Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004489-48.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. ABONO DE ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA PETROBRAS. PCR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ. POSIÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO NO PROCESSO Nº 5001172-37.2021.4.02.5116. TEMA TNU Nº 312. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC. 

1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou no evento 25, RecIno1, recurso inominado contra a sentença do evento 22, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, que julgou procedentes os pedidos do Senhor C. P., no sentido de: (a) declarar a inexistência de obrigação tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre o abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras; (b) condenar o ente federado na obrigação de restituir o valor indevidamente recolhido a esse título, o qual deve ser corrigido pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença. 

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris, 

SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por C. P., devidamente qualificado, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, relativamente à verba recebida a título de Abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras, bem como a restituição dos valores descontados a este título.

Dispensado o relatório conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Fundamento e decido.

Em síntese, o autor postula seja reconhecido que o Abono PCR não representa acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se enquadra entre as hipóteses de incidência do IRPF, pugnando pelo provimento da demanda.

Sendo assim, a natureza indenizatória do Abono em comento encontra-se no cerne da questão jurídica trazida aos autos.

A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que resultem no recebimento de "renda e proventos de qualquer natureza" - art. 153, inciso III, da Constituição Federal.

A renda é conceituada pelo CTN como sendo "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos", enquanto que os proventos são considerados como sendo "acréscimos patrimoniais" não compreendidos no conceito de renda.

Em suma, as noções de renda e proventos de qualquer natureza podem ser reconduzidas à de acréscimo patrimonial, o que exclui as parcelas indenizatórias, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Conclui-se, pois, que as indenizações em geral, por não se enquadrarem no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, não podem sofrer a incidência do Imposto de Renda.

No que tange às isenções do imposto de renda, o art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e o art. 14 da Lei nº 9.468/1997 especificam as hipóteses de verbas indenizatórias sobre as quais ele não incide, incluindo, entre elas, a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, ajuda de custo, pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário e outros.

 É importante registrar que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção" (art. 111, II, do CTN). Contudo, para fins de incidência do tributo em questão, não importa o nomen iuris atribuído à verba recebida, mas sim a sua natureza jurídica (art. 3º, §4º, da Lei nº 7.713/1988).

Aliás, a impossibilidade de o IR incidir sobre indenizações é um entendimento já consolidado na jurisprudência, como pode se constatar do enunciado das seguintes súmulas:

"A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial." (Tese firmada pela 1a. Seção do STJ no julgamento do REsp 1.116.460, Tema Repetitivo n. 397, j. 09.12.2009, Rel. Luiz Fux, referendando a Súmula 39 do extinto TFR) 

"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda." (Súmula 125 do STJ).

"O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." (Súmula 136 do STJ).

"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda." (Súmula 215 do STJ).

A natureza compensatória do valor do Abono exsurge claramente ao se constatar que essa quantia procura estimular a adesão dos trabalhadores celetistas a regime jurídico menos vantajoso para eles, reduzindo custos trabalhistas arcados pela Petrobrás na condição de empregadora/contratante.

A principal característica das verbas ditas remuneratórias (ou salariais) é revelada por sua habitualidade (RE 565.160 – Tema 20) e, ao mesmo tempo, pela sua finalidade, qual seja, a de servir como contraprestação pelo trabalho prestado em decorrência do contrato de trabalho. No caso em exame, contudo, o pagamento do abono PCR pelo empregador se deu em parcela única e com menção expressa de não ser incorporado ao salário.

Outra característica das verbas indenizatórias é a redução de direitos. Quanto ao ponto, pode-se referir o avanço de nível remuneratório pelo critério de desempenho, que, conforme o regime que a empresa buscava superar, ocorria a cada 12 e 18 meses.  Com a oferta do Abono, a Petrobrás pretendeu estimular a opção por um novo regime, no qual esse avanço de nível só aconteceria a cada 12 meses.

Outros exemplos que evidenciam o caráter compensatório do Abono são o Avanço Automático de Nível e a Promoção Automática.  No regime anterior, o Avanço Automático ocorria a cada 24 meses, enquanto a Promoção Automática, a cada 36 meses.  No novo regime, ambos passaram a ocorrer a cada 60 meses.

A natureza indenizatória do Abono PCR é retratada na medida em que expõe tratar-se de uma contrapartida, uma compensação pecuniária pela redução de direitos.  Fica claro, portanto, que o Abono visa a indenizar a diminuição de direitos resultante da eventual opção voluntária do empregado por um regime jurídico menos oneroso para a empresa, capaz de reduzir certos custos trabalhistas arcados pelo empregador.

Conclui-se, pois, pela natureza indenizatória do Abono PCR. Por conseguinte, não se justifica a incidência de imposto de renda sobre essa verba, visto que o valor do Abono não representa efetivo acréscimo patrimonial para o empregado que por ele opta, razão pela qual os valores indevidamente recolhidos a esse título deverão ser repetidos ao contribuinte.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre o abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras;

b) CONDENAR a União a restituir o valor indevidamente recolhido a esse título, descontando-se eventuais valores já restituídos administrativamente, o qual deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença. 

