Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005261-45.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. N. G. B., interpõe recurso (Evento 64) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra-ES (Evento 60), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da Deficiência. Em suas razões argui que a r. sentença merece reforma, pois tem-se comprovado o preenchimento de todos os requisitos atinentes ao benefício postulado. Alega que a parte autora é portadora de tais moléstias, estando em tratamento contínuo apenas paliativo, não havendo previsão do fim do tratamento, concluindo pela presença de incapacidade laborativa. Argui descaso do perito e que a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos. Por fim, postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja determinada a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à Demandante, a contar da data do requerimento administrativo elaborado

2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

4. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.

5. A sentença (Evento 60) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

“Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamento e Decido.

A assistência social constitui-se em política social destinada a proteger, gratuitamente, a família, a maternidade, a infância e a adolescência, a velhice e os portadores de deficiência, na forma do art. 203 da Constituição da República, sendo efetivada por meio de benefícios e serviços.

A Constituição Federal deixou a cargo da lei ordinária estipular os critérios mediante os quais ficará comprovada a necessidade da pessoa em receber o benefício assistencial. A regulamentação veio com a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício de amparo assistencial, ab initio, reclama-se que a postulante:

1.      seja pessoa com impedimentos de longo prazo, isto é, que a incapacitem pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; ou, seja pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;

2.      comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família;

3.      não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Passo à análise de cada um dos requisitos acima apontados pela legislação pertinente ao caso.

Do impedimento de longo prazo

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência incapacitante que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Vale ressaltar que o réu defende que a concessão do benefício assistencial não depende apenas da constatação de incapacidade para o trabalho, mas também da incapacidade para a vida independente. Essa alegação não procede, pois contraria jurisprudência pacífica.  Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento”.

Em verdade, a nova redação da lei não faz mais menção à incapacidade para a vida independente ou para o trabalho, preferindo reportar-se apenas a “impedimentos” e “barreiras” que possam obstruir a participação plena e efetiva do portador de deficiência na sociedade em igualdade de condições. Sem dúvidas, a nova redação traz uma dimensão mais ampla e holística ao conceito, de forma a direcionar a análise da deficiência muito mais pelo viés da inserção social do que meramente sob o aspecto da aptidão ao trabalho.

Assim, imperioso destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos).

Com efeito, este é o cerne do conceito de deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque em 30/03/2007, e promulgado internamente por meio do Decreto nº 6.949/2009, conforme se lê em seu preâmbulo, na alínea “e”:

Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Desta feita, sabendo-se que deficiência é o resultado da interação entre as limitações específicas da deficiência limitante e as barreiras encontradas no ambiente físico e social, não se pode confundir a deficiência, enquanto definição legal, com a mera incapacidade laboral. Urge, pois, identificar o destinatário da lei, isto é, o merecedor do benefício assistencial em questão.

Da miserabilidade

A Lei nº 12.435/2011, que alterou a Lei nº 8.742/93, traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Ainda de acordo com a referida Lei, a família seria incapaz de prover o sustento da parte demandante quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Entretanto, é certo que o critério perfilhado pelo legislador, conquanto de estreitas margens, vem recebendo dos Tribunais razoável dose de flexibilidade.

A Colenda Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, já firmou entendimento no sentido de que a renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não exclui, por si só, a condição de miserabilidade do indivíduo, a qual pode ser aferida pelo magistrado através de outros meios de prova (tais como laudo sócio-econômico, provas testemunhais e comprovantes de despesas), de acordo com cada caso concreto. Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (...).(STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 262331, Segunda Turma, Rel. CASTRO MEIRA, DJE DATA: 25/02/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2.   Entretanto, o STJ já pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3o. do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (...) (STJ - AgRg no Ag 1056934/SP, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJE 27/04/2009)

Se não bastasse o entendimento acima esposado, o Supremo Tribunal Federal recentemente, analisando a Reclamação nº 4374, entendeu pela inconstitucionalidade do citado parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério da renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade1.

Portanto, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência nos casos em que, não obstante haja comprovação objetiva de renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, reste comprovado, por outros meios dentro do contexto fático, a condição de miserabilidade da parte.

Nesse ponto, vale ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator no julgamento da Reclamação 4374 ajuizada perante o STF:

“Com a criação do Bolsa Família, outros programas e ações de transferência de  renda  do  Governo  Federal  foram  unificados:  Programa  Nacional  de Renda  Mínima Vinculado à Educação – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso à Alimentação  –  PNAA  (Lei  10.689  de  2003);  Programa  Nacional  de  Renda  Mínima Vinculado  à  Saúde  –  Bolsa  Alimentação  (MP  2.206-1/2001)  Programa  Auxílio-Gás (Decreto  n.º  4.102/2002);  Cadastramento  Único  do  Governo  Federal  (Decreto 3.811/2001).

Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼  do  salário  mínimo  utilizado  pela  LOAS  está  completamente  defasado  e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com  o  art.  203,  V,  da  Constituição,  possuem  o  direito  ao  benefício  assistencial.  Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são  fatores  que  razoavelmente  indicam  que,  ao  longo  dos  vários  anos  desde  a  sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização.”

