Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033936-96.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ART. 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DO PAGAMENTO DA GDASS EM 70 PONTOS, PARA INTEGRANTES EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. CARÁTER GENÉRICO DA FRAÇÃO DA GDASS ASSIM FIXADA LEGALMENTE, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO MESMO PATAMAR A APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE (ART. 40, §§ 4º E 8º, DA LEI FUNDAMENTAL DE 1.988 - REDAÇÃO ORIGINAL). POSIÇÃO DA TNU. TEMA TNU Nº 294. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 20, RECINO1, contra a sentença do evento 16, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA que julgou procedentes os pedidos da Senhora M. D. P. A. F., no sentido condenar a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa à diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores atrasados, determinou o Juiz a quo que o INSS deve utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado e atualizado pelo Conselho da Justiça Federal.

2. Por oportuno, trago à baila, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,

SENTENÇA

Pretende o autor a equiparação, entre servidores ativos e inativos, dos pontos pagos à título da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), em razão do disposto na Lei 13.324/2016 ou em razão da nova redação do art. 11 da Lei 10.855/2004, dada pela mesma Lei 13.324/2016.

É o breve relatório.

De início, afasto alegação de necessidade de sobrestamento uma vez que não houve ordem expressa das instâncias superiores para tanto.

Preliminar: prescrição quinquenal. Somente prescrevem possíveis parcelas anteriores aos cinco anos de sua proposição, de acordo com o Dec. 20.910/32 e a súmula 85 do STJ.

Prescrição fundo de direito. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão à equiparação de gratificação, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, de obrigação de trato sucessivo, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos

Sem mais preliminares, passo ao mérito.

A Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, garantindo o direito de todos os servidores ativos receberem a GDASS em pontuação mínima de 70 pontos, restabeleceu aos inativos o direito da aplicação da paridade remuneratória.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Esta disciplina, estabelecendo o pagamento de pontuação mínima pelo simples exercício do cargo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou desempenho institucional, configura verdadeira majoração de vencimentos, uma vez que devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento aos inativos.

O direito da parte autora está respaldado no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, expresso no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, abaixo transcrito.

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda1, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O Supremo Tribunal Federal (RE 476.279/DF, RE 572.052/RN, AI 805.342), já tem posicionamento assentado quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores da ativa de forma genérica, como a agora deferida aos ativos pela nova redação do art. 11, parágrafo 1º da Lei 10.855/2014.

A Suprema Corte assentou que tais gratificações de desempenho possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuação variar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão da pontuação ser atribuída, em certas situações, à simples ocupação do cargo. Estabelecendo como critério para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, a efetiva avaliação de desempenho do servidor, sem a qual a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.

Ora, ao novamente estabelecer uma pontuação mínima de 70 (setenta) ponto para o pagamento da GDASS aos ativos, independentemente da sua avaliação de desempenho individual e institucional, a Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2014, restabeleu o direito a paridade remuneratória que havia sido extinta após o primeiro ciclo de avalição individual e institucional, em maio de 2009.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a entidade ré a pagar a diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016.

Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.

Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária, utilizando como critério o limite de isenção do imposto de renda, conforme entendimento adotado pelo Enunciado n. 38, do FONAJEF.

Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.

3. Em suas razões recursais, após breves considerações sobre a legislação aplicada ao caso concreto, o INSS argumenta que: (a) preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, haja vista que não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pela TNU no âmbito do PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, eis que o caso foi submetido ao Supremo Tribunal Federal para a uniformização da jurisprudência sobre o tema; (b) não há maiores dificuldades em perceber que a decisão do Ministro Presidente da TNU acima transcrita implica na necessidade de sobrestamento dos processos judicias pertinentes à mesma controvérsia, eis que o Regimento Interno da TNU (RITNU) determina que, apenas após o trânsito em julgado do PUIL representativo de controvérsia na TNU, é que os demais processos judiciais sobrestados terão trâmite normalizado para aplicação da tese jurídica fixada pela TNU; (c) caso não entenda a ocorrência da prescrição do fundo do direito, requer-se a aplicação da Súmula 85/STJ, pronunciando a prescrição das parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento; (d) no mérito, diz que a parte  autora vem aos autos defender que, em razão da paridade entre servidores ativos e inativos, as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, teria o condão de estender tal benesse aos aposentados e pensionistas, no caso, promovendo também para estes o recebimento da GDASS no quantitativo de 70 pontos; (e) não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social; (f) a questão ofende aos temas STF nº 983, e tema STF nº 1.082 e a Súmula Vinculante STF nº 37. Requer que seja o presente processo sobrestado, conforme preliminar acima aduzida. No mérito, requer a entidade ré seja provido o recurso inominado, sendo reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral. Na hipótese de procedência do pedido autoral, em homenagem ao princípio da eventualidade, requer o réu o provimento do presente recurso inominado para que a sentença seja reformada, para que a condenação do réu ao pagamento de  parcelas devidas seja fixada a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016.

