Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004725-12.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

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1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença (evento 42, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação (25/08/2016), bem como encaminhar a parte para perícia administrativa de análise de elegibilidade à reabilitação profissional. Alega, em síntese, que a visão monocular não incapacita o autor para a sua atividade habitual. Requer a improcedência do pedido inicial. Contrarrazões no evento 53, CONTRAZ1.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise de mérito.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

I

Dispensado o relatório. Decido.

Do Beneficio.

Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez,  a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho,  com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.

Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.

Da incapacidade.

O autor alega em sua inicial que está incapacitado para o trabalho em decorrência de visão monocular.

O laudo pericial judicial (evento 29, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 18/01/2023, concluiu que o autor, trabalhador rural e com 26 anos de idade, acometido por H54.4 - Cegueira em um olho não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais: 

Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação no evento 36, PET1. Alega em síntese que o autor possui cegueira monocular, classificada como deficiência, o que lhe incapacita para o trabalho.

Pois bem.

É certo que a perda definitiva de uma das visões enseja uma incapacidade parcial e permanente, que é o caso do autor.

Dessa forma, o que há de se perquirir é se tal incapacidade atinge as atividades rurícolas.

Nesse sentido, é certo que o Juízo não está vinculado apenas às conclusões do laudo pericial, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. 

Dessa forma, quanto à incapacidade do trabalhador rural em razão de visão monocular, vejamos o importante precedente recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as ressalvas de que há entendimentos noutro sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. ENSINO MÉDIO. REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Autora, encontrando-se incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais, por força de cegueira monocular, recebeu auxílio-doença (NB 624.479.090-5) no período de 22/08/2018 a 17/10/2018. Embora tivesse postulado novo requerimento administrativo, o INSS indeferiu o restabelecimento do benefício, ensejando o ajuizamento desta ação para concessão do benefício por incapacidade. 2. Realizada a perícia técnica, foi constatado que a Demandante é agricultora, possui ensino médio completo e está acometida de cegueira unilateral esquerda, concluindo o expert que ela está apta ao trabalho. 3. Sucede que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos. Assim, em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc).[...]. (destaque nosso) (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG)

Assim, concluo pela incapacidade para atividades rurícolas e fixo a DII em 13/05/2016, conforme antecedentes da perícia administrativa. 

Da possibilidade de reabilitação.

Conforme entendimento da TNU, em se tratando de portadores de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente. Veja-se, a propósito:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

(....) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada(20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. (...) (PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200)

Diante dessa perspectiva, entendo que a capacidade laborativa residual é razoável. A autora, em que pese o pouco estudo e sempre ter trabalhado em atividades braçais, possui apenas 27 anos de idade, o que permite admitir que há tempo hábil para que seja readaptada e possa ser recolocada no mercado de trabalho antes do presumido exaurimento da capacidade laborativa. 

Com efeito, a hipótese de reabilitação profissional conta com plausibilidade jurídica. Assim, o benefício aplicável ao caso é o auxílio doença, com encaminhamento para análise de elegibilidade à reabilitação profissional (tema 177 - TNU):

Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Da conclusão.

Nesse contexto, há de se concluir que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho após o dia 25/08/2016 (DCB), o que torna ilegítima a cessação administrativa e a concessão de auxílio-acidente. Os atrasados de auxílio doença são devidos desde o dia seguinte ao da cessação.

Presente também o perigo da demora. Fixada a tese da incapacidade, a parte autora encontra-se impossibilitada de gerar o próprio sustento.

III

Isto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 6145290610 desde a data da cessação (25/08/2016), e DIP na presente data.

[...]

4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para o trabalho. Em princípio, observo que o laudo pericial judicial (evento 29, LAUDPERI1) foi elaborado por médico especialista em oftalmologia, devidamente qualificado para examinar a patologia alegada pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação os exames médicos particulares apresentados, bem como o exame físico/mental realizado no dia da perícia.

5. O expert afirma que a autora (27 anos, lavradora) é portadora de visão monocular/ cegueira em um olho e concluiu que não há incapacidade laborativa atual, bem como que a periciada tem "[...] histórico de perda da visão do olho esquerdo em 2016, portanto já houve tempo hábil para adaptação cerebral ao recebimento de informações de um único olho [...]". 

6. Verifico que o acidente ocorreu em 2016 e, passados quase 7 anos, já houve tempo suficiente para a readaptação da visão, não havendo provas nos autos que conduzam ao afastamento da conclusão pericial, a qual, destaco, restou clara no sentido da capacidade da parte autora.

7.  Apesar de ser portadora de visão monocular, a autora já se encontra adaptada à condição, pois após 90 dias, segundo a perícia, o cérebro é capaz de se adaptar a receber informações visuais de um único olho. Além disso, não se encontra em posição de desigualdade em relação às demais pessoas no manejo das funções agrícolas, sendo plenamente possível o exercício do trabalho. Trata-se de contribuinte jovem (apenas 27 anos de idade), adaptado, portador de doença não estigmatizante não sendo devida, assim, a concessão do benefício diante da ausência de incapacidade e condições pessoais desfavoráveis ao deferimento.

8. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002603092v10 e do código CRC 9854b710.

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Data e Hora: 1/12/2023, às 13:46:22

 


 



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Documento:500002696005
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004725-12.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002696005v2 e do código CRC ad22a49e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004725-12.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 288, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC/2015. RÉU ISENTO DE CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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