RECURSO CÍVEL Nº 5030704-76.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Em síntese, a recorrente sustenta ser acometida de dor lombar baixa, que constitui um impedimento de longo prazo e que a família se encontra em situação de miserabilidade. Ao final requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise de mérito.
3. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
4. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
5. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
6. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
7. Na sentença, entendeu-se pela ausência de impedimento de longo prazo, com base nos seguintes fundamentos, confira-se:
[...]
Pois bem.
No caso dos autos, a família da autora é numerosa e, embora resida em local de difícil acesso, a residência é modesta, mas bem aparelhada - certidão oficial - Evento14.
De outro lado, importante ressaltar que pelo laudo pericial a parte autora se declarou babá, algo informal, porque não consta no CNIS vínculo a esse respeito, pois, para o INSS a autora apenas trabalhou na Granvitur Fretamento e turismo LTDA no período de 02/2017 a 06/2018.
Cumpre ressaltar que a parte autora cursa pedagogia:
"1. Qualificação do periciado (nome, carteira de identidade, escolaridade, telefone).
R: R. D. D. J. , Rg: 4.004.472 , Telefone: 99753-8250 . Ensino médio completo , cursando faculdade de pedagogia."
No laudo pericial, a parte autora foi declarada por ORTOPEDISTA como sendo portadora de limitação lombar não podendo trabalhar com sobrecarga de peso em excesso. É lógico que não poderá trabalhar como babá, mas, também, não se trata de segurada, e nem está se falando de benefício por incapacidade. Ao contrário, o pedido da parte autora é Assistencial, o que tem a ver com ajuda do Estado aos economicamente necessitados, com impedimento de longo prazo.
Se a autora não pode carregar peso em excesso, aos 22 anos de idade, enquanto cursa a faculdade, deverá trabalhar em atividades leves, pois, demonstra conhecimento para ser caixa de supermercados, atendente de laboratório, recepecionista, atendente de telemarketing ou qualquer outra função que lhe dê dignididade e não precise onerar o Estado.
No presente caso, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda.
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
Dispositivo:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, I, CPC.
[...]
8. Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo ():
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Na ausência de limitações físicas que justifiquem incapacidade
[...]
3. O perito confirma alguma doença, lesão ou deficiência?
R: Sim , Discopatia lombar .
4. Explicar quais sintomas da doença ou lesão ou quais sinais de deficiência foram
detectados na pessoa examinada.
R: Paciente lúcida e orientada , com marcha normal e sem auxílio . Apresentando musculatura para vertebral com trofismo adequado a idade com rotação e inclinação lateral da coluna normais . Quadris livres sem hipotonias musculares , joelhos sem limitação e Testes de Lasegue e Bragard normais. Membros superiores sem limitação funcional.
[...]
15. A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na
sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de
dois anos? Por quê?
R: Não foi verificada incapacidade.
16. Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da
aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade?
R: Paciente com indicação de manutenção de atividades de baixo impacto.
[...]
9. A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que a autora, atualmente com 22 (vinte e dois anos) de idade, não possui impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
10. Além disso, não se depreende, a partir dos laudos e exames particulares anexados ao longo do processo (, , e ), nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo no sentido da inexistência de impedimento de longo prazo/deficiência. Os laudos particulares apresentados pelo autor relatam diagnóstico de "protusão/herniação discal posteriormente de base larga em L5-VT", mas não que tal condição seja capaz de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca da doença que acomete a autora. Logo, os laudos particulares não demonstram que as moléstias que acometem a autora o impossibilitem física ou psicologicamente de exercer atividades laborais ou que apresente impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
11. Em que pese ter a recorrente pugnado no recurso pela análise da miserabilidade, ressalto que uma vez comprovada a ausência de impedimento de longo prazo/deficiência, desnecessária a avaliação das condições sociais, tendo em vista que o não preenchimento do critério subjetivo, elemento essencial para acesso ao BPC/LOAS.
12. Isso posto, estou convencida de que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
13. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002644183v3 e do código CRC 4e88d8e6.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 1/12/2023, às 13:46:31