Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000690-09.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. E. T. D. S., interpõe recurso inominado (evento 35) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim-ES (evento 30), que julgou improcedente o seu pedido do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com base no não preenchimento do requisito da miserabilidade. Em suas razões alega, em síntese, preenchimento de todos os requisitos para a sua concessão. Ainda, argumenta que segundo o Estudo Socioeconômico da Demandante, restou confirmado que ela vive sob os cuidados de seus familiares – mãe, irmã e padrasto. Do núcleo familiar, tem-se uma deficiente e dois idosos, ou seja, dentre os 4 integrantes, 3 são pessoas que necessitam atenção especial. Argui, ainda, que a renda per capita seria de aproximadamente R$ 800,00, desconsiderando a renda de sua mãe, que percebe um salário mínimo e é pessoa idosa. Defende que deve ser considerado o estado de saúde da autora e que se promova uma analise humanizada dos requisitos. Por fim, requer o provimento do Recurso Inominado apresentado, com a consequente reforma da r. Sentença de Piso a fim de conceder o benefício de prestação continuada ao deficiente, desde 04/10/2021, com o pagamento de todos os valores a título de atrasados, acrescidos de juros e correção monetária.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões a o desprovimento do recurso.

3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

4. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

5. Na hipótese, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC LOAS a autora, a qual restou concluído pela não comprovação da condição de miserabilidade, requisito este indispensável para autorizar a sua concessão. Eis os termos:

“Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.  

A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:

a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;

b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).

Do caso concreto

A parte autora é deficiente, conforme já reconhecido pelo INSS no Evento 17, PROCADM2, fl. 89.

O requisito social não foi preenchido.

Com efeito,  a renda do grupo familiar é de mais de 4 salários mínimos para 4 integrantes.

Por sua vez, a verificação domiciliar não indica a existência de miserabilidade no caso concreto, fato esse que impede a superação do critério renda acima mencionado.

Do exposto, julgo improcedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos à Turma.

P.R.I.”

6. De fato, a conclusão da sentença de origem ao indeferir o benefício pleiteado encontra-se correta, tendo o juiz a quo se valido das condições sociais apresentadas pela autora de maneira global e bem apurada. Vejamos. De início, destaco que a renda total auferida pelo grupo familiar, conforme se depreende da detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício (Evento 17, PROCADM2) e da investigação econômico (evento 22) corresponde: “1) aposentadoria de MARIA APARECIDA, no valor mensal fixo de 1 salário mínimo; 2) aposentadoria de ANTÔNIO VENTURA, no valor mensal fixo de “1,5 salário mínimo”; 3) remuneração de servidora pública municipal comissionada de BEATRIZ, no valor líquido mensal de R$ 1.550,00; 4) remuneração de psicóloga autônoma, profissão exercida por BEATRIZ, que declarou auferir “no máximo R$ 300,00” com esta atividade particular”. Considerando o salário mínimo vigente à ao tempo da verificação social (R$ 1.302,00), tem-se um total informado de R$ 5.155,00, o que representaria renda per capta de R$ 1.288,75, muito superior ao critério objetivo previsto na norma de regência. 

7. O estatuto do idoso, advento da Lei 10.741 de 1993, preceitua que os benefícios previdenciários de um salário mínimo recebidos pelas pessoas que contam com 65 anos, devem ser excluídos no cômputo da renda mensal total auferida pela família do pleiteante do benefício assistencial. Todavia, na hipótese, a Sra. Maria Aparecida, nascida em 15/05/1959, conta, hoje, com 64 anos (Evento 6 - PROCADM2 - fl. 40). Ao tempo da DER - 04/10/2021, contava com 62 anos, de modo que não é possível excluir sua renda do cômputo. Da mesma forma, o Sr. Antônio Ventana, que embora possua mais 65 anos, percebe valor superior a um salário mínimo. Desse modo, o grupo familiar da autora não atende ao critério objetivo de aferição de miserabilidade.

8.  É importante ressaltar, sobre esse tema, o que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou, com o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

9. Pois bem. Vejamos os termos da verificação social (Evento 22 - VERIF6). O imóvel onde reside o grupo familiar é próprio. A residência é de boa qualidade, de alvenaria, as paredes do imóvel apresentam regular acabamento de argamassa e pintura, e há pisos de cerâmica nos cômodos. Ao todo, há sala, cozinha, 3 quartos (sendo 1 suíte), 2 banheiros (um compõe a mencionada suíte), garagem coberta e varanda. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa são de boa qualidade e em boas condições físicas, não apresentando contar com elementos que evidenciem o requisito indispensável da miserabilidade. 

10. Esses itens identificados não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas são totalmente incompatíveis com a alegação de miserabilidade. 

11. De igual modo, cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS, não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, a qual tem como objetivo assistir.

12. Assim sendo, mantenho a sentença prolatada pelo juiz a quo, por seus próprios fundamentos conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.

13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 a Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 3), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002547715v5 e do código CRC 7e18c33e.

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Documento:500002694982
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000690-09.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 a Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 3), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002694982v2 e do código CRC 0b105b5b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000690-09.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 670, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 A LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO (EVENTO 3), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS A VARA FEDERAL DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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