Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5039937-34.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

 

1.               Trata-se de Recurso Inominado (evento 49) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 45) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, argumenta que a sentença está equivocada, uma vez que foi fundamentada no laudo judicial, que por sua vez necessita de esclarecimentos em razão de ser omisso. Nesse sentido, aduz que a expert não apontou a existência de sequelas, mas os laudos particulares certificam a existência de cefaleia crônica pós-traumática. Por conseguinte, afirma inexistir uma análise correlata entre a sua patologia, possível agravamento e as condições atinentes ao desempenho laborativo de sua atividade habitual. Aponta a existência da DII em 09/04/2016, e assevera que são genéricas as respostas da expert com “não se aplica”. Sustenta a necessidade de se examinar as suas condições pessoais e sociais. Nesses termos, pugna para que a sentença seja reformada, a fim de conceder o benefício pleiteado na exordial. Requer a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

2.               O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 56).

 

3.               É o Relatório.

 

4.               Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.               Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5039937-34.2021.4.02.5001/ES, evento 45, SENT1

VOTO

1.               O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

 

2.               Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

 

3.               No presente recurso, a controvérsia cinge na existência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 36) foi realizado pela médica especialista em Neurologia, nomeada perita A. M. M. T. – CRM/ES 10872, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A médica apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação os documentos médicos peticionados nos autos, laudo e o exame clínico pericial (quesito 5). A expert afirma que o autor (55 anos, mecânico, ensino fundamental incompleto) possui histórico de traumatismo craniano (quesito 2). Conclui que não há incapacidade laborativa, pois apesar do histórico médico, não existem limitações funcionais (quesito 7).

 

4.               Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

 

5.               O autor argumenta que a perita médica não considerou a existência da sequela de cefaleia crônica pós-traumática, embora seja atestada pelos documentos particulares (evento 1, EXMMED25, RECEIT24, fl.8). Pois bem, registro que o fato de a expert não relatar todas as queixas da parte autora não significa que se omitiu de analisar os laudos médicos exibidos com a petição inicial; significa que não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes. Saliento ainda que a perita médica certifica que “atualmente, não existem evidências documentais de sequelas clínicas.” (quesito 4). À vista disso, não observo a contradição apontada com o laudo SABI, consoante o fato de que este atestava em 2021 a presença de sequelas não incapacitantes no autor, como a discreta irregularidade na região temporal esquerda do seu crânio (evento 4, OUT3).

 

6.                Ademais, o recorrente assevera que a expert não realizou uma adequada correlação entre o exercício da sua atividade laborativa, as condições de trabalho e o possível agravamento do seu quadro de saúde. Não obstante, entendo que esse argumento se mostra descabido, uma vez que o laudo judicial relata a atividade habitual do periciado (quesito 6) e responde variados quesitos atinentes a possível incapacidade laborativa do autor face ao exercício do seu trabalho, inclusive com o exame de prováveis limitações físicas (quesitos 7, 8, 9 e 15). Nesse sentido, a expert atestou pela capacidade laboral do periciado e certificou a ausência de agravamento da patologia em relação à atividade habitual, o que perpassa pela consideração do ambiente de trabalho, bem como inferiu pela ausência de limitações físicas que pudessem obstruir o seu desenvolvimento laborativo.

 

7.     Por conseguinte, o autor aduz que a médica se eximiu de apresentar resposta ao quesito formulado referente à DII, bem como apresentou respostas genéricas do tipo “não se aplica”. Em análise ao laudo pericial, observo que a perita médica confirma a existência de incapacidade pretérita, de DII em 09/04/2016, por apenas 15 dias  (quesito 12). Outrossim, cabe salientar que o laudo pericial deve ser analisado sob a perspectiva de todos os quesitos, de forma conjunta, que neste caso afirmam de maneira categórica que o periciado possui aptidão laboral. Dessa forma, em que pese a resposta da expert para alguns quesitos formulados seja aparentemente genérico, tal fato não constitui omissão. Isso porque, em decorrência da aplicação lógica, a resposta àquele quesito restou prejudicada em razão da não confirmação anterior da incapacidade laborativa.

 

8.     Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.

 

9.     Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.

 

10.  Da análise do conjunto probatório, notadamente dos documentos particulares anexados ao evento 1, observa-se que grande parte destes constituem exames, receituários e laudos médicos que apenas atestam a existência das enfermidades, o que não perfaz propriamente uma condição incapacitante. Adicionalmente, cabe salientar que a maioria desses documentos não são contemporâneos à DER do benefício em 27/05/2021, pois são datados da época em que o autor se submeteu à cirurgia. Por conseguinte, infere-se que mesmo os laudos mais recentes à data do requerimento não possuem a força probatória necessária para afastar as conclusões do laudo judicial. Isso porque foram devidamente considerados e analisados pela expert, que concluiu pela aptidão laboral do autor, tecendo os seguintes comentários positivos sobre o seu quadro de saúde: “Exame clínico pericial evidenciando estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo e no espaço, sem déficit cognitivo, raciocínio lógico e juízo crítico. Força muscular preservada, equilíbrio preservado e marcha atípica.” (evento 35, quesito 5). Tal conclusão corrobora inclusive com as considerações feitas pelo laudo SABI, quais sejam: “CONSIDERAÇÕES: - COORDENAÇÃO PROVA ÍNDEX NARIZ SEM ERROS DE MEDIÇÃO OU DIREÇÃO - SEM ALTERAÇÕES DE PARES CRANIANOS, PUPILAS ISOCÓRICAS FOTORREAGENTES - REFLEXOS PROFUNDOS EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES NORMORREATIVOS E SIMÉTRICOS´ CONCLUSÃO NÃO HÁ QUALQUER EVIDÊNCIA OBJETIVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PRESENTE DATA - SEQUELAS NÃO INCAPACITANTES DE TRAUMA OCORRIDO HÁ 5 ANOS. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.”(evento 4, OUT3).

 

11.  Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.

 

12.  Destarte, saliento que a perícia foi muito clara quanto à impossibilidade de atestar incapacidade laborativa e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.

 

13.  Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

14.  Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 8), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002585802v3 e do código CRC 46dcc126.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 1/12/2023, às 13:46:20

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5039937-34.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 8), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002696277v2 e do código CRC dec6da83.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5039937-34.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 311, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 8), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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