RECURSO CÍVEL Nº 5032832-69.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença (Evento 55) que julgou improcedente o seu pedido de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada. Sustenta, em síntese, que é acometida de deficiência intelectual, dado que por ser considerada uma pessoa alcoólatra, teve diversos problemas secundários, presentes, segundo o autor, no laudo médico classificado sob o CID10-1698, bem como possui histórico de convulsões, onde o médico particular aponta para a incapacidade definitiva para o trabalho. Ademais, pondera, a parte autora, em suas razões, que o autor preenche os requisitos sociais, qual seja a miserabilidade, dado que alega que convive com sua genitora, a qual provém o sustento da casa com sua aposentadoria e um outro irmão, que também não contribui com as despesas, por ser dependente químico, conforme se infere dos argumentos trazidos no presente Recurso Inominado (evento 55).
2. O INSS não se manifestou, apesar de devidamente intimado (evento 58).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. O benefício assistencial previsto 203, inciso V, da constituição federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
6. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
7. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
8. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescenta que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
9. No que se refere ao impedimento de longo prazo, nota-se que a autora se submeteu à perícia médica (Evento 40). De acordo com o laudo técnico, a parte autora (55 anos), ao exame pericial realizado em 02/05/2023, apresenta histórico de traumatismo craniano ocorrido em dezembro de 2021, com evidência de hematoma intraparenquimatoso e hematoma subdural direito, tendo sido submetido à craniectomia. Conclui do exame clínico pericial que a parte autora apresenta estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo e espaço, raciocínio lógico, juízo crítico e discreto déficit cognitivo. Ademais, mostra força muscular grau IV globalmente, marcha funcional sem apoio, equilíbrio preservado e eudiadocinesia. Apresenta incontinência urinária O Laudo Pericial opinou pela capacidade do autor, dado que se encontra apto a atuar em atividades que não envolvam o trabalho em alturas e a atuação em cargas cognitivamente complexas, tendo sugeridos cargos como embalador e porteiro. Dessa forma, não foram observados “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
10. A partir das provas carreadas aos autos, entendo que, de fato, a parte autora não logrou demonstrar quadro de impedimento de longo prazo. Não se depreende, a partir dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões da expert do juízo. Os laudos relatam a doença, mas não que estas a impossibilitem física ou psicologicamente de participar de atividades laborais, mas que apresenta incapacidade para o exercício de algumas profissões. A autora vem fazendo uso de medicamentos. Os laudos particulares anexados pela não diferem, em essência, da conclusão da perita do Juízo, não tendo sido atestado nenhum tipo de impedimento de longo prazo que inviabilize a integração do autor em sociedade, relatando tão-somente o seu quadro de saúde, vide laudo médico pericial, o qual transcrevo em sua íntegra:
1. Qualificação do periciado (nome, carteira de identidade, escolaridade, telefone). Nome: A. G. B. Identidade: 908869/ES Escolaridade: Ensino técnico completo (contabilidade) Telefone: (27) 996361590
2. Queixa de doença, lesão ou deficiência que a pessoa examinada apresenta. Histórico de sangramento intracraniano.
3. O perito confirma alguma doença, lesão ou deficiência? Sim.
4. Explicar quais sintomas da doença ou lesão ou quais sinais de deficiência foram detectados na pessoa examinada. O autor apresenta histórico de traumatismo craniano ocorrido em Dezembro de 2021, com evidência de hematoma intraparenquimatoso e hematoma subdural direito, tendo sido submetido à craniectomia descompressiva.
5. Explicar em que subsídios o perito baseou a sua avaliação. Citar laudos médicos e laudos de exames considerados. Documentos médicos peticionados nos autos. Exame clínico pericial evidenciando estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo no espaço, raciocínio lógico, juízo crítico e discreto déficit cognitivo. Força muscular grau IV globalmente, marcha funcional sem apoio, equilíbrio preservado e eudiadodocinesia. Incontinência urinária.
6. A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal? Sim.
7. A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha? Sim. Sim.
8. A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade? Apesar do histórico médico, não existem limitações funcionais.
9. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros? Não.
10. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? Sim. Não há incapacidade laborativa plena.
11. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso. Sim. O autor encontra-se apto a atuar em atividades que não envolvam o trabalho em alturas e a atuação em cargos cognitivamente complexos. Sugere-se cargos como embalador e porteiro.
12. A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Por quê? Não. Trata-se de patologia traumática prévia, sem nexo com as atividades laborativas. 13. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho ou do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses? Não se aplica.
14. Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? Não se aplica.
15. A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê? Não se aplica.
16. Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade? Não se aplica.
11. De acordo com o Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
12. Importante consignar que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). Os laudos mostraram-se claros, específicos e não foram contraditórios, tendo sido emitidos por profissionais indicados pelo juízo, sendo os mesmos auxiliares da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
13. Desta forma, não ficou demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993.
14. Ausente o requisito impedimento de longo prazo, não se faz necessária a análise do requisito da miserabilidade, já que ambos devem estar concomitantemente presentes.
15. Isso posto, voto por conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002609655v3 e do código CRC b6bbd3c6.
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Data e Hora: 1/12/2023, às 13:46:32