Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029516-48.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. ABONO DE ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA PETROBRAS. PCR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ. POSIÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO NO PROCESSO Nº 5001172-37.2021.4.02.5116. TEMA TNU Nº 312. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC.

1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou no evento 23, RecIno1, recurso inominado contra a sentença do evento 19, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ALEXANDRE MIGUEL, que julgou procedentes os pedidos do Senhor D. D. N., no sentido de: (a) declarar a inexistência de obrigação tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre o abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras; (b) condenar o ente federado na obrigação de restituir o valor indevidamente recolhido a esse título, o qual deve ser corrigido pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Cuida-se de ação ajuizada por D. D. N. em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que observará o procedimento próprio dos Juizados Especiais Federais, objetivando seja declarada a inexigibilidade do imposto de renda sobre a parcela paga a título de abono com o fito de indenizar a supressão de direitos por conta da adesão ao PCR, bem como seja determinada a repetição do indébito tributário, ordenando à Ré que proceda a devolução do valor indevidamente recolhido, atualizado pela SELIC desde o recolhimento até a efetiva quitação, acrescido de juros.

Relatório dispensado nos termos do art. 381 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º2 da Lei nº 10.259/2001.

Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.

1 - DO MÉRITO

Da Prescrição Quinquenal

De acordo com o julgamento do RE 566.621/RS, as ações de repetição ou compensação de indébito ajuizadas a partir de 09.06.2005 devem observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. À luz desse entendimento, declaro prescritos os valores pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.

Passo a análise do mérito propriamente dito.

Do mérito propriamente dito

Em síntese, pretende a parte autora, como dito acima, seja declarada a inexigibilidade do imposto de renda sobre a parcela paga a título de abono com o fito de indenizar a supressão de direitos por conta da adesão ao PCR, bem como seja determinada a repetição do indébito tributário, ordenando à Ré que proceda a devolução do valor indevidamente recolhido (R$ 5.883,05) atualizado pela SELIC desde o recolhimento até a efetiva quitação, acrescido de juros.

Defende que é empregado contratado da empresa Petróleo Brasil S.A. (Petrobrás) que, como é de conhecimento notório, vem passando por sérias e profundas mudanças em sua administração por conta dos problemas que enfrentou nos últimos anos e como parte dessa reformulação, a Petrobrás lançou um novo plano de cargos e salários, ou Plano de Carreira e Remuneração (PCR), contendo diversas mudanças em relação ao antigo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC).

Afirma que o novo PCR transforma 36 carreiras de nível superior e 20 carreiras de nível técnico em dois cargos amplos denominados “Profissional Petrobrás de Nível Superior” e “Profissional Petrobrás de Nível Médio”, permitindo que o quadro de funcionários tenha flexibilidade e mobilidade maiores. Isto significa que a empresa terá maior poder de alterar o local e as condições do trabalho, além da função do trabalhador, de acordo com o próprio interesse.

Sustenta que ciente da irrefutável supressão de direitos promovida pela adesão ao novo plano e visando convencer os funcionários a participarem do mesmo, a Petrobras instituiu abono único a ser pago a todos que aderirem ao PCR, razão pela qual o Autor, porque aderiu, recebeu o montante de R$ 21.392,92 (vinte e um mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) a título de abono.

Contudo, apesar de se tratar de verba de caráter indenizatório, que busca compensar as perdas geradas pela adesão ao plano e não constitui acréscimo patrimonial, a empresa reteve 27,5% do valor referente ao Imposto de Renda supostamente devido. 

Pois bem. 

A controvérsia posta em discussão nos autos, pois, diz respeito à análise se o abono pago em razão do novo Plano de Carreira e Remuneração (PCR)  é passível de incidência do imposto sobre a renda.

Segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Já o novo Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto 9.580/2018) que revogou o extinto Decreto n° 3.000/1999 atualmente assim dispõe:

 Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

(...)

Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:

(...)

XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do caput do art. 35 ;

Portanto, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, sendo essa decorrente do acréscimo patrimonial, produto do capital ou trabalho, e os proventos são decorrentes de uma atividade que já cessou1 o que não se confunde com a indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido. Da mesma forma, são tributáveis os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. 

Como dito acima, a parte autora é empregada celetista da Petrobras e recebeu verba (abono) como incentivo à adesão ao novo Plano de Carreira e Remuneração da Petrobras. Referida verba, ao contrário do que sustenta a ré em sua contestação, não detém o caráter remuneratório e não caracteriza acréscimo patrimonial decorrente do produto do capital ou do trabalho, haja vista que foi paga em parcela única, não incorporável ao seu salário, e que teve como único escopo o incentivo à adesão ao novo plano de carreira da Petrobrás. 

