Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002120-62.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. E. P. interpõe recurso inominado (Evento 26) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 20) que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões argumenta ter havido falsificação grosseira de sua assinatura no contrato de empréstimo consignado. Ainda, que o valor do contrato nunca foi disponibilizado em sua conta. Pugna assim pela condenação no ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, como também no pagamento de indenização por danos morais.

02. CAIXA apresentou suas contrarrazões (Evento 29)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da ilegitimidade do contrato de empréstimo consignado seja por falsificação da assinatura, seja por inexistência de depósito do valor contratado em conta da parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

Inicialmente, cabe destacar que o presente caso trata-se de relação de consumo conforme disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De fato, proclama o caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Todavia, no caso dos autos, entendo que a atuação da(s) ré(s) não foi a causadora de quaisquer danos materiais ao autor, não havendo que se falar em qualquer condenação da ré nesse sentido. E isso pelo seguinte:

Apesar de o autor alegar, em síntese, que não reconhece a contratação, devo reconhecer que a Caixa trouxe aos autos o(s) respectivo(s) contrato(s) de empréstimo consignado firmado(s) pelo autor junto à ré,  com toda(s) a(s) sua(s) informações pessoais e assinatura, juntamente com a ficha de autógrafo, demonstrativo de evolução contratual e extratos da conta bancária do autor que comprovam a disponibilização da diferença liquida do contrato, com quitação do contrato anterior, sendo os respectivos valores creditados na conta bancária do autor no dia 18/12/2018, data de assinatura o contrato. 

Assim, considerando que o contrato objeto da presente demanda foi pactuado de forma livre e espontânea entre as partes, com a contratação devidamente formalizada no contrato juntados no evento 13 (com assinatura expressa do autor, semalhante a ficha de autógrafo e com confirmação do crédito liquido em favor do autor na data da contratação), não vejo qualquer ilegalidade quanto aos débitos automáticos realizados no benefício previdenciário do autor para quitação dos referidos empréstimos. 

05. Quanto ao argumento de que as assinaturas dos contratos apresentados no Evento 13 - CONTR4 e CONTR5 não são compatíveis com a do documento pessoal (Evento 1 - CPF5), nem tampouco com a aposta em procuração judicial (Evento 1 - PROC2) e no termo de declaração de pobreza (Evento 1 - DECLPOBRE4), entendo que não merece ser acolhido. Ora, não há diferença grosseira entre elas e os argumentos específicos acerca da estrutura da assinatura, como intentado em recurso, não são cabíveis. Como se sabe, as assinaturas são reconhecidas por semelhança. Assim, precisam ser grafotecnicamente semelhantes, porém não necessariamente iguais entre si. Justamente porque é possível que haja pequenas diferenças entre elas, porém não importantes de modo a afastar sua autenticidade. Veja, por exemplo, que na procuração, a letra 'o' do sobrenome 'Pinto' está evidenciada e redonda, tal qual a da CNH, ao passo que a mesma letra na declaração de pobreza sequer pode ser identificada. Disso não se pode concluir que ambas as assinaturas não pertençam ao autor. Em uma análise de similaridade elas são equivalentes. 

06. No que se refere ao argumento de que o valor contratado não foi depositado na conta do autor, da mesma forma, entendo que não merece prosperar. Como se vê dos documentos trazidos no Evento 13, os valores dos contratos ora tratados foram utilizados para quitar saldos devedores antigos, remanescendo saldo líquido em favor da autora obviamente menor do que o informado como contratação inicial. Assim, por exemplo, o contrato n. 06.1643.110.0014613/07, cujo valor líquido informado seria de R$ 6.313,50 (Evento 13 - CONTR4), em razão da quitação de saldo de R$ 5.223,77, referente a contrato anterior de n. 061643110001299020 (Evento 13 - CONTR6), disponibilizou à autora apenas o saldo líquido de R$ 1.089,73. Esse valor foi efetivamente depositado na conta de titularidade da autora (Evento 13 - EXTR12).

07. Ademais, não tendo havido insurgência contra os contratos originários, os quais foram quitados com o refinanciamento, presume-se que sua contratação foi hígida, de modo que milita em desfavor da autora a argumentação de fraude em relação aos novos contratos.

08. Assim sendo, entendo pela legitimidade das contratações. 

09. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 20, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002605464v6 e do código CRC 815c6ad2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 1/12/2023, às 16:0:50

 


 



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Documento:500002695508
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002120-62.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 20, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002695508v2 e do código CRC 603ff550.

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Data e Hora: 1/12/2023, às 16:0:50



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002120-62.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 698, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 20, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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