RECURSO CÍVEL Nº 5032265-38.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. M. L. S., interpõe recurso (Evento 34) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 3º Juizado Especial de Vitória-ES (Evento 30), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da Deficiência. Em suas razões argui que a r. sentença merece reforma, pois tem-se comprovado o preenchimento de todos os requisitos atinentes ao benefício postulado. Alega que pela a gravidade da patologia que acomete a Recorrente, sendo que, além das dificuldades ocasionadas pela epilepsia, os ricos inerentes a esta abalam intensamente o psicológico da Requerente. Argui que restou comprovada a incapacidade da Recorrente para o trabalho, de modo que, deve ser reformada a sentença do juízo a quo para a devida concessão do benefício benefício assistencial. Por fim, requer conheça do presente recurso, e no mérito lhe dê total provimento, procedendo à reforma da referida Sentença para julgar totalmente procedente a demanda com o fim de conceder o benefício assistencial retroativo a data da do seu requerimento administrativo. E pugna, subsidiariamente, a designação de novo exame pericial médico com fulcro no Art. 480 do CPC, na especialidade de neurologia, em razão das divergências apresentadas pelo Laudo pericial, com a oportunidade da apresentação dos quesitos em momento oportuno.
2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.
5. A sentença (Evento 30) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
“Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada.
O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/704.785.334-1, formulado em 20/05/2019, foi indeferido em razão de a renda per capita ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente na data de entrada no requerimento (Evento 28, PROCADM1).
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
A perita nomeada pelo juízo, especialista em neurologia, avaliou que a autora (evento 18):
- é portadora de epilepsia, em uso de medicação anticonvulsivante;
- tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;
- pode se locomover sozinha e sair de casa sozinha;
- não tem limitação que prejudique sua convivência em sociedade;
- não necessita de assistência permanente de terceiros;
- tem aptidão física e mental para trabalhar;
- não apresenta incapacidade laborativa.
A autora impugnou o laudo pericial (evento 26):
A perita nomeada examinou a autora em 31/1/2023 e avaliou que a autora é portadora de epilepsia e está em uso de medicação anticonvulsivante. A perita destacou que a autora está para atuar em atividades que não envolvam o trabalho em alturas, a operação de máquinas pesadas e/ou veículos automotivos e o suporte de pesos.
Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
7. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre as patologias diagnosticadas e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há provas de que os especialistas tenham desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).
8. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas pelo referido laudo pericial (Evento 18):
“6. A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal? Sim.
7. A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha? Sim. Sim.
8. A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade? Não. Apesar do diagnóstico médico, não existem evidências atualizadas que permitam caracterizar a refratariedade clínica.
9. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros? Não.
10. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? Sim. Não há incapacidade laborativa plena.
11. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso. Sim. A autora encontrar-se-ia apta a atuar em atividades que não envolvam o trabalho em alturas, a operação de máquinas pesadas e/ou veículos automotivos e o suporte de pesos.
12. A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Por quê? Não. Trata-se de patologia multifatorial, sem nexo com as atividades laborativas.
13. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho ou do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses? Não se aplica.
14. Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? Não se aplica.
15. A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê? Não se aplica.
16. Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade? Não se aplica.”
09. Vale acrescentar que doenças tais quais epilepsia, não necessariamente geram incapacidade/impedimento de longo prazo. A doença pode apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que no presente caso, foi conclusiva pela ausência de deficiência.
10. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência incapacitante de longo prazo, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.
11. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 02), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002565288v5 e do código CRC eea449dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 1/12/2023, às 16:0:41