RECURSO CÍVEL Nº 5000223-64.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA que julgou procedentes os pedidos da Senhora M. D. P. D. S., no sentido de declarar o direito da parte autora (servidora inativa) ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004, bem como condenar o INSS na obrigação de implantar a GDASS em favor da autora. O Juiz sentenciante condenou ainda a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa à diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores atrasados, determinou o Juiz a quo que o INSS deve utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, em relação às parcelas vencidas, a correção monetária pelo IPCA-E, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07/03/2013 e RE 870.947/SE, em 20/09/2017, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC 113 (se for o caso), quando incidirá apenas a taxa SELIC para fins de correção e juros até o efetivo pagamento.
2. Por oportuno, trago à baila, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,
SENTENÇA
Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à fundamentação.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por M. D. P. D. S., devidamente qualificada, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do direito à paridade no recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS com os servidores da ativa, com pagamento das parcelas devidas desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC/2015), na medida em que os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como à convicção deste Juízo, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
I.1 - Prejudicial de mérito – Prescrição
Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Não há que se falar em caducidade do direito autoral, tendo em vista tratar-se relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a parte autora já delimitou o seu pedido às parcelas dos últimos 5 (cinco) anos, em consonância com o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
I.2 - Mérito
A Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, assim dispôs:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
Desta forma, estabeleceu o pagamento da GDASS em pontuação mínima (70 pontos) pelo simples exercício do cargo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou desempenho institucional, configurando verdadeira majoração de vencimentos, uma vez que devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento aos inativos alcançados pela paridade remuneratória.
O STF assentou posicionamento no que tange à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores da ativa de forma genérica, como a agora deferida aos ativos pela nova redação do art. 11, parágrafo 1º da Lei 10.855/2014 (RE 476.279/DF, RE 572.052/RN, AI 805.342).
A paridade alcança apenas os servidores já aposentados à época da edição da Emenda Constitucional 41/2003 ou que se incluam nas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/2003, 47/2005 e 70/2012 que determinaram a aplicação do art. 7º da EC 41/2003.
Assim, no caso concreto, considerando que a implantação da aposentadoria da parte autora ocorreu em 11 de julho de 2002 (evento 1 – OUT5), ou seja, antes da vigência da EC nº 41/2003, estão atendidos todos os requisitos necessários para o deferimento da paridade requerida.
Desta forma, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação e descontados possíveis valores que já tenha recebido, faz jus a parte autora ao pagamento da GDASS na pontuação mínima de 70 (setenta) pontos.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a. DECLARAR o direito da parte autora (servidora inativa) ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004, CONDENANDO o INSS na obrigação de implantar a GDASS em favor da autora; e
b. CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.
c. Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo IPCA-E, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07/03/2013 e RE 870.947/SE, em 20/09/2017, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC 113 (se for o caso), quando incidirá apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento.
d. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, após breves considerações sobre a legislação aplicada ao caso concreto, o INSS argumenta que: (a) preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, haja vista que não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pela TNU no âmbito do PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, eis que o caso foi submetido ao Supremo Tribunal Federal para a uniformização da jurisprudência sobre o tema; (b) não há maiores dificuldades em perceber que a decisão do Ministro Presidente da TNU acima transcrita implica na necessidade de sobrestamento dos processos judicias pertinentes à mesma controvérsia, eis que o Regimento Interno da TNU (RITNU) determina que, apenas após o trânsito em julgado do PUIL representativo de controvérsia na TNU, é que os demais processos judiciais sobrestados terão trâmite normalizado para aplicação da tese jurídica fixada pela TNU; (c) caso não entenda a ocorrência da prescrição do fundo do direito, requer-se a aplicação da Súmula 85/STJ, pronunciando a prescrição das parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento; (d) no mérito, diz que a parte autora vem aos autos defender que, em razão da paridade entre servidores ativos e inativos, as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, teria o condão de estender tal benesse aos aposentados e pensionistas, no caso, promovendo também para estes o recebimento da GDASS no quantitativo de 70 pontos; (e) não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social; (f) a questão ofende aos temas STF nº 983, e tema STF nº 1.082 e a Súmula Vinculante STF nº 37. Requer que seja o presente processo sobrestado, conforme preliminar acima aduzida. No mérito, requer a entidade ré seja provido o recurso inominado, sendo reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral. Na hipótese de procedência do pedido autoral, em homenagem ao princípio da eventualidade, requer o réu o provimento do presente recurso inominado para que a sentença seja reformada, para que a condenação do réu ao pagamento de parcelas devidas seja fixada a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016.
