RECURSO CÍVEL Nº 5045109-54.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS NÃO GOZADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO VINCULADO AO OGMO. SÚMULA Nº 125 DO STJ. TEMAS Nº 98 e 304 DA TNU. NÃO HÁ PRESUNÇÃO DO RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS. POSIÇÃO DA TNU NO PEDILEF Nº 5003036-86.2020.4.02.5006/ES. POSIÇÃO DO TRF3. NECESSIDADE DE COMPROVAR QUE O NÃO USUFRUTO DE FÉRIAS SE DEU POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, INCISO I, ARTIGO 373, DO CPC. NECESSIDADE DE ACATAMENTO DAS POSIÇÕES DOS COLEGIADOS SUPERIORES. ART. 14 DA LEI 10.259/2001. ART. 927, CPC. TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, CPC.
1. A UNIÃO FEDERAL, no (), por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou recurso inominado, contra a sentença (), da lavra da MM. Juiz Federal Dr.ALEXANDRE MIGUEL, que julgou procedente o pedido do Senhor E. P. N., para: (i) declarar a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias indenizadas, bem como da contribuição previdenciária; e (ii) condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir os valores indevidamente recolhidos a esses títulos.
2. A UNIÃO FEDERAL alega, em síntese, nas suas razões recursais, após breves considerações sobre a legislação tributária aplicada ao caso concreto, que: (a) o direito dos trabalhadores avulsos ao gozo de férias anuais remuneradas encontra-se reconhecido no art. 1.º da Lei 5.085 de 27 de agosto de 1966; (b) de acordo com o artigo 2.º da mesma lei, a seguir reproduzido, o pagamento das férias devidas aos trabalhadores avulsos é custeado pelos tomadores do serviço, no caso, os operadores portuários; (c) já o artigo 3º da Lei 5.085/66, determina que os sindicatos – atualmente, o OGMO – agirão como intermediários recebendo as importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições legais e regulamentares, aquisitivas do direito, obviamente por parte dos trabalhadores avulsos, efetuando o pagamento das mesmas quando a elas os trabalhadores fizerem jus; (d) por fim, artigo 4º do mesmo diploma legal estipula que o sindicato terá direito ao recebimento de um percentual a ser acrescido ao valor da remuneração básica, paga pelos tomadores do serviço (operadores portuários), destinado a possibilitar a implementação de tal direito aos trabalhadores que fizessem jus ao benefício; (e) embora a remuneração de férias seja viabilizada mediante um acréscimo no valor do serviço – custo da operação – a ser pago pelo operador portuário, o valor referente às férias não é, desde logo, repassado ao trabalhador. O trabalhador somente o receberá quando cumprir os requisitos para aquisição de tal direito, como ocorre com os demais trabalhadores regidos pela CLT; (f) vale conferir a última convenção coletiva de trabalho disponível no site do OGMO-ES juntada aos autos, em que se verifica reprodução das regras da Lei 5.085/66 quanto ao momento do pagamento das férias, como também de que há impedimento para gozo de férias somente quando a postulação de afastamento for feita por mais de 1/12 do total de trabalhadores portuários; (g) considerando que o autor se limitou a apresentar extrato com indicação da apuração de valores devidos a título de férias, sem comprovação de que efetivamente não houve afastamento para o seu gozo , o pedido deve ser julgado improcedente; (h) na sentença foi afastada a condicionante da súmula 125 do STJ acerca da necessidade do serviço. Nos termos da sentença, as férias do trabalhador portuário avulso seriam continuamente indenizadas; (i) a conclusão da sentença vai de encontro a jurisprudência consolidada da TNU no sentido de que só excepcionalmente se pode reconhecer natureza indenizatória das férias do trabalhador portuário avulso. A propósito, confira-se o exato teor da tese do tema 98, firmada quando do julgamento do PEDLEF 003159-43.2010.4.01.3300; (j) não se pode confundir o regular pagamento de férias no regime de trabalho do setor portuário com férias indenizadas; (k) é importante considerar que conforme apontado na jurisprudência do STJ, a vista do disposto no art. 7º, XXXIV da Constituição se reconhece ao trabalhador portuário avulso os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício. Portanto, do mesmo modo que se exige dos trabalhadores com vínculo empregatício a prova de que não houve gozo de férias por necessidade do serviço para fins de não incidência de imposto de renda, também se deve exigir dos trabalhadores portuários avulsos prova do mesmo teor; (l) ao contrário dos empregados celetistas, cujas férias são marcadas pelo empregador quando melhor lhe convier a vista do disposto no art. 136 da CLT, cabe aos próprios trabalhadores portuários avulsos indicar o período de interesse para gozo de férias. Logo, se o trabalhador portuário deliberadamente deixa de marcar período para gozo de férias, não há que se falar em ato ilícito da parte do OGMO que implique impedimento para o exercício do direito. Isso, por si só, infirma o reconhecimento de natureza indenizatória ao pagamento de férias não gozadas. Requer a reforma da sentença por dois fundamentos distintos: a) por falta de prova de que não houve afastamento do trabalho para gozo de férias em consonância com mais recente orientação jurisprudencial da Primeira Turma Recursal; b) por falta de prova de que houve impedimento para gozo de férias por necessidade do serviço, firme nos termos da súmula 125 do STJ c/c tese do tema 98 da TNU.
