RECURSO CÍVEL Nº 5000549-53.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. Alega, em síntese, ser acometido de espondilodiscoartrose severa e poliartrose, que comprometem a coluna lombar e são incapacitantes para o trabalho. Sustenta, ainda, que foram juntados laudos médicos que comprovam a sua condição, mas que não foram considerados pela perícia do juízo. Requer a reforma da sentença, com a concessão de benefício por incapacidade. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo ao exame de mérito.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Trata-se de ação proposta por L. L. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido principal consiste na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/03/2018 (NB 622.334.834-0) e indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa ().
A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
Considerando que a incapacidade laborativa é um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, o pleito autoral carece de acolhimento.
Isso porque, após o exame pericial ao qual foi submetida a parte Autora, o i. Perito do Juízo declarou em seu laudo que ela não apresenta incapacidade laborativa ().
Sobre a impugnação autoral (), cumpre destacar que o laudo pericial apresenta explicações satisfatórias sobre o estado de saúde do Autor.
O argumento sobre a existência da incapacidade referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que atestam a presença de enfermidade, não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial.
Isso porque o diagnóstico de doença não significa, por si só, a incapacidade, devendo esta ser constatada por perícia médica. Além disso, o laudo médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões em relação à incapacidade deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Por fim, quanto ao esclarecimento requerido, importante salientar que o seu objetivo é justamente complementar a perícia quando os quesitos do juízo não tenham sido respondidos de forma clara e satisfatória pelo perito, não sendo este o caso dos autos, tendo em vista que o perito designado apresentou laudo completo e que contém elementos suficientes para a devida análise da incapacidade alegada. Ademais, os novos quesitos se revelam mera repetição do que já foi respondido.
Assim, como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.
[...]
4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico e as manobras semiológicas, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a consulta bibliográfica. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 49 anos de idade, exerce a profissão de serrador, sendo portador de dor lombar baixa, não tendo comprovado regularidade no tratamento. Além disso, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
5. Os laudos, exames e receituários médicos juntados pelo autor (, , , e ) apontam o diagnóstico de lombalgia e espondilodiscoartrose da coluna lombar, mas não atestam a sua incapacidade total para o trabalho.
6. Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
7. Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
8. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral do autor.
O momento para juntada de laudos médicos está precluso, pois a juntada de documentos apenas é admitida na fase de instrução processual.
9. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
10. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002607317v5 e do código CRC ddbee279.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 1/12/2023, às 13:46:41