Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002064-57.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença (evento 32, SENT1) que julgou procedente o pedido autoral. Alega, em síntese, que a parte autora não possuía qualidade de segurado no momento do início da incapacidade. Contrarrazões apresentadas no evento 42, CONTRAZ1.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise de mérito.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.

Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de condenação do réu à (a) concessão de auxílio por incapacidade temporária, (b) conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e (c) pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve prévio requerimento administrativo.

O auxílio por incapacidade temporária é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 dispõe que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 20, diagnosticou Doença discal degenerativa lombar / Sequela de fratura no pé, afirmando o perito que "O autor esteve incapaz totalmente e temporariamente de 25/04/2022 a 06/09/2022. Apresenta incapacidade total e temporária por mais 180 dias a contar da data da perícia".

Concluo, assim, comprovada a incapacidade desde 02/08/2020 (Evento 1, LAUDO12).

Passo, então, à análise do requisito relativo à qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.

Qualidade de segurado devidamente comprovada conforme vínculos constantes no relatório do CNIS (Evento 6, OUT2).

Na forma do artigo 60, caput, da Lei 8.213/91, “o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”, sendo que o artigo 25, inciso I do referido dispositivo legal determina como período de carência para o “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.

No caso concreto, a parte autora comprovou que possui mais de 12 contribuições (Evento 6, OUT2). Na forma do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Dessa forma, após a cessação do vínculo encerrado em 04/01/2021, a parte autora manteve a qualidade de segurado por 12 (doze) meses, ou seja, ostentaria a qualidade de segurado até 15/03/2022, de modo que não perdeu a qualidade de segurado.

O benefício, in casu, é devido desde o requerimento administrativo em 09/06/2021 (Evento 1, INDEFERIMENTO3|), tendo em vista que a incapacidade restou comprovada em data anterior ao requerimento administrativo.

Quanto à possibilidade do exercício de outras atividades, torna-se necessário avaliar as condições pessoais do segurado, como idade, nível social e educacional e natureza da enfermidade para verificar a real capacidade para realização de atividades laborais.

Assim, considerando as condições pessoais da parte autora, a prova dos autos e, ainda, o teor do laudo pericial, constato, na hipótese dos autos, a existência de possibilidade de recuperação ou reabilitação da parte autora, razões pelas quais faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, não tendo direito à aposentadoria por incapacidade permanente porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.

Os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos pelo fato de ter sido constatada incapacidade temporária.

Quanto ao termo final do benefício, observo que o(a) perito(a) judicial fixou em 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 25/10/2022 (data da perícia). Entretanto, para não inviabilizar o direito de a parte autora requerer administrativamente a prorrogação de seu benefício, determino que o servidor da APSADJ fixe a DCB em 45 dias a contar da implantação no Sistema, conforme critério estabelecido pelo enunciado 120 do FOREJEF: "A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz."

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 09/06/2021 (Evento 1, INDEFERIMENTO3), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.

[...]

4. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

5. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

6. No presente caso, a incapacidade não é fato controvertido nos autos, uma vez que o perito (evento 20, LAUDO1) fixou que a parte autora se encontrava total e temporariamente incapaz de exercer sua atividade laborativa entre 06/09/2022 e 25/04/2023. O juízo sentenciante, com fundamento no teor do laudo médico anexado no evento 1, LAUDO12, fixou a data de início da incapacidade em 02/08/2020.

7. No entanto, em que pese o referido laudo apontar a existência da patologia, não é capaz de comprovar que a incapacidade já era presente naquele momento, porquanto não se pode presumir que a doença, àquela época, já inviabilizava o exercício de seu trabalho. Não há comprovação de incapacidade ininterrupta na data fixada na sentença como DII, devendo o laudo pericial prevalecer.

 

8. Sendo assim, estou convencida de que a incapacidade temporária, em verdade, teve início na data fixada pela perícia do juízo, qual seja, em 06/09/2022. Considerando tal marco temporal, inviabiliza-se a concessão da benesse previdenciária, uma vez que, em 06/09/2022 o autor não portava qualidade de segurado (evento 6, OUT2).

9. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. Revogo a tutela de urgência concedida. Sem condenação em custas, nem em honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002617194v6 e do código CRC 09c2b44b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 1/12/2023, às 13:46:23

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5002064-57.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. Revogo a tutela de urgência concedida. Sem condenação em custas, nem em honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002695224v2 e do código CRC 6c7ac10b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002064-57.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 353, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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