3. Contrarrazões da parte autora, de acordo com o (), onde requer a manutenção da sentença.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. No caso, a controvérsia reside na possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária, sobre as férias não gozadas (conforme alega o recorrido, indenizadas) do trabalhador avulso portuário, vinculado à OGMO.
6. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, ajuizada por E. P. N., em face da UNIÃO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, através da qual postula a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o pagamento das férias não gozadas, referente aos últimos 5 (cinco) anos, em que exerceu a atividade de trabalhador avulso portuário.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo a decidir.
Da prescrição
A respeito da prescrição (e decadência), a matéria já está pacificada na jurisprudência pátria. Recentemente, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão, decidiu nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 11/10/2011 - ATA Nº 153/2011. DJE nº 195, divulgado em 10/10/2011
Respeitando o prazo de vacatio legis de 120 dias, fixado pelo art. 4º, a LC 118/2005 entrou em vigor em 09/06/2005.
Pois bem. In casu, a presente ação foi ajuizada dentro da vigência da LC 118/2005. Transpassando o entendimento do STF ao caso concreto, conclui-se que SOMENTE quanto aos pagamentos alegadamente indevidos realizados pela parte autora no período que antecede o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (ou seja, anterior a 24/12/2021), a pretensão à repetição de indébito foi atingida pela prescrição.
Do imposto de renda incidente sobre as férias indenizadas
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de incidência do imposto de renda sobre as férias não gozadas de trabalhador avulso portuário.
Verifico que o tema foi devidamente enfrentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça que assentou, de maneira já consolidada, o entendimento de que as férias não usufruídas pelo trabalhador avulso portuário possuí nítido caráter indenizatório, pelo que não constitui fato gerador do imposto de renda. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO (1/3) ADICIONAL DE FÉRIAS POR TRABALHADOR AVULSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.111.223/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 04.05.2009. APLICAÇÃO DA SÚMULA 386 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as importâncias pagas a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas e respectivo terço constitucional por trabalhador portuário avulso. 3. Essa orientação jurisprudencial está em conformidade com a Súmula 386 do STJ e o entendimento firmado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.223/SP (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (STJ – 1ª Turma – AgRg no REsp nº 1.157.510/RS – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 18/05/2015).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Por força do julgamento profer ido no Resp. 1.111.223/SP, da relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção pacificou o entendimento de que o imposto de renda não incide sobre os valores recebidos a título de férias não gozadas e respectivo 1/3 adicional. 3. O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a Constituição Federal determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e inciso XVII. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.154.951/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 3/5/10).
TRIBUTÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR TRABALHADOR AVULSO. 1. Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre as importâncias pagas a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas por trabalhador portuário avulso. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.114.982/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.10.2009; REsp 1.128.412/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 26.2.2010; AgRg no REsp 1.118.170/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.4.2010; REsp 1.148.781/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 29.4.2010; AgRg no REsp 1.154.951/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.5.2010. Essa orientação jurisprudencial está em conformidade com a Súmula 386/STJ e o entendimento firmado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.223/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC. 2. Recurso especial não provido. (STJ – 2ª Turma – REsp nº 1.210.024/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 12/11/2010).