Com efeito, a partir do advento da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi incluído o §11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, acolhendo expressamente os parâmetros já elencados pela jurisprudência, nos seguintes termos:

“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)”.

Não recebimento de outro benefício

Com relação à vedação à cumulação com outro benefício, tem sido adotado entendimento pela jurisprudência pátria, no sentido de que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso2, deveria na verdade ser aplicado a qualquer benefício pago na razão de um salário-mínimo, seja assistencial ou não.

Nesse sentido, tem-se que diversos Juízos passaram a decidir que o benefício previdenciário de valor mínimo, assim como outro benefício assistencial percebido (seja para idoso ou pessoa com deficiência), deve ser excluído para fins da apuração da renda familiar, visto que não existe razão para a lei discriminar o benefício assistencial recebido por pessoa idosa de outros benefícios de igual valor.

Colocando uma pá de cal sobre o tema, o STF, no julgamento da mesma Reclamação nº 4374, já mencionada, entendeu pela inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, tendo em vista que o critério de restrição por ele imposta, excluindo do cálculo da renda per capita apenas outro benefício LOAS recebido por idoso, mostra-se anti-isonômico e sem coerência dentro do sistema, não encontrando qualquer justificativa fática ou jurídica. Quanto a isto, confira-se o julgado do STF com repercussão geral sobre o tema:

EMENTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE 580963/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 14/11/2013)

Ainda sobre o tema, o Decreto n. 7.617/2011 (Art. 1º, §2º), ao regular a matéria, dispôs que não serão considerados, para fins de cálculo da renda familiar, os seguintes rendimentos:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III - bolsas de estágio curricular;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.  

Por fim, vale frisar que igualmente não será considerado no cálculo da renda familiar o valor recebido pela família em decorrência do Programa Bolsa Família, nos termos da Portaria MPAS/ SEAS n. 1.524/2002.

Do caso concreto

No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do evento 15, LAUDO1.

O perito, médico especialista em medicina do trabalho, constatou que a autora não possui deficiência. Complementou que:

O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que a pericianda apresenta depressão, hipertensão arterial, coronariopatia, artrose de coluna lombar. Portanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem em atividade. Constata-se a presença de incapacidade há pelo menos 3 anos (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, até a presente data sem perspectiva de melhora.

No caso concreto, entendo que a autora não possui deficiência.

Em verdade, o laudo pericial narra apenas a presença de enfermidades controladas, as quais não caracterizam impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Da narrativa do perito, verifico que embora as patologias narradas possam, em caso de agravamento, impedir total ou parcialmente o exercício do labor, elas não têm aptidão para obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que em interação com uma ou mais barreiras.

Conforme dito acima, a necessidade social tutelada pelo BPC-LOAS não se confunde com aquela amparada pelos benefícios previdenciários por incapacidade. Estes podem ser concedidos diante de qualquer incapacidade para o trabalho habitual, mesmo que não decorrente de deficiência, mas de patologia. Já o benefício assistencial exige, para a sua concessão, a presença de deficiência nos termos definidos em lei ou a idade superior a 65 anos.

Diante disso, não preenchidos os requisitos legais, entendo que a autora não faz jus ao BPC-LOAS.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF 3 e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região 4, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 5.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos no sistema.

P.R.I.”

6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial. Com efeito, retrata a sentença (evento 60):

“No caso concreto, entendo que a autora não possui deficiência.

Em verdade, o laudo pericial narra apenas a presença de enfermidades controladas, as quais não caracterizam impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Da narrativa do perito, verifico que embora as patologias narradas possam, em caso de agravamento, impedir total ou parcialmente o exercício do labor, elas não têm aptidão para obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que em interação com uma ou mais barreiras.

Conforme dito acima, a necessidade social tutelada pelo BPC-LOAS não se confunde com aquela amparada pelos benefícios previdenciários por incapacidade. Estes podem ser concedidos diante de qualquer incapacidade para o trabalho habitual, mesmo que não decorrente de deficiência, mas de patologia. Já o benefício assistencial exige, para a sua concessão, a presença de deficiência nos termos definidos em lei ou a idade superior a 65 anos.

Diante disso, não preenchidos os requisitos legais, entendo que a autora não faz jus ao BPC-LOAS.”

7. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas pelo referido laudo pericial (Evento 15):

"RESPOSTAS AOS QUESITOS:

4 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de aprendizagem e de aplicação do conhecimento? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não.

5 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de executar tarefas e demandas gerais (realizar a rotina diária, lidar com o estresse e outras demandas psicológicas)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não.

6 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não

7 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de mobilidade (mudança e manutenção da posição do corpo; carregar, mover e manusear objetos; andar; deslocar-se utilizando algum equipamento)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não.

8 - O(a) periciado(a) possui dificuldade em relação ao cuidado pessoal (cuidados com o corpo, higiene, vestimenta, alimentação, uso de medicamentos)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não."

8. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.

9. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência incapacitante de longo prazo, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.

10. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 03), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002521061v3 e do código CRC d7a751ff.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005261-45.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 03), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002695538v2 e do código CRC ad074d6a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005261-45.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 677, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA, QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO (EVENTO 03), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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