RECURSO CÍVEL Nº 5001251-96.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 32) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 28) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a DER em 31/10/2022. Em suas razões recursais, argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que foi fundamentada no laudo judicial, que por sua vez contraria as conclusões de incapacidade dos documentos particulares. Assevera que o perito médico reconheceu a sua patologia, no entanto atestou pela ausência de incapacidade laborativa, o que considera uma contradição. Sustenta que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, sendo necessária, portanto, a análise das suas condições pessoais e sociais. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, a fim de conceder o benefício pleiteado na exordial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 35).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
2. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
3. Primeiramente, cabe mencionar que a decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
4. No presente recurso, a controvérsia está na existência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 19) foi realizado pela perita médica Franciele Colli Sessa - CRM/ES 17894, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A médica apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame clínico pericial e a análise dos laudos e exames médicos assistentes (quesitos a e n ). A expert afirma que o autor (43 anos, lavrador, ensino fundamental incompleto) é portador de outros transtornos não-infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos – CID 10 I 89 (quesito b). Conclui que não foi identificada incapacidade laboral, pois não há sinais de agudização e não há a presença de úlcera (quesito s). Ressalta-se que o trabalho exercido pelo periciado foi devidamente considerado, incluindo as atividades por ele desenvolvidas, com o intuito de se verificar a existência de incapacidade laborativa (tópico histórico laboral).
5. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
6. O recorrente argumenta que a expert reconheceu a existência da sua patologia, no entanto concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, o que considera controverso. Nesse contexto, importante ressaltar que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.
7. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.
8. Da análise do conjunto probatório, observo que a parte autora anexa aos autos documentos particulares (evento 1, LAUDO8), constituídos em sua grande maioria por exames médicos que apenas atestam a existência da patologia, o que não perfaz propriamente uma condição de incapacidade laborativa. Observo que há um único laudo médico, datado de 03/11/2022, que aduz a necessidade de o autor ser afastado pelo período de 6 meses para tratamento (fl.1). Não obstante, entendo que esse laudo médico assistente não possui a força probatória necessária para afastar as conclusões do laudo judicial, uma vez que foi devidamente abarcado e analisado pela expert, que no entanto concluiu pela capacidade laboral do autor. Insta salientar que a doença do autor é cíclica e apresenta quadros de agudização, o que não foi constatado no momento da perícia médica judicial e administrativa.
9. Insta mencionar que as conclusões da expert corroboram inclusive com as considerações médicas extraídas do laudo SABI, quais sejam: “Periciado em bom estado geral, deambulando normalmente. Lucido, orientado, calmo, coerente, conversando normalmente. Presença de aumento moderado da circunferência de toda a perna esquerda, compatível com linfedema, ausência de colar ou sinais inflamatórios, não apresentando ulcerações, ausência de dor a palpação. Força muscular de membros inferiores dentro da normalidade, ausência de hipotrofia da musculatura da coxa a esquerda. Periciado com histórico de linfedema crônico em membro inferior esquerdo, no momento com quadro estabilizado, sem sinais de agudização ou complicações. Considerando exame físico e documentação apresentada, não apresentando elementos técnicos que justifique a incapacidade laborativa total para a atividade declarada.” (evento 2, LAUDO1).
10. Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
11. Saliento que a perícia foi muito clara quanto à impossibilidade de atestar incapacidade laborativa e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.
12. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
13. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002620818v3 e do código CRC 2754d709.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 1/12/2023, às 13:46:43