Neste sentido, o disposto na Súmula 125 do STJ que assim estabelece: "o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda". Na hipótese do trabalhador avulso portuário, as férias não gozadas decorrem mais da própria natureza da atividade em si do que da análise objetiva acerca da necessidade ou não do serviço.
É que o trabalhador portuário desenvolve suas atividades de modo peculiar, a começar pelo fato de que não presta serviço a um mesmo empregador e sim a diversas empresas tomadoras. Decorre daí que o direito de gozo e fruição das férias não se dá de modo regular, na via do que ocorre com o trabalhador com vínculo empregatício, facilitando a contagem de seu período aquisitivo e concessivo. Na hipótese do trabalhador avulso presume-se que as férias são continuamente indenizadas.
No mais, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional expediu o Parecer PGFN/CRJ/Nº 1524/2016, onde determinou a dispensa de contestação e de interposição de recursos ou a desistência dos já interpostos, com relação às decisões que afastaram a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias não gozadas por trabalhadores portuários avulsos. Posteriormente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório nº 13, de 11/07/2018, emitiu parecer sobre a não incidência de Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso, considerando o caráter indenizatório da verba.
No caso concreto, a parte autora apresentou o seu relatório de salários-de-contribuição (evento 1 - extrato 4), com a indicação do imposto de renda retido nos meses trabalhados de modo contínuo. Fica apenas ressalvada a possibilidade eventual de nova intimação do órgão de gestão para a juntada de documentos complementares tão somente para fins de liquidação do crédito.
Assim, acolho os argumentos lançados na peça de ingresso para julgar a demanda procedente.
No tocante, particularmente, ao pedido de expedição de ofício ao OGMO, reputo que tal providência somente será cabível com o trânsito em julgado da sentença. Ademais, a comunicação ao OGMO constitui ônus da parte autora, notadamente em se tratando de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento preza pela celeridade e simplicidade.
Das contribuição previdenciária incidente sobre as férias indenizadas
Nos termos do art. 20 da Lei 8.212/91, a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28.
Já na forma do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, letras "d" e "e", não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (indenizado), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT e as importâncias recebidas a título de abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT.
Tais verbas possuem natureza nitidamente indenizatória, uma vez que compensa o empregado pelo não gozo total ou parcial das férias a que tem direito. Como dito, a própria legislação previdenciária isenta essas rubricas da incidência da contribuição previdenciária a ser paga pelos empregados, nos termos do art. 28, § 9º, “d” e “e”, 6, da Lei nº 8.212/91.
Desta forma, portanto, tal parcela não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do autor.
Da repetição do indébito
Nos termos do inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, no caso "de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido".
Quanto aos critérios de repetição, aduziu a União que a apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda. Para tanto, os valores reputados impassíveis de tributação devem ser simplesmente retirados da base de cálculo informada na declaração anual de ajuste do imposto de renda. Em seqüência, todos os cálculos do imposto devido são refeitos, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte pagadora.
Assiste razão à ré. Com efeito, eventual indébito, se existente, será apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal. Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído ao autor por ocasião das Declarações de Ajuste Anual respectivas, sob pena de, desprezando-se tal restituição, configurar-se o seu enriquecimento sem causa, o que não se admite
Assim, para a repetição do indébito deverão ser observadas as disposições da Súmula 394 do C. STJ1, na fase de cumprimento de sentença.
Da taxa SELIC
Com edição da Lei nº 9.250 de 26/12/1995, a partir de 01/01/1996 passou a ser aplicável a taxa SELIC2, como substituto da correção monetária e dos juros de mora, a partir do recolhimento indevido.
Há que se ressaltar que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, por ser norma geral, cede diante da regra especial estabelecida no art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995, não sendo aplicável, portanto, às ações em que se discute devolução de crédito de natureza tributária, tal como ocorre in casu. Tal entendimento coaduna-se com o posicionamento firmado no âmbito da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que editou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009, o qual consagra que "a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa Selic para as repetições de indébito tributário”.