O Entendimento das Turmas Recursais deste Estado não destoa deste entendimento. É o que demonstram o seguinte trechos do voto/ementa da 1ª Turma Recursal prolatado nos autos do recurso cível nº 5008343-02.2021.4.02.5001/ES:

A controvérsia recursal cinge-se sobre a natureza jurídica (indenizatória ou remuneratória) do Abono PCR.

Acerca da matéria, observo que o Imposto de Renda incide sobre fatos que resultem no recebimento de "renda e proventos de qualquer natureza" - art. 153, inciso III, da Constituição Federal.

A renda é conceituada pelo CTN como sendo "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos", enquanto que os proventos são considerados como sendo "acréscimos patrimoniais" não compreendidos no conceito de renda.

(...).

Por oportuno, a impossibilidade de o IR incidir sobre indenizações é um entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ:

"A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial." (Tese firmada pela 1a. Seção do STJ no julgamento do REsp 1.116.460, Tema Repetitivo n. 397, j. 09.12.2009, Rel. Luiz Fux, referendando a Súmula 39 do extinto TFR)

"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda." (Súmula 125 do STJ).

"O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." (Súmula 136 do STJ).

"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda." (Súmula 215 do STJ).

A natureza compensatória do valor do Abono decorre da constatação de que essa quantia procura estimular a adesão dos trabalhadores celetistas a regime jurídico menos vantajoso para eles, reduzindo custos trabalhistas arcados pela Petrobrás na condição de empregadora/contratante.

A principal característica das verbas remuneratórias (ou salariais) é revelada por sua habitualidade (RE 565.160 – Tema 20) e, ao mesmo tempo, pela sua finalidade, qual seja, a de servir como contraprestação pelo trabalho prestado em decorrência do contrato de trabalho.

No caso em exame, contudo, o pagamento do abono PCR pelo empregador se deu em parcela única e com menção expressa de não ser incorporado ao salário.

Outra característica das verbas indenizatórias é a redução de direitos. Quanto ao ponto, pode-se referir o avanço de nível remuneratório pelo critério de desempenho, que, conforme o regime que a empresa buscava superar, ocorria a cada 12 e 18 meses. Com a oferta do Abono, a Petrobrás pretendeu estimular a optação por um novo regime, no qual esse avanço de nível só aconteceria a cada 12 meses.

Nesse contexto fático, resta evidente a natureza indenizatória do Abono PCR, deste modo, não se justificando a incidência de imposto de renda sobre a verba, visto que o valor do Abono não representa efetivo acréscimo patrimonial para o empregado que por ele opta.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência superior, à qual esta Turma Recursal se encontra perfeitamente alinhada, o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias, por não representarem efetivo acréscimo patrimonial. 2. O valor do Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) visa a compensar a redução de direitos proposta pelo empregador ao empregado celetista que a ele adira; tem natureza indenizatória, não implicando aumento patrimonial tributável. 3. Por conseguinte, não incide IRPF sobre o valor do Abono PCR. (TRF4 – 5ªTR, RI 5000723-34.2020.4.04.7129/RS, DJ 31/08/2020)

TRIBUTÁRIO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência superior, à qual esta Turma Recursal se encontra perfeitamente alinhada, o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias, por não representarem efetivo acréscimo patrimonial. 2. O valor do Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) visa a compensar a redução de direitos proposta pelo empregador ao empregado celetista que a ele adira; tem natureza indenizatória, não implicando aumento patrimonial tributável. 3. Por conseguinte, não incide IRPF sobre o valor do Abono PCR. (TRF4, 5ªTR do RS, RI 5011516-22.2020.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/08/2020)

Diante de todo o exposto, mantenho a sentença prolatada.

A 2ª Turma Recursal possui o mesmo entendimento. Vejamos o inteiro teor do recurso cível nº 5029827-10.2020.4.02.5001/ES:

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da natureza da verba 'Abono PCR' e não incidência do Imposto de Renda, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

(...)

