Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000181-72.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA N° 629 DO STJ. EXTINÇÃO EX OFFICIO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PREJUDICADO NA ANÁLISE DO MÉRITO. 

1. A Senhora E. M. D., atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, interpôs recurso inominado (evento 45, RECINO1), por intermédio de seus ilustres advogados, contra a sentença (evento 41, SENT1) da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que julgou improcedente o seu pedido para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade – rural, desde a data do requerimento administrativo.

2. Em suas razões recursais, alega que apresentou início de prova material acerca de sua condição de pescadora artesanal, tais como, in verbis,

I.Carteira de Pescadora Artesanal da Autora expedida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca em 14/02/2005; II.CNIS reconhecendo como atividade de segurado especial no período de 29/01/2002 a 31/12/2009; III.Certidão de casamento com Jurandy Correia de Mattos em 26/10/1985 constando a profissão de seu esposo como pescador; IV.Licença de Pescador emitida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca em 25/02/2021; V.Comprovante de pagamento de Guia de Previdência Social do seu esposo Sr. Jurandy Correia de Mattos de 2013 a 2016, 2018 e 2019; VI.Comprovante de pagamento de Guia de Previdência Social de 2021; VII.Declaração de exercício de pesca emitida pela colônia Z-7; VIII.Autodeclaração de trabalhador rural- pescador;

3. Argumenta que exerceu atividade urbana apenas entre os anos de 2006 e 2013, período esse insuficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos. 

4. Em cumprimento à intimação do evento 54, DESPADEC1, a parte autora manifestou o interesse no prosseguimento da ação, com a análise do mérito em sede de recurso inominado (evento 58, PET1).

5. O INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões de acordo com o evento 51, CONTRAZ1, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso inominado da parte autora. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

6. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se a Senhora E. M. D., é (ou não) segurado especial do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando-a, como a recorrente expõe em suas razões recursais, pescadora artesanal, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

8. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

9. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, como é de curial sabença, deve ser observado, por força do artigo 927, do CPC (Teoria dos Precedents Judiciais), o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp. nº 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina (pesca) no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural.

10. Por se tratar de requisito legal previsto em três normas diversas que regem a concessão da aposentadoria por idade rural (artigos 39, inciso I; 48, §2º, e 143 da Lei  nº 8213/91), não se pode ignorar a exigência do exercício do labor rural (pesca) no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito idade pelo segurado especial.

11. ​Na hipótese, o Juiz sentenciante julgou improcedente a demanda por entender que, considerando os depoimentos prestados em audiência, a autora deveria ter recolhido as contribuições ao RGPS. Para o contexto, seguem os fundamentos da sentença, in litteris, 

e) Caso concreto

No evento 17, a requerente apresentou o registro audiovisual de informes prestados por duas testemunhas, cujos documentos de identificação foram encartados nos anexos 2 [RG2] e 3 [RG3] do evento 16.

O INSS, ao manifestar-se no evento 39, não impugnou a validade dos depoimentos prestados por essas testemunhas, embora tenha deixado de propor acordo sob outras justificativas.

Ademais, a autarquia previdenciária ordinariamente não vem participando das audiências neste Juizado, razão por que se me afigura desnecessário designar o ato de instrução apenas para que a autora repita os questionamentos que já formulou às testemunhas apresentadas em juízo.

Quanto ao mais, observo que a requerente, expressamente intimada para apresentar formulário de autodeclaração da atividade rural exercida individualmente ou em regime de economia familiar, conforme o caso, com a indicação de todos os períodos objeto desta ação, em ordem cronológica (evento 13), limitou-se a informar, no evento 16, que já anexara a autodeclaração no bojo do processo administrativo cujos autos estão reproduzidos nos anexos 12 [PROCADM12] (pp. 14-16) e 13 [PROCADM13] (pp. 16-18) do evento 1.

Sucede que, na declaração juntada no aludido anexo 12, a requerente informa ter exercido a atividade de pescadora no período de 29/01/2002 a 28/02/2019 e, naquela encartada no anexo 13, afirma ter exercido essa atividade em dois períodos descontínuos: 29/01/2002 a 30/08/2006 e de 20/03/2013 a 29/04/2021.

O extrato do CNIS (evento 1, anexo 14 [CNIS14] revela que a requerente exerceu atividade urbana de fevereiro/2006 a março/2013, prestando serviços, sob emprego, ao Município de Aracruz/ES.

Nesse extenso período, a autora não pode ser caracterizada como segurada especial, uma vez que, a toda evidência, se sustentou a partir de renda obtida de atividade urbana.

Resta verificar, então, se a requerente se caracterizou como segurada especial de janeiro/2002 a janeiro/2006 e de abril/2013 a abril/2021, ou seja, naqueles períodos informados nas autodeclarações, excluídos o interregno – apontado anteriormente, em que se dedicou a atividade urbana.

A resposta é negativa, à luz das razões apontadas a seguir.

Em que pese a existência de elementos que comprovem o efetivo exercício da pesca, não se pode ignorar que a requerente, ao prestar depoimento (evento 17, anexo 1 [VIDEO1]), informou comercializar sua produção diretamente a consumidor final, pessoa física (venda realizada na própria casa)

Sendo assim, a requerente, para obter proteção previdenciária, estava obrigada a verter contribuição à Previdência Social, à luz do art. 30, inciso X, da Lei n. 8.212/91, mas não o fez, segundo os elementos destes autos.