Dispositivo
Por todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre os valores recebidos a título de férias não gozadas, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da parte autora a referida tributação.
Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (24/12/2021) e a sistemática de cálculo fixada na fundamentação do presente decisum. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução, efetuando o cálculo na forma fixada por esta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
7. Como é cediço, a verificação e a análise para o reconhecimento de direitos ou a constatação de ofensa a direitos, suscitada pela parte autora, em âmbito processual, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC. Passo a analisar as demais questões de mérito suscitadas.
8. Analisando os argumentos levantados pela UNIÃO FEDERAL em seu recurso inominado, entendo que assiste razão à D. Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais - TNU já se posicionou no sentido de que a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso é excepcional, devendo ser comprovada pela parte autora, nos moldes do inciso I, do artigo 373, do CPC, consoante a seguinte tese, in litteris:
TEMA nº 98 - É excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, a qual deve ser comprovada pela parte autora. Caso não o faça, se presume as goze anualmente, ocasião em que incide contribuição previdenciária.
9. No mesmo sentido, assim dispõe a Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda”. É importante salientar que decisões de natureza monocrática do membros do STJ não tem o condão de afastar a incidência da referida Súmula, por força do inciso IV, do artigo 927, do CPC.
10. Da leitura dos enunciados acima referenciados, concluo que inexiste a presunção de que as férias dos trabalhadores avulsos são continuamente indenizadas, ao contrário do que consta na sentença recorrida. Se há igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e empregados – a teor do disposto no inciso XXXIV, artigo 7º da Constituição República de 1.988 –, e se os trabalhadores com vínculo empregatício precisam comprovar que não houve gozo de férias por necessidade do serviço, para fins de não incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, Regulamentado pelo Decreto nº 9.580, de 22.11.2018, também se deve exigir o mesmo dos trabalhadores portuários avulsos.
11. Ao ensejo, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 e da TNU, respectivamente, in verbis:
Acórdão Número: 0007328-26.2013.4.03.6104 (2013.61.04.007328-9) Classe APELAÇÃO CÍVEL nº 1.956.416 Relator(a) para o Acórdão: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE Origem: TRF 3ª Região Órgão julgador: QUARTA TURMA Data de Julgamento: 01/08/2018 Data da publicação: 13/09/2018 (e-DJF3).
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELA MENSAL ANTECIPADA DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO AO TEMPO DO PAGAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. (...) - Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda". - Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não-incidência tem como base o caráter indenizatório das verbas. (...) - Além da remuneração normal, o trabalhador avulso portuário tem acrescido o recebimento de parcela de verba de férias, no montante de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo tomador do trabalho, na forma do artigo 2º do Decreto 80.271/1977, e da Lei 9.719/1998, as os quais tratam do recolhimento e repasse pelo "Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO", cuja prestação, prevista no referido corpo normativo, se consubstancia na antecipação das férias, não havendo de se falar em indenização por impedimento ao respectivo gozo. - Ao ser acolhido o pedido, se estaria afastando a incidência do imposto de renda sobre remuneração de férias, mesmo que haja o respectivo gozo, criando situação mais privilegiada que a aplicável a outros trabalhadores, em ofensa ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988, pois seria concedido tratamento privilegiado aos pleiteantes em descompasso com os outros contribuintes. - Não se configura em indenização o pagamento, juntamente com a remuneração mensal, de parcela proporcional de férias, a título de antecipação. - O pagamento antecipado de férias apenas deixaria de ser acréscimo patrimonial tributável se, ao final do período legal de gozo, não fosse o direito de descanso anual remunerado usufruído efetivamente pelo trabalhador, o que somente pode ser aferido no tempo próprio, e não, desde logo, quando da antecipação feita dentro da sistemática da legislação especial aplicável a trabalhadores portuários avulsos. - A pretensão dos autores, direcionada para a inexigibilidade do imposto