 05. Veja que, no que tange às isenções do imposto de renda, o art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e o art. 14 da Lei nº 9.468/1997 especificam as hipóteses de verbas indenizatórias sobre as quais o imposto não incide, incluindo, dentre elas, por exemplo, a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, ajuda de custo, pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário e outros. Interpretando os dispositivos legais acima citados, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA x NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) 'indenização especial' ou 'gratificação' recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical. 3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas pelo empregador em decorrência da renúncia do período de estabilidade provisória levada a termo pelo empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. 5.Embargos de divergência não providos. (Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08).

06. Em uma interpretação reversa, a impossibilidade de o IR incidir sobre indenizações é um entendimento também consolidado na jurisprudência do STJ, a exemplo das Súmulas 125, 136 e 215. 

07. A natureza compensatória do valor do Abono decorre da constatação de que essa quantia procura estimular a adesão dos trabalhadores celetistas a regime jurídico menos vantajoso para eles, reduzindo custos trabalhistas arcados pela Petrobrás na condição de empregadora/contratante. Veja por exemplo, a questão do avanço de nível remuneratório pelo critério de desempenho, que, conforme o regime que a empresa busca superar, ocorria a cada 12 e 18 meses, passando somente a acontecer a cada 12 meses. Nesse contexto fático, resta evidente  a natureza indenizatória do Abono PCR, deste modo, não se justificando a incidência de imposto de renda sobre a verba, visto que o valor do Abono não representa efetivo acréscimo patrimonial para o empregado que por ele opta. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência superior, à qual esta Turma Recursal se encontra perfeitamente alinhada, o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias, por não representarem efetivo acréscimo patrimonial. 2. O valor do Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) visa a compensar a redução de direitos proposta pelo empregador ao empregado celetista que a ele adira; tem natureza indenizatória, não implicando aumento patrimonial tributável. 3. Por conseguinte, não incide IRPF sobre o valor do Abono PCR. (TRF4 – 5ªTR, RI 5000723-34.2020.4.04.7129/RS, DJ 31/08/2020)

TRIBUTÁRIO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência superior, à qual esta Turma Recursal se encontra perfeitamente alinhada, o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias, por não representarem efetivo acréscimo patrimonial. 2. O valor do Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) visa a compensar a redução de direitos proposta pelo empregador ao empregado celetista que a ele adira; tem natureza indenizatória, não implicando aumento patrimonial tributável. 3. Por conseguinte, não incide IRPF sobre o valor do Abono PCR. (TRF4, 5ªTR do RS, RI 5011516-22.2020.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/08/2020)

 08. Diante de todo o exposto, a Sentença deve ser reformada. 

Sendo assim, a procedência dos pedido se impõe. 

Da repetição do indébito 

Nos termos do inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, no caso "de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido".

Quanto aos critérios de repetição, a apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda. Para tanto, os valores reputados impassíveis de tributação devem ser simplesmente retirados da base de cálculo informada na declaração anual de ajuste do imposto de renda. Em sequência, todos os cálculos do imposto devido são refeitos, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte pagadora.

Com efeito, eventual indébito, se existente, será apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal. Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído ao autor por ocasião das Declarações de Ajuste Anual respectivas, sob pena de, desprezando-se tal restituição, configurar-se o seu enriquecimento sem causa, o que não se admite

Assim, para a repetição do indébito deverão ser observadas as disposições da Súmula 3943 do C. STJ, na fase de cumprimento de sentença.

Da taxa SELIC

Com edição da Lei nº 9.250 de 26/12/1995, a partir de 01/01/1996 passou a ser aplicável a taxa SELIC4, como substituto da correção monetária e dos juros de mora, a partir do recolhimento indevido.

Há que se ressaltar que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, por ser norma geral, cede diante da regra especial estabelecida no art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995, não sendo aplicável, portanto, às ações em que se discute devolução de crédito de natureza tributária, tal como ocorre in casu. Tal entendimento coaduna-se com o posicionamento firmado no âmbito da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que editou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009, o qual consagra que "a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa Selic para as repetições de indébito tributário”.

2 - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico tributária no tocante à obrigação tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre o abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras.

Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos e referidos acima, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e a sistemática de cálculo fixada na fundamentação do presente decisum. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.

Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução, efetuando o cálculo na forma fixada por esta sentença.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL, após breves considerações sobre a legislação aplicada ao caso concreto, alega que: (a) a análise acerca da incidência de imposto de renda sobre a verba indicada pela autora na petição inicial deve ser feita a partir de duas premissas interpretativas. Primeiro, deve-se considerar a aplicação do princípio da universalidade. Segundo, deve-se reconhecer que não basta a simples indicação de suposta natureza indenizatória para afastar a incidência de imposto de renda; (b) a incidência do imposto de renda se faz independentemente da denominação que se atribua aos rendimentos percebidos, importando, tão somente, que tais valores se enquadrem na definição legal de renda ou proventos de qualquer natureza, conforme expressamente indicado no § 1º do art. 43 do CTN; (c) o abono espontâneo, ao representar acréscimo patrimonial, configura-se passível da incidência do imposto de renda pessoa física -IRPF; (d) a alteração nos critérios de promoção não representa a perda de um direito, já que os beneficiários continuarão a ser promovidos, mas por outro critério, que não representa, a princípio, um prejuízo, haja vista envolver uma condição futura e incerta, que poderá resultar em situação desfavorável, na hipótese de a autora não atingir os índices necessários à promoção por merecimento, ou favorável, na hipótese de a requerente obter sucesso em seu desempenho na empresa. Pugna a UNIÃO FEDERAL pela reforma da sentença, de modo que o pedido seja julgado improcedente.

4. No evento 25, CONTRAZ1, o Senhor D. D. N., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, onde requer que o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL seja desprovido, como consectário lógico da manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. No mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, a questão controvertida que remanesce nessa seara recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL deve ou não reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, relativamente à verba recebida a título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS, bem como à restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos.

6. A questão trazida aos autos é de exclusivamente de direito. Ou seja, se a verba recebida pela parte autora, a título de título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória ou indenizatória, e, nessa senda, incide ou não o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física – IRPF, conforme os artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional - CTN, com a observância do inciso II, do artigo 111 em combinação com os artigos 175 a 179, todos do CTN.

7. Trata-se do pagamento de um Abono Único. Evidentemente que a paga sob tal rubrica a ensejar tributação, afigurando-se incabível a exclusão, de referido montante, da pertinente incidência de IRPF, extraindo-se nítida liberalidade por parte do empregador, no tocante ao proclamado "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", ao conceder enfocada vantagem, portanto, inexistente suporte fático a escusar os contribuintes do pagamento do pertinente Imposto de Renda.

8. Consoante todo o cenário encartado nos autos, sepulta de insucesso a si mesmo o pleito do Senhor D. D. N., ante a natureza salarial da verba denominada "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", afigurando-se legítima a incidência de Imposto de Renda sobre tais cifras, com efeito, e nesse contexto, discordo do Juiz sentenciante. O incentivo financeiro à mudança de Plano, destarte, constitui acréscimo patrimonial pago como contraprestação por mudança de regime e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial, sobre o qual deve incidir a tributação do IRPF.

9. Como de sua essência, decorre a tributação do IRPF da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário (este o interessante ao particular) decorrente ou de proventos de qualquer natureza, cláusula residual expressiva, ou de renda, esta fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, conforme o mencionado artigo 43, do CTN. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende-se que "incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono salarial, concedidas por meio de convenção coletiva em substituição a reajuste de vencimentos, porquanto configurada sua natureza salarial" (AgRg no Ag 1.261.172/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). Tal configuração jurídica se assemelha com o Abono de Permanência dos Servidores Públicos Federais, já pacificado pelo STJ como verba remuneratória, a incidir o IRPF. A norma geral disposta no CTN dá concretude ao princípio da universalidade plasmado no Estatuto Fundamental de 1.988.

10. Destarte, em Sessão do dia 22.08.2022, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, decidiu, no Pedido Regional de Uniformização - PRU processo nº 5001172-37.2021.4.02.5116, que a natureza jurídica do Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória. As Turmas Recursais e os Juizados Especiais (Adjuntos ou Plenos) da Justiça Federal da 2ª Região devem, portanto, se curvar ao entendimento majoritário do Colegiado Regional, ante o disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC.

11. Nessa linha de ideias, tem-se a tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU no tema TNU nº 312, conforme o quadro sinóptico a seguir transcrito:

12. Portanto, estando a sentença em dissonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização - TNU e da Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, o que impõe o acolhimento, in totum, de todos os argumentos da UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais, e como consectário lógico, a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, e de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento integral do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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1. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
2. Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
1. Paulsen, Leandro. Direito Tributário. P. 292.
3. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores deimposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valoresrestituídos apurados na declaração anual.
4. Art. 39. (...)§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029516-48.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, e de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento integral do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5029516-48.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 205, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFORME O INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC, E DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO INOMINADO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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