Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002760-62.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.     Trata-se de Recurso Inominado (evento 37) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 33) que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, alega que a perícia médica deveria ter sido realizada por um(a) especialista em Ortopedia, o que não ocorreu, resultando em prejuízo para as conclusões do laudo judicial. Além disso, ressalta que a perita médica e o juízo a quo reconhecem a existência da sua patologia e atestam a ocorrência de incapacidade pretérita, o que considera uma contradição com o apontamento da inexistência de incapacidade laborativa. Assevera que o Juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial e sustenta ser necessária a análise das suas condições pessoais e sociais. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, a fim de conceder os benefícios pleiteados na exordial. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica com especialista em Ortopedia. Prequestiona com vistas a interposição de Recurso Extraordinário o art. 48 da Lei 8.213/91 e 7º, inciso XXIV e 201, § 7º, II, da Constituição Federal.

 

2.     O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 41).

 

3.     É o Relatório.

 

4.     Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.     Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5002760-62.2023.4.02.5002/ES, evento 33, SENT1

VOTO

1.     O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

 

2.     Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

 

3.     No presente recurso, a controvérsia cinge na existência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 25) foi realizado pela perita médica Franciele Colli Sessa - CRM/ES 17894, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A médica apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame clínico pericial e os laudos e exames médicos assistentes (tópico dados gerais da perícia). A expert afirma que o autor (40 anos, lavrador, ensino fundamental incompleto) é portador de radiculopatia - CID 10 M54.1 (quesito b). Concluiu que não foi identificada incapacidade laboral, pois o exame físico se mostrou inexpressivo para a queixa relatada, sem sinais de agudização (quesito t). Outrossim, afirma não ser possível atestar a existência de incapacidade pretérita entre a data de indeferimento do benefício e a data de realização da perícia judicial (quesito l).

 

4.     Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

 

5.     Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.

 

6.     Da análise do conjunto probatório, observa-se que o autor anexa aos autos um único laudo médico (evento 1, LAUDO5) que sugere o afastamento temporário da sua atividade habitual como lavrador, devido ao quadro álgico da patologia. Nesse contexto, insta mencionar que essa enfermidade é cíclica e possui quadros de agudização. À vista disso, observa-se que o referido laudo foi devidamente abarcado e analisado pela perícia médica judicial, tendo o expert se posicionado, de forma categórica, pela ausência de incapacidade laborativa do autor. Isso porque não restou comprovada a correlação entre as queixas alegadas e o exame clínico pericial, bem como se não verificou a agudização da moléstia.

 

7.     Infere-se ainda que tal conclusão corrobora inclusive com as considerações médicas extraíveis do laudo SABI, quais sejam: “PERICIANDO SEM VINCULOS NO SABI A PARTIR DE JUL/16, DIZ SER LAVRADOR. RETORNA EM PERÍCIA/AX1: EM BEG, LOTE, MARCHA "ARRASTADA" E FÁCIES ATÍPICAS. EM DISTRAÇÃO SENTA E LEVANTA DE CADEIRA E MACA SEM RESTRIÇÕES, MOBILIZA ATIVAMENTE MMSS/MMII. COL CERVICAL COM ADM PRESERVADA, SEM CONTRATURA MUSCULAR PARAVERTEBRAL. MMSS COM FORÇA E TROFISMO MUSCULAR PRESERVADOS. COL LOMBAR COM ADM PRESERVADA, SEM CONTRATURA MUSCULAR PARAVERTEBRAL. MMII COM FORÇA E TROFISMO MUSCULAR PRESERVADOS (INCOMPATIVEL COM QUEM DIZ ESTAR SEM TRABALHAR OU REALIZAR ESFORÇO DESDE 2016). NORMORREFLEXIA DE PATELARES E AQUILEUS BILATERAL. LASÉGUE E LASÉGUE MODIFICADO NEGATIVOS. JOELHOS COM ADM PRESERVADA, SINAL DA TECLA-, SEM SINAIS DE FLOGOSE, SEM CREPTAÇÕES À MOBILIZAÇÃO PASSIVA, SEM SINAIS DE INSTABILIDADE ARTICULAR. MÃOS COM ESCARIFICAÇÕES E SUJIDADES DO TRABALHO BRAÇAL. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.” (evento 12, OUT3).

 

8.     Por conseguinte, o autor argumenta que a expert e o juízo a quo confirmam a existência de incapacidade laborativa pretérita, bem como reconhecem a existência da sua patologia, o que considera uma contradição face à constatação da ausência de incapacidade laborativa. Pois bem, entendo que esses argumentos carecem de fundamento e perfazem mera irresignação autoral com a decisão do juízo primevo. Primeiramente, é mister salientar que o demandante já se encontrou em gozo do benefício por incapacidade temporária entre 02/09/2016 e 27/12/2022, mas em razão de patologia diferente - transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto - (evento 12, OUT3), da moléstia destacada pelo prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, observa-se que a expert em nenhum momento atestou a existência de incapacidade pretérita, conforme se observa dos quesitos l, s, 1, 3 e 5, do evento 25. Outrossim, inexiste na fundamentação da Sentença qualquer alusão à incapacidade do autor no passado.

 

9.     Quanto à alegação de o perito médico e o Juiz Sentenciante terem confirmado a sua patologia, importante ressaltar que a mera existência da enfermidade não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.

 

10.  Sob essa perspectiva, a decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.

 

11.  Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.

 

12.  No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, implicando em prejuízo à parte autora, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.

 

13.  Destarte, quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.

 

14.  Saliento que a perícia foi muito clara quanto à impossibilidade de atestar incapacidade laborativa e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.

 

15.  Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

16.  Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002606877v3 e do código CRC 32e69615.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002760-62.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002695893v2 e do código CRC c3e68f4b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002760-62.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 383, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 5), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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