Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000406-52.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença (evento 27, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em resumo, sustenta o recorrente que sofreu prejuízos financeiros e morais decorrentes de uma fraude a que não deu causa e que houve falha na prestação de serviço da instituição bancária, ora recorrida. Argumenta que apenas recebeu um SMS cujo rementente seria a Caixa Econômica Federal informando sobre o agendamento de uma compra e seguiu as instruções fornecidas na mensagem. Após realizar o procedimento, teve sua conta hackeada e uma quantia em dinheiro transferida via PIX. Diante disso, considerando a falha da ré, pede a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. Contrarrazões no evento 44, CONTRAZ1.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, II, da Lei n. 8.078/90), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/90 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça). 

A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, da Lei n. 8.078/90, e art. 422, do Código Civil vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o Código Civil vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).

Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).

A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.

A propósito, transcrevo os fundamentos da sentença recorrida:

[...]

A parte autora informa que, no dia 17/01/2023, recebeu uma mensagem de texto (SMS), na qual se identificaram como da CEF, alertando sobre uma compra agendada no valor de R$ 5.100,00 e que, caso desejasse cancelar, deveria ligar para o número indicado (0800 591 6431). Alega que ligou para o referido número, sendo atendido por um suposto funcionário da CEF, o qual informou que seu celular havia sido hackeado, sendo necessário baixar o aplicativo Anydesk para que pudessem aferir a segurança do aparelho celular e realizar o devido cancelamento da compra agendada.

Sustenta que, posteriormente, descobriu tratar-se de um golpe, uma vez que o aplicativo baixado foi um meio utilizado para se ter acesso remoto ao celular do autor, possibilitando a realização de transação fraudulenta, no valor de R$ 5.100,00. Informa que registrou Boletim de Ocorrência. Em razão do ocorrido, requer a condenação da CEF no pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a CEF sustenta que "NÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas movimentações contestadas que foram efetivadas através de dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo(a) cliente, de uso pessoal e intransferível".

Com base no narrado na petição inicial, o autor sofreu um golpe, uma vez que ao receber uma mensagem de texto, ligou para o número indicado e, por solicitação de suposto funcionário do banco, efetuou o download de um aplicativo em seu celular que deu acesso remoto à terceiro fraudador, o que possibilitou que o mesmo tivesse acesso aos dados bancários da conta do autor.

Sendo assim, concluo pela ausência de responsabilidade do banco pelo ocorrido, uma vez que restou claro que as operações bancárias só poderam ser efetivadas porque a parte autora foi ludibriada por terceiros golpistas. Assim, não se pode reconhecer qualquer falha no serviço prestado pela Caixa e nem atribuir o ato ilícito à ré. 

Desta forma, não vislumbro, diante dos fatos apresentados, como responsabilizar a ré, caracterizando-se, in caso, uma excludente de responsabilidade, nos moldes do art. 14, § 3º, inc. II da Lei 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

[...]

Ao contrário do que afirma o recorrente, entendo que a sentença merece ser mantida. Com efeito, o autor “caiu” em um golpe. Como informado pela CEF o autor, "[...] as movimentações contestadas que foram efetivadas através de dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo(a) cliente, de uso pessoal e intransferível [...] - evento 44, CONTRAZ1.

Ao receber uma mensagem via SMS e, sem tomar os cuidados razoáveis em relação à verificação da identidade do remetente e seguindo o procedimento que os supostos golpistas indicaram, o recorrente agiu com culpa, a qual não pode ser imputada à recorrida. O próprio autor, ao não observar o zelo esperado em situações como tais, tão comuns atualmente e amplamente divulgadas nos meios de comunicação e no convívio social, deu acesso remoto ao fraudador.

Trata-se de aplicação clara do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que o fornecedor dos serviços não será responsabilizado quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, consoante informado pela instituição bancária, na ocasião das transações fraudulentas e contestadas, não havia sequer adesão do recorrente ao serviço de SMS para o "[...] tipo de serviço - débito em conta e subserviço - compra, saque, pagamento com cartão de débito, grupo débito [...]".

Sendo assim, estou convencida da ausência de responsabilidade do banco pela fraude. Restou comprovado que as operações bancárias só puderam ser efetivadas porque a parte recorrente foi enganada por fraudadores. Assim, não há que se falar em falha no serviço prestado pela Caixa Econômica Federal e nem em atribuição de ato ilícito à recorrida. 

Portanto, a parte autora não faz jus ao ressarcimento dos valores movimentados pessoalmente mediante utilização de dados e senha pessoal, os quais são de sua responsabilidade e guarda.

Diante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelo recorrente. Condeno no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002632979v9 e do código CRC 315ce793.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 1/12/2023, às 13:46:33

 


 



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Documento:500002695993
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000406-52.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelo recorrente. Condeno no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002695993v2 e do código CRC d0adca13.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000406-52.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 398, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS PELO RECORRENTE. CONDENO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95. FICA EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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