de renda sobre a própria parcela mensal antecipada da remuneração de férias, que é paga juntamente com a remuneração mensal, não pode ser acolhida porque não provado o fato essencial à constituição do direito, qual seja, a natureza jurídica de indenização ao tempo do respectivo pagamento. - Muito embora as férias comprovadamente não gozadas a tempo próprio - convertidas em pecúnia a título de indenização - sejam excluídas da incidência do imposto de renda, o mesmo não ocorre, desde logo, com as verbas de que se cuida na presente ação as quais, quando do seu pagamento, não se afiguram como indenização de férias, mas sim como antecipação de remuneração de férias, daí porque inviável o reconhecimento da inexigibilidade fiscal preconizada - Provida a apelação da União Federal, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento da verba honorária de sucumbência. [grifei]
Acórdão: PEDILEF Número 00443716320094013300 Relator(a): JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI Òrgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização - TNU Data de Julgamento: 14/09/2017 Data da publicação: 03/10/2017 (DJ-e)
VOTO-EMENTA: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL. TRABALHADOR AVULSO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela União contra acórdão que, reformando sentença, entendeu indevido o imposto de renda sobre férias e respectivo adicional de trabalhador avulso. Segundo o acórdão, a natureza da atividade dos trabalhadores avulsos importa invariável reconhecimento do caráter indenizatório das verbas que lhe são alcançadas a título de férias remuneradas, nos seguintes termos: além da explícita previsão do direito a férias, observa-se a obrigatoriedade de formação de capital próprio para fins de pagamento das férias e do décimo terceiro salário para o empregado portuário avulso, que, dada a inexistência de relação de subordinação com o órgão gestor da mão-de-obra, tendente a fiscalizar e controlar a aquisição e fruição de férias pelos trabalhadores registrados, pois sem expressa previsão legal, importa reconhecer o caráter indenizatório de tais verbas, a míngua mesmo da possibilidade do trabalhador portuário avulso estabelecer um tempo próprio para gozo desse benefício ante a inexistência de um período específico de aquisição, conforme assegurado aos demais trabalhadores nos termos dos artigos 136 e 137, da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí que as parcelas de férias são pagas juntamente com a remuneração dos serviços prestados. Assim, demonstrado que as férias não são efetivamente gozadas pelos trabalhadores portuários avulsos em decorrência da excepcional característica da atividade desempenhada, mas, sim, substituídas mensalmente por pecúnia, competindo ao órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) tão-só efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados conjuntamente com as parcelas referentes ao 13º salário e férias ao trabalhador, resta configurado o caráter indenizatório de tais pagamentos. 2. A suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU. Segundo sustenta, o caráter indenizatório das férias não pode ser presumido, devendo ser comprovada a sua não fruição pelo trabalhador. 3. O incidente deve ser provido. 4. O trabalhador avulso possui um regime de trabalho diferenciado, marcado pela inexistência de carga horária fixa (recebe apenas pelo serviço prestado) e de subordinação ao órgão gestor da mão-de-obra. Consoante tais especificidades, a Lei nº 5.085/1966 reconheceu o direito às férias do trabalhador avulso e determinou que fossem pagas junto ao salário normal (art. 2º do referido diploma). Também o art. 2º da Lei nº 9.719/1998 prevê o pagamento das parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário diretamente ao trabalhador avulso portuário. 5. Contudo, a circunstância de haver previsão legal de pagamento das férias não faz presumir seu caráter indenizatório; vale lembrar que os empregados também tem seu salário garantido durante o gozo do período de férias. Aqueles dispositivos, pelo contrário, buscam possibilitar a fruição das férias, pagando antecipadamente, mês a mês, o valor que seria destinado a esse fim. Dessa forma, pode o avulso deixar de se apresentar ao serviço portuário quando bem entender (por não haver subordinação), gozando de suas férias com o salário que já vinha sendo pago mês a mês. 6. Não se pode presumir, portanto, que o valor pago a título de férias ao avulso tenha caráter indenizatório, pois ele é pago com a finalidade de oferecer os importes financeiros que possibilitem afastamento futuro. Para que seja firmada a natureza indenizatória das parcelas, deve o trabalhador avulso comprovar que não gozou suas férias em razão de necessidade de serviço.