4. No , a Senhora M. D. P. D. S., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, onde requer que o recurso inominado apresentado pela Autarquia Federal Previdenciária seja desprovido, como consectário lógico da manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo INSS. Passo a analisar a questão processual preliminar de suspensão do processo.
5. Equivoca-se o INSS em seus argumentos relativos à suspensão do feito para julgamento do recurso inominado, porque na Resolução CJF nº 586, de 30.09.2019, Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU, não há qualquer dispositivo que dê competência/atribuição ao Ministro Presidente da TNU para sobrestar TODOS OS FEITOS nas Turmas Recursais do País (ao total de 75 Turmas), pela simples razão que não há tal permissão na Lei nº 10.259/2001 ou no CPC. O fato da existência do PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, que trata do Tema nº 294 da TNU, direcionado ao Supremo Tribunal Federal, não dá ensejo ao sobrestamento de TODOS os processos, porque o STF não decidiu nada a respeito e não deferiu qualquer pedido de sobrestamento em relação ao Recurso Extraordinário relativo ao PUIL do tema TNU nº 294. Deveria o INSS requerer tal questão processual ao Relator do STF. Rejeito tal pedido. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a Senhora M. D. P. D. S. tem direito de receber a diferença pecuniária apurada a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324, de 29.07.2016, respeitada a prescrição quinquenal.
7. No que tange à prescrição e o termo inicial do cômputo da diferença pecuniária, rejeito os argumentos do INSS, porque o Juiz a quo já decidiu a questão e estabeleceu na parte dispositiva da sentença, de modo que, adoto como razões de decidir, nesses pontos.
8. A controvérsia já foi objeto de recente deliberação pela Turma Nacional de Uniformização - TNU (tema TNU nº 294), conforme se verifica no Acórdão paradigma transcrito a seguir, verbis,
Acórdão Representativo de Controvérsia e Precedente Relevante - Número: 5010596-85.2020.4.02.5101 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a): DAVID WILSON DE ABREU PARDO Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 07/04/2022 Data da publicação: 08/04/2022 .
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 294. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ART. 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DO PAGAMENTO DA GDASS EM 70 PONTOS, PARA INTEGRANTES EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. CARÁTER GENÉRICO DA FRAÇÃO DA GDASS ASSIM FIXADA LEGALMENTE, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO MESMO PATAMAR A APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE (ART. 40, §§ 4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDAÇÃO ORIGINAL). ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIXAR A TESE DO TEMA 294 NO SENTIDO DE QUE "A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE"; B) ANULAR O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM (QO 20/TNU), COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE APRECIAR PONTO OMISSO E JULGAR NOVAMENTE A CAUSA, COM VINCULAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO NACIONAL SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, ACOLHER o Pedido de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para: a) fixar a Tese do Tema 294 no sentido de que "A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade"; b) anular o acórdão da Turma Recursal de origem, nos termos da QO 20/TNU, com retorno dos autos à origem, a fim de apreciar ponto omisso e julgar novamente a causa, havendo vinculação ao entendimento do Colegiado Nacional sobre a matéria de direito.
9. Portanto, a legislação de regência não determina que a pontuação para cálculo da gratificação de desempenho seja individualizado e não autoriza a distinção entre servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais. A gratificação de desempenho é devida de forma integral mesmo aos aposentados com proventos proporcionais. Desta forma, não existem dúvidas quanto à manutenção da sentença, em consonância com o tema TNU nº 294.
10. No que tange à apresentação dos cálculos, a ADPF nº 219 é de uma clareza solar, não havendo qualquer dúvida de sua aplicação ao caso concreto, já que é o INSS que detém as informações sobre as parcelas remuneratórias da recorrida. Rejeito, portanto, todos os argumentos do INSS, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com a observância do inciso V, do artigo 927, do CPC. Alerto a Autarquia Federal Previdenciária que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente será considerada como ato atentatório a Dignidade da Justiça e de natureza protelatória, com as sanções decorrentes do CPC.
11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Custas ex lege. Condeno o INSS na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme estabelece o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC e na ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002640083v3 e do código CRC 14fa150a.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 1/12/2023, às 13:47:40