RECURSO CÍVEL Nº 5022078-68.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. E. M., interpõe recurso (Evento 40) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3º Juizado Especial de Vitória-ES (Evento 35), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da Deficiência. Em suas razões agiu que a r. sentença merece reforma, pois tem-se comprovado o preenchimento de todos os requisitos atinentes ao benefício postulado. Alega que a parte Recorrente vem sofrendo com sintomas incapacitantes permanentes inerentes às suas patologias, conforme indicam os laudos de especialistas e não há dúvidas de que o autor está sob impedimento de longo prazo, o que acarretou nesta demanda. Argui que o juízo a quo não levou em consideração os laudos médicos, deixando de ponderar os laudos médicos particulares confeccionados e o realizado pelo perito judicial, assim, resta claro que o autor preenche os requisitos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/1993, qual seja, impedimento de longo prazo. Por fim, requer que seja concedido o benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, e pugna, subsidiariamente, caso seja de concerto desta Turma, anular a sentença proferida e determinar a realização de nova perícia médica, por médico especializado em neurologia ou que seja designado o Douto Perito a produção de laudo complementar.
02. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.
5. A sentença (Evento 35) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
“Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada.
O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/711.076.146-1, formulado em 28/8/2019, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 1, PROCADM13).
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, avaliou que o autor (evento 19):
- é portadora de epilepsia, hipertensão arterial, em tratamento médico;
- tem capacidade de cuidar sozinho de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;
- pode se locomover sozinho e sair de casa sozinho;
- não tem limitação que prejudique sua convivência em sociedade;
- não necessita de assistência permanente de terceiros;
- tem aptidão física e mental para trabalhar;
- não apresenta incapacidade laborativa.
O autor impugnou o laudo pericial (evento 32):
O perito nomeado examinou o autor em 31/10/2022 e concluiu que não há limitação que prejudique a convivência do autor em sociedade, tampouco incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas.
O autor exibiu laudo elaborado por médico neurologista em 5/1/2022 que atesta diagnóstico de epilepsia com crises tônico clônicas generalizadas. O laudo não atesta incapacidade para o trabalho.
Ademais, o laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”
Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
7. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas pelo referido laudo pericial (Evento 19):
"LAUDO CLINICO FORENSE:
7 – COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES - O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta epilepsia, hipertensão arterial. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas.
8 – CONCLUSÕES - Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: · Periciando portador de epilepsia, hipertensão arterial, em tratamento médico. · Ausência de incapacidade laborativa.
RESPOSTAS AOS QUESITOS
7. A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha? R: Sim. Sim.
8. A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade? R: Não.
9. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros? R: Não.
10. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? R: Sim. Devido ao fato de as doenças estarem controladas.”
8. Vale acrescentar que doenças como transtornos depressivos, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras doenças crônicas decorrentes do avanço da idade, ou mesmo aquelas que representam condição temporária e reversível tal qual a epilepsia (em relação ao funcionamento do cérebro) não necessariamente geram incapacidade/impedimento de longo prazo. Tais quadros costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo ou mesmo manifestações episódicas, sendo que podem ser amenizados mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.
9. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência incapacitante de longo prazo, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.
10. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 07), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002554433v4 e do código CRC fdc1829c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 1/12/2023, às 16:0:47