7. Este é o entendimento firmado por esta Turma nestes casos, destacando o ônus do trabalhador de comprovar a não fruição das férias. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. TRABALHADOR AVULSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA UNIÃO QUANTO ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. RETORNO À TR DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pela União (Fazenda Nacional), pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, mantendo a sentença, acolheu o pedido inicial de restituição do valor pago a título de contribuição previdenciária sobre férias e seu respectivo terço constitucional de trabalhador avulso, sob o fundamento de que as referidas verbas possuem caráter indenizatório. 2. A União sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado que, em alegadas hipóteses semelhantes, consideraram que as férias do trabalhador avulso são presumivelmente gozadas, razão pela qual, na hipótese, caberia o ônus da prova ao autor do não gozo das férias, hipótese em que reconhece a isenção tributária. 3. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 4. Na hipótese dos autos, é preciso delimitar o ponto controvertido pela União. 5. A Turma Recursal de origem decidiu que: “Reconheço a natureza indenizatória das férias - período de fruição e respectivo terço constitucional - na linha que vem sendo reconhecida pelo STJ, mesmo quando haja a efetiva fruição do direito... Neste contexto, perde importância a discussão sobre ter ou não havido a fruição das férias” (sem grifos no original) 6. Portanto, a TR considerou irrelevante para o reconhecimento do direito ao não recolhimento da contribuição previdenciário o fato de as férias serem ou não gozadas, entendendo que, em qualquer hipótese, o pagamento das férias (e de seu adicional) possui natureza indenizatória. 7. A União admite a não incidência da contribuição previdenciária no caso de férias não gozadas, pugnando, porém, pela sua prova, e atribuindo o seu ônus ao autor, considerando que “os valores recebidos mensalmente pelos trabalhadores avulsos correspondem a férias presumivelmente gozadas”.
8. Assim, vê-se que o ponto controverso não é propriamente a incidência da contribuição previdenciária, mas, sim, o fato do efetivo usufruto das férias por trabalhador avulso, condição dispensada pelo julgado recorrido.
9. Neste sentido, vislumbro a existência da divergência jurisprudencial, a permitir o conhecimento do incidente, na medida em que os paradigmas (PEDILEFs nos 0031579- 43.2010.4.01.3300 e 0043293-34.2009.4.01.3300, da TNU) entenderam que apenas “é excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso.
10. Passando ao exame da questão de fundo, observo que o STJ já decidiu que as férias gozadas possuem natureza remuneratória:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014 e EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014. 2. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.322.945/RS, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.8.2015, a Primeira Seção, por maioria, acolheu os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), com efeitos infringentes, para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 3. Agravo regimental desprovido. (1ª T, AgRg no AResp. 650729/BA, rel. min. Olindo Menezes (conv.), j. 05.11.2015).
11. Assim, sobre tais verbas incide a contribuição previdenciária, face ao seu caráter não indenizatório (art. 28, § 9º, ‘d’, da Lei nº 8.212/91, redação atual).
12. Já quanto ao terço constitucional de férias, não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, sendo estas gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Tal entendimento foi ratificado sob o regime do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, no REsp 1.230.957/RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
13. Nesse sentido, trago a colação julgado do STJ:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR EM JULGADO UNIPESSOAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC. 1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o recebimento de embargos declaratórios como agravo regimental, quando veiculam pretensão nitidamente infringente. 2. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilita ao relator reconsiderar decisão de forma monocrática (art. 259). A reforma parcial de julgado na forma unipessoal não implica violação ao art. 557, §1º, do CPC. Precedentes. 3. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, pela sistemática do 543-C do CPC, o STJ ratificou o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 94.542/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)”.
14. Por outro lado, há o reconhecimento pela União do direito da parte-autora quando demonstrado o não gozo das férias do trabalhador avulso, hipótese fática, portanto, em que não há controvérsia.
