Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002589-98.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO  DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL À TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 2ª REGIÃO - TRU2 (PEDILEF REGIONAL). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. TEMA Nº 304 DA TNU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRU. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trato agravo interposto pelo Senhor R. C., de acordo com o  evento 83, AGR_INTERNO1, por intermédio de seu ilustre advogado, contra a decisão do evento 79, DESPADEC1, da Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento ao seu Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência (PRU) (evento 63, IncUniJur1) para a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região - TRU2, em face do VOTO/Acórdão do evento 57, RELVOTO1, desta Turma Recursal, que deu  provimento ao recurso inominado da UNIÃO FEDERAL (agravado) e julgou improcedentes os pedidos.

2. Na verificação dos requisitos de pré-admissibilidade recursal, pela Juíza Federal Gestora, foi negado seguimento ao pedido (evento 79, DESPADEC1), em razão, justamente, de decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU na análise do PEDILEF nº 5024336-22.2020.4.02.5001, paradigma do Tema nº 304 dos recursos representativos de controvérsia de sua jurisprudência, a TNU acolheu orientação alinhada ao entendimento que fundamenta o Acórdão recorrido, nos seguintes termos:

"Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda."

3. Foi interposto agravo de acordo com o evento 83, AGR_INTERNO1  em face da decisão proferida. A decisão de evento 90, DESPADEC1 manteve a decisão agravada e foi determinada a remessa, pela Juíza Federal Gestora para essa 2ª Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 14 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 586/2019 c/c § 8º do art. 3º da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 347/2015. É de curial sabença que, no rito especial da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 com combinação da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, não cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dos Acórdãos das Turmas Recursais da SJES e da SJRJ, já que a Corte Regional só atua no rito comum do Código de Processo Civil.

4. Entendo que as razões entabuladas pelo Juíza Federal Gestora em sua decisão do evento 79, DESPADEC1 devem prevalecer, por força dos princípios da celeridade processual, economia processual, segurança jurídica, todos expressos na Lei nº 9.099, de 26.09.1995 aplicada ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, com a observância dos incisos III, IV e V do artigo 927, do CPC, na chamada Teoria dos Precedentes Judiciais. Ora, a irresignação recursal do Senhor R. C., foi desde já represada porque também o seria na Turma Regional de Uniformização da 2ª Região - TRU2, uma vez que o VOTO/Acórdão recorrido demonstra com clareza que está em consonância com o que foi decidido pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, em julgamento de recurso representativo de controvérsia.

VOTO

5. À luz do que foi exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO  AO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL, RATIFICANDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO do Senhor R. C., nos termos do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n. 2019/00003 de 08 de fevereiro de 2019), com observância dos incisos III, IV e V do artigo 927, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Alerto que a interposição de nova peça recursal no âmbito da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, seja em embargos declaratórios, seja de peça processual intercorrente equivalente (§§2º e 3º, do artigo 1.026, do CPC), ensejará a aplicação do disposto no inciso VII, do artigo 80, com combinação do artigo 81, todos do CPC, com aplicação concomitante de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, artigo 77, do CPC​. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências expressas no VOTO/Acórdão do evento 57, RELVOTO1. Cumpra-se.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002589-98.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL, RATIFICANDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO do Senhor R. C., nos termos do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n. 2019/00003 de 08 de fevereiro de 2019), com observância dos incisos III, IV e V do artigo 927, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Alerto que a interposição de nova peça recursal no âmbito da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, seja em embargos declaratórios, seja de peça processual intercorrente equivalente (§§2º e 3º, do artigo 1.026, do CPC), ensejará a aplicação do disposto no inciso VII, do artigo 80, com combinação do artigo 81, todos do CPC, com aplicação concomitante de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, artigo 77, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências expressas no VOTO/Acórdão do evento 57, RELVOTO1. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002589-98.2020.4.02.5006/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 155, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL, RATIFICANDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO SENHOR R. C., NOS TERMOS DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO N. 2019/00003 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019), COM OBSERVÂNCIA DOS INCISOS III, IV E V DO ARTIGO 927, DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALERTO QUE A INTERPOSIÇÃO DE NOVA PEÇA RECURSAL NO ÂMBITO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SEJA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEJA DE PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE (§§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, DO CPC), ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO VII, DO ARTIGO 80, COM COMBINAÇÃO DO ARTIGO 81, TODOS DO CPC, COM APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EX VI, ARTIGO 77, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS EXPRESSAS NO VOTO/ACÓRDÃO DO EVENTO 57, RELVOTO1. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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