RECURSO CÍVEL Nº 5003469-33.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuido de recurso inominado () apresentado pelo Senhor F. S., 45 (quarenta e cinco) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença (), da lavra do MM Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que julgou improcedentes os seus pedidos, sob o argumento de que não ficou comprovada a incapacidade do recorrente. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação submetida ao rito da Lei n. 10.259/2001, proposta por F. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação deste no pagamento de benefício por incapacidade (temporária ou permanente), inclusive atrasados.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício cuja previsão legal encontra-se no caput do art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social – LPBS n. 8.213/1991, assim redigido:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
E a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por seu turno, está prevista no caput do art. 42 da LBPS:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Do regramento acima se depreende que se a incapacidade for temporária (prazo de recuperação previsível), será devido o auxílio por incapacidade temporária e se, por outro lado, a incapacidade for permanente (sem previsão de que haja recuperação), o benefício cabível poderá ser:(1) o auxílio por incapacidade temporária, tratando-se de incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual, porém suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional ou (2) a aposentadoria por incapacidade permanente, se a limitação para labor for total(omniprofissional) ou parcial, mas insuscetível de reabilitação.
O direito ao recebimento desses benefícios previdenciários supõe, ainda, para além da qualidade de segurado e da incapacidade para o trabalho, o cumprimento de uma carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, inciso I do art. 25) ou, para o segurado especial, 12 (doze) meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar (LBPS, inciso I do art. 39).
Neste caso concreto, o laudo pericial produzido por este Juízo, a cujo teor - por razões de celeridade e gestão processual - reporta-se sem a necessidade de nova transcrição, conquanto devidamente analisado, foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo pericial (Código de Processo Civil - CPC, art. 479), no cotejo entre os laudos de médico assistente presentes nos autos e a prova pericial produzida em Juízo, confiro maior densidade valorativa a esta última porque imparcial e não inquinada de vícios.
Como não ficou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, um dos requisitos múltiplos e concorrentes à concessão do(s) benefício(s) aqui pleiteado(s), dispensa-se a fundamentação no que toca à qualidade de segurado(a) e à carência.
IMPUGNAÇÕES
A parte autora, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, aduz, em substância, que juntou laudos e exames médicos que comprovam a existência de incapacidade para o trabalho. Sem embargo, o expert do Juízo, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares, deixou certo que não há incapacidade para o trabalho, cumprindo registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
A parte autora alega que há risco de agravamento da patologia se continuar trabalhando. Sem embargo, não existe nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido, conforme informou o perito.
A parte autora alega que o perito não abordou os quesitos de forma adequada. Em que pese tal alegação, o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja conclusivo e inequivocamente revele a conclusão formada, o que atendido à vista do conjunto das respostas aos quesitos.
Não se admite a juntada de novos documentos ou mesmo novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra, após a confecção do laudo pericial, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Enunciado n. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
É desnecessária nova perícia, requerida pela parte autora, porquanto, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade. Ainda, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC/2015) e não se verificou nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.
Ademais, neste caso, depois de realizada a perícia, e com base na resposta do perito ao quesito nº18, constante da página 4 do evento 13, oportunizou-se ao requerente incluir nestes autos exame de imagem apto a comprovar sua alegação de que continua incapacitado para o trabalho (intimação determinada no despacho do evento 27).
O requerente juntou novas declarações subscritas por seu médico assistente (evento 51); não apresentou, contudo, o exame de imagem tendente à comprovação de suas alegações.
Ainda assim, o perito do juízo foi intimado para manifestar-se com base na nova documentação juntada, e, ao fazê-lo, esclareceu que "o relatório médico datado de 07/02/22 e juntado ao processo em 09/03/22 não trouxe novos elementos significativos que influenciem na conclusão pericial, visto não informar o exame físico realizado, e não ter apresentado exame de imagem cerebral" (destaque acrescentado).
Nesse cenário, examinando o conjunto dos elementos de prova, convenço-me de que, a despeito das queixas descritas na petição inicial, o autor não comprova a alegada incapacidade para o labor.
É importante observar que doença é o conjunto de sintomas que caracterizam a patologia. Incapacidade, por outro lado, é quando a doença impossibilita a manutenção da rotina, em específico, para a aquisição do benefício pretendido, incapacidade é quando a patologia obsta o desempenho das atividades trabalhistas.
Neste norte, releva salientar que, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares apresentados, o perito judicial deixou certo que não há incapacidade para o trabalho, sobrelevando registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
Impõe-se, portanto, a improcedência do(s) pedidos(s).
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s), com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Sob os mesmos fundamentos que levaram à improcedência do(s) pedido(s), deixo de antecipar a tutela, ante a ausência do requisito relativo à verossimilhança das alegações, elencado no art. 300 do CPC.
