Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001382-59.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedente seu pedido de majoração em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do seu benefício aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma que se encontra incapaz de maneira permanente de realizar qualquer atividade laborativa e que faz jus ao adicional de 25%, não tendo a perícia do juízo sido precisa na análise de sua condição, pois não utilizou o Índice de Katz. Requer a condenação do recorrido ao pagamento do acréscimo. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise de mérito.

3. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

4. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

5. A sentença julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos:

Cuidam os presentes autos de ação ajuizada por D. L. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão da majoração de 25% do valor do seu benefício aposentadoria por invalidez.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamento e Decido.

Na ação em tela, a parte autora objetiva a condenação do INSS a acrescer 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Para fundamentar a sua pretensão, sustenta o autor, 36 anos de idade, ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29/09/2020 em decorrência de doença neurológica, qual seja deformidade adquirida em 1º e 2º pododáctilos direitos - mononeuropatia dos membros inferiores, não especificada. 

Todavia, ao requerer em sede administrativa o acréscimo no valor de seu benefício, teve o pedido negado ao fundamento de “não há enquadramento no anexo I do artigo 45 do Decreto 3.048/99 ” (evento 1, PROCADM6).

O acréscimo no valor do benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 45. “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). ”

Como se nota, ele só é devido para aqueles segurados que necessitem de uma assistência contínua de terceiros.

O Decreto 3.048/99 prevê em seu Anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito ao tal acréscimo, a saber:

• Cegueira total;

• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

• Doença que exija permanência contínua no leito;

• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Todavia, a relação das enfermidades acima transcrita não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente de terceiros, mesmo não sendo portador das patologias previstas nesse anexo, o que pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos.

No caso, de acordo com o laudo judicial no evento 23, LAUDO1, o perito do juízo foi claro ao afirmar que não há necessidade de assistência permanente de terceiros.

Acrescenta, ainda, que os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta neuropatia de membros inferiores. 

Deste modo, ficou evidenciado que o autor não comprovou necessidade de assistência permanente de terceiro para realização das atividades diárias, de modo que não faz jus ao acréscimo de 25% no valor de seu benefício, conforme previsão contida no art. 45 da Lei 8.213/91.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

[...]

6. O perito, em seu laudo (evento 23, LAUDO1), afirmou que o autor é portador de neuropatia de membros inferiores e foi claro ao atestar que não foi identificada necessidade de assistência de terceiros. Assim concluiu o expert:

5 – COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES
O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta neuropatia de membros inferiores. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há necessidade de assistência permanente de terceiros.

7. Isso posto, estou convencida de que, conforme apontado na sentença, não há necessidade de assistência permanente de terceiros, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

8. Ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

9. Assim, VOTO POR CONHECER O RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002642363v6 e do código CRC 84648ab2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 1/12/2023, às 13:46:44

 


 



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Documento:500002696335
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001382-59.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002696335v2 e do código CRC 7c0a7b3e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001382-59.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 230, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE ORA DEFIRO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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