RECURSO CÍVEL Nº 5002064-57.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença () que julgou procedente o pedido autoral. Alega, em síntese, que a parte autora não possuía qualidade de segurado no momento do início da incapacidade. Contrarrazões apresentadas no .
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise de mérito.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de condenação do réu à (a) concessão de auxílio por incapacidade temporária, (b) conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e (c) pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve prévio requerimento administrativo.
O auxílio por incapacidade temporária é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 20, diagnosticou Doença discal degenerativa lombar / Sequela de fratura no pé, afirmando o perito que "O autor esteve incapaz totalmente e temporariamente de 25/04/2022 a 06/09/2022. Apresenta incapacidade total e temporária por mais 180 dias a contar da data da perícia".
Concluo, assim, comprovada a incapacidade desde 02/08/2020 (Evento 1, LAUDO12).
Passo, então, à análise do requisito relativo à qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado devidamente comprovada conforme vínculos constantes no relatório do CNIS (Evento 6, OUT2).
Na forma do artigo 60, caput, da Lei 8.213/91, “o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”, sendo que o artigo 25, inciso I do referido dispositivo legal determina como período de carência para o “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.
No caso concreto, a parte autora comprovou que possui mais de 12 contribuições (Evento 6, OUT2). Na forma do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Dessa forma, após a cessação do vínculo encerrado em 04/01/2021, a parte autora manteve a qualidade de segurado por 12 (doze) meses, ou seja, ostentaria a qualidade de segurado até 15/03/2022, de modo que não perdeu a qualidade de segurado.
O benefício, in casu, é devido desde o requerimento administrativo em 09/06/2021 (Evento 1, INDEFERIMENTO3|), tendo em vista que a incapacidade restou comprovada em data anterior ao requerimento administrativo.
Quanto à possibilidade do exercício de outras atividades, torna-se necessário avaliar as condições pessoais do segurado, como idade, nível social e educacional e natureza da enfermidade para verificar a real capacidade para realização de atividades laborais.
Assim, considerando as condições pessoais da parte autora, a prova dos autos e, ainda, o teor do laudo pericial, constato, na hipótese dos autos, a existência de possibilidade de recuperação ou reabilitação da parte autora, razões pelas quais faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, não tendo direito à aposentadoria por incapacidade permanente porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.
Os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos pelo fato de ter sido constatada incapacidade temporária.
Quanto ao termo final do benefício, observo que o(a) perito(a) judicial fixou em 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 25/10/2022 (data da perícia). Entretanto, para não inviabilizar o direito de a parte autora requerer administrativamente a prorrogação de seu benefício, determino que o servidor da APSADJ fixe a DCB em 45 dias a contar da implantação no Sistema, conforme critério estabelecido pelo enunciado 120 do FOREJEF: "A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz."
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 09/06/2021 (Evento 1, INDEFERIMENTO3), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
[...]
4. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
5. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
6. No presente caso, a incapacidade não é fato controvertido nos autos, uma vez que o perito () fixou que a parte autora se encontrava total e temporariamente incapaz de exercer sua atividade laborativa entre 06/09/2022 e 25/04/2023. O juízo sentenciante, com fundamento no teor do laudo médico anexado no , fixou a data de início da incapacidade em 02/08/2020.
7. No entanto, em que pese o referido laudo apontar a existência da patologia, não é capaz de comprovar que a incapacidade já era presente naquele momento, porquanto não se pode presumir que a doença, àquela época, já inviabilizava o exercício de seu trabalho. Não há comprovação de incapacidade ininterrupta na data fixada na sentença como DII, devendo o laudo pericial prevalecer.
8. Sendo assim, estou convencida de que a incapacidade temporária, em verdade, teve início na data fixada pela perícia do juízo, qual seja, em 06/09/2022. Considerando tal marco temporal, inviabiliza-se a concessão da benesse previdenciária, uma vez que, em 06/09/2022 o autor não portava qualidade de segurado ().
9. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. Revogo a tutela de urgência concedida. Sem condenação em custas, nem em honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002617194v6 e do código CRC 09c2b44b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 1/12/2023, às 13:46:23