RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001785-65.2022.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. E. A. H., interpõe recurso inominado (evento 59) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que o laudo foi contraditório e superficial. Alega que deve ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Nesses termos, postula pelo provimento do recurso para reforma da r. sentença, a fim de que seja concedido benefício por incapacidade temporária desde a DER até a concessão do último benefício pelo INSS - agosto de 2022 a 16/03/2023. Subsidiariamente, pugna pela realização de nova perícia médica com especialidade em ortopedia.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 62).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial, foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, exame físico e documentação médica apresentada. Relatórios médicos informando sintomas gripais com início em 24/02/2021, internação hospitalar por Covid-19 em 04/03/21, permanência em UTI até 16/04/21[..] Tomografia de tórax de 03/03/21[..] Angiotomografia de tórax de 20/03/21[..] (evento 41, quesito 14). Afirma que o autor (54 anos, trab. rural (Meeiro) é portador de hipertensão arterial (I10), contratura de dupuytren bilateral (M72.0), neuropatia do nervo mediano bilateral (G56.0) e neuropatia do nervo ulnar bilateral (G56.2) (quesito 2). O periciando comparece ao exame médico pericial em bom estado geral. Biotipo mediolíneo. Sobrepeso. Facies atípico. Deambulação (marcha) atípica. Não adota postura/posição antálgica. Consciência preservada (vigil). Orientação auto e alopsiquica preservada. Atitude colaborativa. Mucosas coradas, hidratadas, acianóticas e anictéricas. Cicatriz cirúrgica na fúrcula esternal (traqueostomia)[..] (exame físico). Aponta que está em tratamento oferecido pelo SUS, sem previsão de término, e com indicação cirúrgica (aguardando agendamento) (quesito 15). Concluiu que não há incapacidade (considerações, esclarecimentos sobre esta perícia e conclusão médico-pericial). Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
6. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
7. No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
8. No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
9. No tocante a juntada de novos documentos, insta mencionar o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”. Logo, deixo de apreciar o laudo médico carreado no evento 59, laudo 2, 3, 4, 5[..], 14.
10. Quanto à alegação do autor de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que o princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para a atividade laborativa.
11. Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, hipertensão (como aquelas que acometem a parte autora), diabetes, e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
12. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, a parte autora contou com a devida proteção previdenciária, percebendo benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/09/2021 a 04/05/2022 e 05/05/2022 a 04/08/2022 (evento 16, OUT2).
13. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
14. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 13), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002541182v7 e do código CRC 7393c8d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 1/12/2023, às 16:0:54