RECURSO CÍVEL Nº 5003771-54.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSS interpõe recurso inominado (Evento 38) contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, averbando-se o período reconhecido de atividade especial (Evento 31). Em suas razões, aduz que a profissão do autor não se encontra na lista de atividades profissionais sujeitas a agentes nocivos, nos termos dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que é impossível o reconhecimento de tempo de atividade especial simplesmente com base na atividade por ele exercida. Pugna, por fim, em caso de provimento do recurso, pela necessidade de restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela a ser posteriormente revogada e pelo reconhecimento da possibilidade de a Fazenda Pública executar as decisões que lhe sejam favoráveis no âmbito do próprio Juizado Especial Federal.
2. Contrarrazões da autora no Evento 42, pugnando pela manutenção da sentença.
3. É o relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. A sentença recorrida, quanto ao objeto do recurso, assim se posicionou:
Quanto ao período de 08/05/1986 a 05/04/1993.
A parte autora alega ter trabalhado como ajudante de caminhão. Para tanto apresentou documento emitido pelo empregador, no qual é confirmado o exercício de tal função.
A atividade em questão era prevista no item 2.4.4 do Anexo do Dec. nº 53.831/64 e, portanto, administrativamente era enquadrada como especial, para fins previdenciários.
Assim, o pedido autoral deve ser julgado procedente neste ponto.
6. No tocante ao período, postulou o autor o reconhecimento como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme permite os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Sabe-se que código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 classifica como penosa as atividades de "TRANSPORTE RODOVIÁRIO. Motorneiros e condutores de bondes, Motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão". De semelhante teor o código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79: "TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO. Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente". Até 05/03/1997, ambos os decretos vigeram de forma simultânea.
7. No caso, o PPP juntado aos autos, emitido pela empresa DISTRIBUIDORA PINGUIM DE BEBIDAS LTDA (Evento 1, OUT5, fls. 11/12), registra a função "Serviço Braçal" no setor "Depósito e Entregas" no período de 08/05/1986 a 05/04/1993, contendo a seguinte profissiografia e descrição das atividades:
8. O PPP, ainda, na seção de registros ambientais, informa a atividade profissional "Transporte Rodoviário (Ajudante de Caminhão)", de maneira que não há dúvidas quanto ao enquadramento pretendido pelo autor. Isso porque é possível, de acordo com a profissiografia, os registros ambientais e o ramo da empresa empregadora (distribuidora de bebidas), assemelhar suas atividades com as atividades paradigmas previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O autor era empregado da empresa DISTRIBUIDORA PINGUIM DE BEBIDAS LTDA e as atividades de ajudante de motorista certamente eram desempenhadas na entrega, carga e descarga de mercadorias, para a qual o tipo de veículo utilizado é sabidamente o caminhão. Sequer faria sentido a contratação de ajudante de motorista caso se tratasse de motorista de outro tipo de veículo.
9. A Turma de Uniformização Nacional tem entendimento firmado nesse sentido:
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE OU CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial é possível o enquadramento por atividade ou categoria profissional até 28.04.95 apenas com base na comprovação da atividade, inclusive com fulcro meramente em anotação constante em CTPS, mas desde que no documento estejam discriminadas as atividades previstas na legislação previdenciária como especiais, que, no caso do motorista, por exemplo, depende da comprovação do tipo de veículo conduzido, o que eventualmente pode decorrer meramente do tipo de empresa empregadora (por exemplo uma empresa transportadora). 2. Acórdão anulado para que a Turma Recursal de origem reexamine a prova já produzida nos autos conforme estes parâmetros. Questão de Ordem nº 20. (TNU - PEDILEF 200735007088604. Fonte DJ 04/09/2009)
10. Impõe-se, portanto, reconhecer que a atividade do autor é passível de enquadramento por categoria profissional, devendo ser mantida a especialidade reconhecida na sentença.
11. Mantenho a sentença, no particular, pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. Mantida a sentença, despicienda é a análise dos demais argumentos trazidos com o recurso, porquanto não há tutela revogada e nem decisão favorável à Fazenda passível de execução.
12. Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. P.I. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002595046v3 e do código CRC 23dc9543.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 1/12/2023, às 16:0:49