalmente o motivo e a finalidade.

13. Insurge o INSS também em face da multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da obrigação, ao argumento de que não houve resistência comprovada da autarquia. Quanto à fixação de astreintes, a cominação de sanção deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que ela deve incidir e de acordo como grau de resistência apresentado pelo devedor, observadas as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração, ainda, se há descumprimento reiterado da obrigação pela parte ré, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dito isso, tem-se observado nos últimos tempos certa recalcitrância do INSS no cumprimento das decisões proferidas em sede de tutela de urgência. Diariamente esta Relatoria recebe petições informando acerca da não implementação do comando judicial, de modo que já não se afigura hígido o argumento da autarquia de que não é razoável prever o descumprimento da ordem judicial. Entende-se também que, considerando tratar-se de benefício previdenciário, a multa diária no patamar de R$ 100,00 está razoável, visto que é compatível ao valor do salário-mínimo, que é utilizado como parâmetro para grande maioria dos benefícios previdenciários concedidos. Mantenho a multa fixada na sentença.

14. No que se refere ao prazo para cumprimento da tutela, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, estabelece, in verbis, que: "O prazo para cumprimento de tutela, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser contado em dia útil, devendo ser adotado, em regra, o prazo de 30 dias úteis, observando-se a sistemática de intimação do sistema processual utilizado. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020." Nessa toada, a sentença, ao determinar o cumprimento da tutela no prazo de 30 dias, respeitou o entendimento das Turmas Recursais da SJES, haja vista que os prazos são contados em dias úteis. Ademais disso, já houve o cumprimento da tutela, conforme se verifica pela Carta de Concessão juntada no Evento 37, CCON2. Mantenho o prazo fixado na sentença.

15. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos. Mantida a sentença. Sem custas ao INSS (art. 4º, I, Lei 9289/96). Honorários advocatícios devidos pelo INSS correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/96), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Sem custas à autora (art. 4º, II, Lei 9289/96). Honorários advocatícios devidos pela autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença (Evento 7), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002588837v26 e do código CRC 771854b3.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023066-89.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos. Mantida a sentença. Sem custas ao INSS (art. 4º, I, Lei 9289/96). Honorários advocatícios devidos pelo INSS correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/96), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Sem custas à autora (art. 4º, II, Lei 9289/96). Honorários advocatícios devidos pela autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença (Evento 7), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002696538v2 e do código CRC f646dd70.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5023066-89.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 564, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. MANTIDA A SENTENÇA. SEM CUSTAS AO INSS (ART. 4º, I, LEI 9289/96). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/96), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEM CUSTAS À AUTORA (ART. 4º, II, LEI 9289/96). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS FICAM SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA (EVENTO 7), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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