4. No evento 24, CONTRAZ1, a Senhora M. D. P. A. F., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, onde requer que o recurso inominado apresentado pela Autarquia Federal Previdenciária seja desprovido, como consectário lógico da manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo INSS. Passo a analisar a questão processual preliminar de suspensão do processo.

5. Equivoca-se o INSS em seus argumentos relativos à suspensão do feito para julgamento do recurso inominado, porque na Resolução CJF nº 586, de 30.09.2019, Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU, não há qualquer dispositivo que dê competência/atribuição ao Ministro Presidente da TNU para sobrestar TODOS OS FEITOS nas Turmas Recursais do País (ao total de 75 Turmas), pela simples razão que não há tal permissão na Lei nº 10.259/2001 ou no CPC. O fato da existência do PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, que trata do Tema nº 294 da TNU, direcionado ao Supremo Tribunal Federal, não dá ensejo ao sobrestamento de TODOS os processos, porque o STF não decidiu nada a respeito e não deferiu qualquer pedido de sobrestamento em relação ao Recurso Extraordinário relativo ao PUIL do tema TNU nº 294. Deveria o INSS requerer tal questão processual ao Relator do STF. Rejeito tal pedido. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

 

6. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a Senhora M. D. P. A. F. tem direito de receber a diferença pecuniária apurada a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324, de 29.07.2016, respeitada a prescrição quinquenal.

7. No que tange à prescrição e o termo inicial do cômputo da diferença pecuniária, rejeito os argumentos do INSS, porque o Juiz a quo já decidiu a questão e estabeleceu na parte dispositiva da sentença, de modo que, adoto como razões de decidir, nesses pontos.

8. A controvérsia já foi objeto de recente deliberação pela Turma Nacional de Uniformização - TNU (tema TNU nº 294), conforme se verifica no Acórdão paradigma transcrito a seguir, verbis,

Acórdão Representativo de Controvérsia e Precedente Relevante - Número: 5010596-85.2020.4.02.5101 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a): DAVID WILSON DE ABREU PARDO Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 07/04/2022 Data da publicação: 08/04/2022 .

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 294. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ART. 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DO PAGAMENTO DA GDASS EM 70 PONTOS, PARA INTEGRANTES EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. CARÁTER GENÉRICO DA FRAÇÃO DA GDASS ASSIM FIXADA LEGALMENTE, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO MESMO PATAMAR A APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE (ART. 40, §§ 4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDAÇÃO ORIGINAL). ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIXAR A TESE DO TEMA 294 NO SENTIDO DE QUE "A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE"; B) ANULAR O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM (QO 20/TNU), COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE APRECIAR PONTO OMISSO E JULGAR NOVAMENTE A CAUSA, COM VINCULAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO NACIONAL SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO.

Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, ACOLHER o Pedido de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para: a) fixar a Tese do Tema 294 no sentido de que "A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade"; b) anular o acórdão da Turma Recursal de origem, nos termos da QO 20/TNU, com retorno dos autos à origem, a fim de apreciar ponto omisso e julgar novamente a causa, havendo vinculação ao entendimento do Colegiado Nacional sobre a matéria de direito.

9. Portanto, a legislação de regência não determina que a pontuação para cálculo da gratificação de desempenho seja individualizado e não autoriza a distinção entre servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais. A gratificação de desempenho é devida de forma integral mesmo aos aposentados com proventos proporcionais. Desta forma, não existem dúvidas quanto à manutenção da sentença, em consonância com o tema TNU nº 294. 

10. No que tange à apresentação dos cálculos, a ADPF nº 219 é de uma clareza solar, não havendo qualquer dúvida de sua aplicação ao caso concreto, já que é o INSS que detém as informações sobre as parcelas remuneratórias da recorrida. Rejeito, portanto, todos os argumentos do INSS, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com a observância do inciso V, do artigo 927, do CPC. Alerto a Autarquia Federal Previdenciária que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente será considerada como ato atentatório a Dignidade da Justiça e de natureza protelatória, com as sanções decorrentes do CPC.

11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Custas ex lege. Condeno o INSS na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme estabelece o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Alerto a Autarquia Federal Previdenciária que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente será considerada como ato atentatório a Dignidade da Justiça e de natureza protelatória, com as sanções decorrentes do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC e na ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002637881v11 e do código CRC a7f9ace2.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033936-96.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Custas ex lege. Condeno o INSS na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme estabelece o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Alerto a Autarquia Federal Previdenciária que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente será considerada como ato atentatório a Dignidade da Justiça e de natureza protelatória, com as sanções decorrentes do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC e na ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002695653v2 e do código CRC fe9cb455.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5033936-96.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 133, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O INSS NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONFORME ESTABELECE O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, COM A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA STJ Nº 111. ALERTO A AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE SERÁ CONSIDERADA COMO ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DE NATUREZA PROTELATÓRIA, COM AS SANÇÕES DECORRENTES DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.008, DO CPC E NA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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