Em tal perspectiva, por falta do pagamento das contribuições devidas, quer por sub-rogação (Lei n. 8.212/91, art. 30, IV), quer diretamente (mesma lei, art. 30, X), a autora não faz jus ao cômputo, para fins previdenciários, dos períodos nos quais exerceu a atividade de pesca, mas vendeu sua produção diretamente a consumidor final, pessoa física.

Desprezados, por conseguinte, esses períodos que não podem ser computado para fins previdenciários, por falta de contribuição sobre a produção rural vendida diretamente a consumidor final pessoa física, a requerente não faz jus à aposentadoria por idade rural pretendida.

12. Quanto ao tempo de atividade rural, é necessário que o segurado comprove, mediante início de prova material válido e consistente, o exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, do período que pretende averbar, devendo esse início de prova material, se não referir o período inteiro de atividade rurícola, ser complementado por prova testemunhal convincente e robusta.

13. Cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, de fato, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão do autor como trabalhador rural.

14. Por outro lado, embora tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a Sindicatos de trabalhadores rurais, etc, contemporâneos ao ajuizamento da ação.

15. Com base nesses parâmetros, ao contrário das alegações recursais, verifico que a parte autora apresentou início de prova material contemporânea, ou seja, dentro do período de carência analisado para a concessão do benefício pleiteado, apenas referente ao período no qual exerceu atividade urbana, como a cópia da carteira de pescador profissional, cujo registro se deu em 14/02/2005. Observo que parte desse interregno já foi computado como tempo de atividade de segurado especial pelo INSS, como segue:

16. Com efeito, após o último registro do vínculo empregatício urbano, em 2013, não há um único documento que ateste a qualidade de segurada especial da autora, considerando que as contribuições ao RGPS em nome do seu cônjuge não se prestam a essa finalidade, nos termos da autodeclaração de atividade de pescador artesanal:

17. Nessa linha de ideias, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de reconhecimento de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa, a princípio, de improcedência do pedido, mas de extinção sem resolução de mérito. Trata-se do tema repetitivo nº 629, da Corte Superior de Justiça, quer fixou a seguinte tese, in litteris:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

18. Da leitura do tema STJ nº 629, e do Acórdão que deu origem ao tema, fica claro que cabe ao Juiz (a quo ou ad quem) a aplicação do tema em questão, até de ofício, e não às partes, não sendo um direito subjetivo da parte autora, porque está ligado ao artigo 371, do CPC (convencimento motivado e racional relacionado às provas).

19. Portanto, com base no tese acima mencionada, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, entendo por bem, extinguir o processo sem resolver o mérito, quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural a fim de oportunizar à Senhora E. M. D. a busca de novos elementos probatórios para um novo pedido administrativo perante o INSS, conforme o tema STF nº 350. 

20. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora E. M. D.. Nos termos da fundamentação acima, e com base no tema STJ nº 629, atento ao tema STF nº 350, reformo ex officio a sentença para determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, em relação ao tempo de atividade rural posterior a 2013, devendo a parte autora apresentar novos documentos ao INSS para tais períodos, e se for o caso, propor nova ação, sob pena aplicação da multa processual do inciso IV, artigo 77 com combinação do §2º, do mesmo artigo, todos do CPC. JULGO PREJUDICADO a análise do mérito recursal. Custas ex lege. Sem condenação da recorrente no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, haja vista que o mérito não foi analisado, não havendo recorrente vencido​. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002639389v19 e do código CRC 31525e0f.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000181-72.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora E. M. D.. Nos termos da fundamentação acima, e com base no tema STJ nº 629, atento ao tema STF nº 350, reformo ex officio a sentença para determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, em relação ao tempo de atividade rural posterior a 2013, devendo a parte autora apresentar novos documentos ao INSS para tais períodos, e se for o caso, propor nova ação, sob pena aplicação da multa processual do inciso IV, artigo 77 com combinação do §2º, do mesmo artigo, todos do CPC. JULGO PREJUDICADO a análise do mérito recursal. Custas ex lege. Sem condenação da recorrente no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, haja vista que o mérito não foi analisado, não havendo recorrente vencido. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002696293v2 e do código CRC fa2fe2c7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000181-72.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA E. M. D.. NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, E COM BASE NO TEMA STJ Nº 629, ATENTO AO TEMA STF Nº 350, REFORMO EX OFFICIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 2013, DEVENDO A PARTE AUTORA APRESENTAR NOVOS DOCUMENTOS AO INSS PARA TAIS PERÍODOS, E SE FOR O CASO, PROPOR NOVA AÇÃO, SOB PENA APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL DO INCISO IV, ARTIGO 77 COM COMBINAÇÃO DO §2º, DO MESMO ARTIGO, TODOS DO CPC. JULGO PREJUDICADO A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, HAJA VISTA QUE O MÉRITO NÃO FOI ANALISADO, NÃO HAVENDO RECORRENTE VENCIDO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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