Fica a parte autora livre para optar entre receber eventual indébito por precatório ou por promover a sua compensação (verbete nº 461 da súmula da jurisprudência do STJ). Contudo, caso opte pela compensação, esta somente poderá ser feita com observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 c/c art. 89 da Lei 8.212/91, observadas também as disposições do art. 170-A do CTN.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.

P.I.

 
3. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL, após breves considerações sobre a legislação aplicada ao caso concreto, alega que: (a) na hipótese de repetição do indébito tributário, deve-se observar a ocorrência da prescrição dos supostos créditos da parte autora, vale dizer, ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação, em conformidade com o que estabelecem o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, e os artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910, de 6.1.1932, bem como o disposto na L.C. 118/2005; (b) art. 6º da Lei nº 7.713, que prevê os casos em que não incidirá o imposto de renda. Não contempla o art. 6º a hipótese em questao. E, como se trata de disposição legal de exceção, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando extensão a hipóteses não previstas expressamente; (c) a verba sub judice não constitui indenização porque, na verdade, não houve dano ou desfalque algum no patrimônio do trabalhador que enseje a sua reparação. A verba em questão em mera liberalidade do ex-empregador, não tendo o incentivo, portanto, qualquer indício de caráter indenizatório, mas caracterizando acréscimo patrimonial, devendo, inclusive, vir comprovado nos autos o repasse do desconto na fonte do referido imposto à RFB; (d) Sem a menor dúvida, a quantia recebida pelo empregado constitui acréscimo patrimonial, enquadrando-se, à perfeição, na regra do art. 43, II, do CTN, sujeita, portanto, à incidência de Imposto de Renda. Pugna a UNIÃO FEDERAL pela reforma da sentença, de modo que o pedido seja julgado improcedente.  

4. No evento 31, CONTRAZ1, o Senhor C. P., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, onde requer que o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL seja desprovido, como consectário lógico da manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO. 

VOTO

5. Pois bem. No mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, a questão controvertida que remanesce nessa seara recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL deve ou não reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, relativamente à verba recebida a título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS, bem como à restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos. 

6. A questão trazida aos autos é de exclusivamente de direito. Ou seja, se a verba recebida pela parte autora, a título de título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória ou indenizatória, e, nessa senda, incide ou não o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física – IRPF, conforme os artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional - CTN, com a observância do inciso II, do artigo 111 em combinação com os artigos 175 a 179, todos do CTN. 

7. Trata-se do pagamento de um Abono Único. Evidentemente que a paga sob tal rubrica a ensejar tributação, afigurando-se incabível a exclusão, de referido montante, da pertinente incidência de IRPF, extraindo-se nítida liberalidade por parte do empregador, no tocante ao proclamado "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", ao conceder enfocada vantagem, portanto, inexistente suporte fático a escusar os contribuintes do pagamento do pertinente Imposto de Renda. 

8. Consoante todo o cenário encartado nos autos, sepulta de insucesso a si mesmo o pleito do Senhor C. P., ante a natureza salarial da verba denominada "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", afigurando-se legítima a incidência de Imposto de Renda sobre tais cifras, com efeito, e nesse contexto, discordo do Juiz sentenciante. O incentivo financeiro à mudança de Plano, destarte, constitui acréscimo patrimonial pago como contraprestação por mudança de regime e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial, sobre o qual deve incidir a tributação do IRPF. 

9. Como de sua essência, decorre a tributação do IRPF da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário (este o interessante ao particular) decorrente ou de proventos de qualquer natureza, cláusula residual expressiva, ou de renda, esta fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, conforme o mencionado artigo 43, do CTN. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende-se que "incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono salarial, concedidas por meio de convenção coletiva em substituição a reajuste de vencimentos, porquanto configurada sua natureza salarial" (AgRg no Ag 1.261.172/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). Tal configuração jurídica se assemelha com o Abono de Permanência dos Servidores Públicos Federais, já pacificado pelo STJ como verba remuneratória, a incidir o IRPF. A norma geral disposta no CTN dá concretude ao princípio da universalidade plasmado no Estatuto Fundamental de 1.988. 

10. Destarte, em Sessão do dia 22.08.2022, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, decidiu, no Pedido Regional de Uniformização - PRU processo nº 5001172-37.2021.4.02.5116, que a natureza jurídica do Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória. As Turmas Recursais e os Juizados Especiais (Adjuntos ou Plenos) da Justiça Federal da 2ª Região devem, portanto, se curvar ao entendimento majoritário do Colegiado Regional, ante o disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC. 

11. Nessa mesma linha de ideias, tem-se a tese jurídica firmada no tema TNU nº 312, conforme o quadro sinóptico a seguir transcrito:

12. Portanto, estando a sentença em dissonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, o que impõe o acolhimento, in totum, de todos os argumentos da UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais, e como consectário lógico, a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC. 

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, e de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento integral do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002584864v4 e do código CRC dc95027b.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004489-48.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, e de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento integral do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002695125v2 e do código CRC ce7f0ca2.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004489-48.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 182, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFORME O INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC, E DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO INOMINADO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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