Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5040893-79.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por F. A., contra ato atribuído ao juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus que, modificando decisão anterior, reduziu o valor da multa antes arbitrada, limitando-a em R$ 1.000,00. Argumenta que entender que as astreintes sejam especificamente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe cabe, não podendo implicar em enriquecimento sem causa, retira da Justiça Federal toda a autoridade em suas decisões, já que mesmo descumprindo as determinações, nada ocorrerá; que aguardou por longos meses para ter a decisão cumprida, que possui caráter alimentar e que a decisão do Juízo fere direito líquido e certo da impetrante, estando em confronto com a legislação pátria (art. 5º, XXXXVI da Constituição Federal; art. 6º, § 3º, da LICC, e art. 467 do CPC). Diante disso, requer a procedência do mandamus, a fim de que seja concedida a segurança para revogar a decisão do evento 96 dos autos da ação de nº 5002814-93.2021.4.02.5003 e restaurar o valor das astreintes (R$ 3.500,00).

VOTO

A decisão de evento 3 analisou o feito, deferindo a liminar. Confiram-se os argumentos processo 5040893-79.2023.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1

 

Não houve manifestação do MPF. O INSS apresentou contestação no evento 24.

 

Os fundamentos necessários já estão dispostos na decisão acima referida (evento 3), sendo desnecessária a sua repetição.

 

Assim, voto por conceder a segurança, nos termos da decisão que deferiu a liminar. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme Lei 12.016/09.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002670426v2 e do código CRC 1bcf9a9e.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5040893-79.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos da decisão que deferiu a liminar. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme Lei 12.016/09, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002695158v2 e do código CRC 1edd7c9c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5040893-79.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 224, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME LEI 12.016/09.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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