Caso venha a ser interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor F. S. alega, preliminarmente, a ocorrência de decadência no direito do INSS revisar seu benefício, além de cerceamento de defesa. No mérito, alega estar incapacitado e que faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar à alegações e às provas produzidas. Subsidiariamente, lhe seja concedido o benefício por auxílio-acidente ou ainda, requer o retorno dos autos para fase instrutória para realização de nova perícia com médico especialista em neurologia, impugnando a prova pericial que entende ser falha. Ainda de modo subsidiário, requer seja encaminhado para processo de reabilitação profissional.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado ().
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado do Senhor GILBERTO SOUZA CRUZ. Passo a análise das questões processuais preliminares de cerceamento de defesa e decadência, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Política de 1.988.
5. Inicialmente, observo que durante o trâmite processual foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes.
6. Entretanto, o julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito nem à produção de prova testemunhal, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática da parte autora. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nesses autos, tal como entendeu o Juiz a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de complementação do laudo pericial, considerando que as informações nele contidas se mostram claras e suficientes.
7. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o Magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. Rejeito, portanto, os argumentos do recorrente de cerceamento de defesa.
8. Sobre a alegação de incidência da decadência, reputo também sem razão o recorrente, uma vez que, segundo previsão legal, no artigo 43 da Lei 8.213/91, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença poderão ser revisados a qualquer tempo, não tendo ocorrido o prazo de 10 (dez) anos, já que o benefício de aposentadoria por invalidez NB nº 127.402.353-7 foi concedido na data de 22.02.2003, com data de término prevista para 11.12.2019, conforme mencionou a parte autora em sua peça inicial, observados os artigos 103 e 103-A, e a ADI 6.096/DF, in litteris:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
[...]
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
...................................................................................................................................
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
9. Nessa senda, com o termo final estabelecido na concessão, do término do benefício em 11.12.2019, não há que se falar em decadência para a revisão. Também não é o caso de incompetência da Justiça Federal, ante a questão relativa ao benefício de auxílio-acidente, cuja a ré é a Autarquia Federal Previdenciária. Superadas as questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
10. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
11. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
12. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral do Senhor F. S., com observância da prova pericial.
13. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, CLÍNICA GERAL e PSIQUIATRIA, cujo laudo foi anexado aos autos no (), realizado em 31/03/2020, não foi identificado, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmado pelo perito, que o Senhor FABIANO SCARPAT não possui patologias ou deficiência (quesito 5, ), salienta o perito que não há incapacidade total, parcial e permanente para a suas atividades habituais.
14. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor F. S., que o mesmo “Não possui incapacidade” (Quesito 7. 7.1 e 7.2, ). O juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.
15. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito 14, ) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
16. Meras conjecturas sobre a idoneidade profissional, moral ou ética do expert, ou críticas ao método ou à técnica utilizados pelo perito, sem provas contundentes, para demonstrar suspeição ou impedimento, não são hábeis para afastar o profissional escolhido pelo Juiz de piso para a produção da prova pericial. É importante frisar que, tais questionamentos feitos pela recorrente, ao meu ver, agridem os direitos de personalidade do expert, levando as argumentações apresentadas para o campo da responsabilidade civil. Destarte o expert é especializado em questões médicas relacionadas às enfermidades para as atividades laborais, bem como em diagnosticar e tratar as enfermidades relativas às atividades mentais. Quid iuris?
17. Ad Argumentandum tantum, ressalto ainda que é lapidar o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, no sentido de que, verbis, "A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204)".
18. Não há como acolher os argumentos do recorrente. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
19. Em consulta ao CNIS verifico que o recorrente recebeu o benefício de auxílio-acidente apenas no período de 01/08/1994 a 11/06/1996. Recebeu auxílio-doença nos períodos de 06/11/2000 a 21/01/2001, 07/01/2002 a 21/02/2003 e aposentadoria por invalidez em recuperação no período de 22/02/2003 a 11/12/2019 (NB 127.402.353.-7). O presente feito trata de pedido administrativo de auxílio-doença realizado em 29/04/2019. Ocorre que nessa data, o recorrente estava em gozo do benefício 127.402.353.-7 (Aposentadoria por invalidez - em recuperação) cessado em 11/12/2019. Subsidiariamente o recorrente requer o restabelecimento do benefício NB 127.402.353.-7 cessado em 11/12/2019, além de sua inserção em programa de reabilitação profissional concedendo o Auxilio acidente, pela redução de sua capacidade laboral. Contudo, a perícia médica judicial foi categórica a informar que o recorrente não é portador de nenhuma patologias ou deficiência (quesito 5, ) não havendo em se falar em sequela ou redução de capacidade laborativa.
20. o auxílio-acidente é concedido como indenização quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97). Não é o caso dos autos.
21. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
22. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor F. S., mantendo a sentença do () pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002146516v31 e do código CRC 98a18811.
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