15. Em conclusão, no caso dos autos, tem-se que a controvérsia se resolve da seguinte forma: há o direito a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de férias (gozadas ou não) e sobre os valores recebidos a título de férias, caso, quanto a este último valor, seja comprovado o não gozo do período de descanso, conforme já decidido por esta TNU:
Tributário – é excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, que se presume as goze anualmente. – A especificidade da liberdade de atuação do trabalhador avulso, que se coloca para trabalhar, não descaracteriza, por si só, a natureza indenizatória do pagamento de férias, se comprovado que não houve o gozo em período de um ano. – Ônus da prova do trabalhador avulso – prova não produzida. – Pedilef conhecido e improvido (PEDILEF nº 00315794320104013300, rel. Juiz Federal ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, j. 20.02.2013)
16. Sob esse prisma, conheço e dou parcial provimento ao presente pedido de uniformização de jurisprudência para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação do julgado à orientação suprafirmada, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade de votos, CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa, para determinar-se o retorno dos autos à TR de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 50014526120134047208, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) 8. Observo, portanto, que presumir o caráter indenizatório das férias em razão das características da atividade de trabalhador avulso contraria o entendimento desta Turma. Em razão da necessidade de produção de prova acerca da não fruição das férias no período de um ano pelo trabalhador, deve ser aplicado o entendimento esposado na Questão de Ordem nº 20. 9. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem nos termos da Questão de Ordem nº 20. [grifei]
12. Ainda, em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais - TNU reafirmou o seu entendimento no PEDILEF nº 5003036-86.2020.4.02.5006, in litteris,
Acórdão (Precedente Relevante) Número 5003036-86.2020.4.02.5006 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a): GUSTAVO MELO BARBOSA Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 07/04/2022 Data da Publicação: 11/04/2022
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DE PREMISSA DA TESE FIXADA PARA O TEMA 98 DOS INCIDENTES REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA DA TNU. INCIDENTE DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da TNU exige que o trabalhador portuário avulso comprove que de alguma forma foi impedido de gozar férias, caso contrário, sua remuneração de férias não tem caráter indenizatório e, logicamente, incide o imposto de renda. 2. Isso porque o regime de trabalho do portuário avulso é dotado de peculiaridades que levaram a TNU a concluir que "É excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso" (trecho da tese firmada no Tema 98 da TNU), como a livre decisão a respeito de que dias vai trabalhar e folgar, além da possibilidade de fracionar o período de férias da forma que melhor lhe convier, sem necessidade de qualquer formalização junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OMGO. 3. Tese proposta: "É excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, a qual deve ser comprovada pela parte autora. Caso não o faça, se presume que as goze anualmente, ocasião em que incide imposto de renda". 4. Incidente conhecido e desprovido.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator.
13. Também não cabe qualquer suspensão do feito, por decisão da própria TNU, em relação ao tema TNU nº 304, conforme o Acórdão dos embargos de declaração intempestivos do mencionado PEDILEF.
14. Em suma, não se pode presumir que o valor pago a título de férias ao avulso tenha caráter indenizatório, pois ele é pago com a finalidade de oferecer os importes financeiros que possibilitem afastamento futuro. Para que seja firmada a natureza indenizatória das parcelas, deve o trabalhador avulso comprovar que não gozou suas férias em razão de necessidade de serviço. Considerando que não houve tal comprovação nos presentes autos, não deve ser afastada a incidência do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre o pagamento a título de férias. A informação da OGMO no documento () não explicita que o recorrido não gozou férias por necessidade de serviço. Ao que me parece, de acordo com a Convenção Coletiva-CCT, há uma situação peculiar dos trabalhadores portuários avulsos que não permite acolher o pleito do autor, entabulada em sua peça exordial. Ressalto que, o instituto da isenção tributária tem interpretação restrita, por força do inciso II, do artigo 111 com combinação dos artigos 175 a 179, do Código Tributário Nacional - CTN.
15. Cabe enfatizar, que as contribuições previdenciárias do artigo 195, do Estatuto Fundamental de 1.988 deverão ser cobradas independente da superação do salário-de-contribuição.
16. Assim, atento à Jurisprudência da TNU, a teor do artigo 14 da Lei 10.259/2001, e à Jurisprudência do STJ e à do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3, seguindo a Teoria dos Precedentes Judiciais, prevista expressamente no artigo 927, do CPC, acolho, in totum, os argumentos da UNIÃO FEDERAL, e, por decorrência lógica, a sentença deve ser reformada com a improcedência dos pedidos, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.
17. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação honorários advocatícios, ante o provimento integral do recurso, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo (SJES). Publique-se. Intimem-se as partes. Trancorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002577088v7 e do código CRC 9f245afa.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 1/12/2023, às 15:52:0