RECURSO CÍVEL Nº 5002649-03.2022.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suma, defende que cabe ao réu, e não ao autor, apresentar as provas quanto às condições da unidade habitacional. Aduz que restaram provadas as alegações acerca das condições de moradia da autora, cabendo a condenação da CEF na reparação dos danos, bem como na condenação ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões no evento 71.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
A sentença recorrida pontuou o seguinte:
A questão posta sob exame cinge-se à aferição acerca da existência de vícios de construção no imóvel da autora, e qual a sua natureza, a ensejar a reparação pleiteada, ou seja, se tratam de vícios construtivos intrínsecos ao empreendimento e/ou vícios decorrentes do desgaste natural do imóvel.
Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo intimou a parte autora no para juntar aos autos documentos de vistoria ou documentos que entender pertinentes para demonstrar os vícios apresentados pelo imóvel objeto da demanda, bem como informar se há interesse na perícia in loco.
A parte autora permaneceu inerte.
Ocorre que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, de forma automática, a procedência do pedido indenizatório, devendo ser comprovados os vícios construtivos.
A parte autora afirmou em sua exordial a existência de danos no imóvel e vícios de construção que causam infiltrações e mofo em todos o apartamento e impedem que ela more em sua própria residência.
Todavia, não há nos autos qualquer comprovação do alegado pela parte autora, e ainda que tenha sido dada oportunidade para sua manifestação, a autora não juntos nos autos laudo pericial, declaração dos administradores do condomínio e, nem mesmo, requereu a produção de prova pericial em juízo.
(...)
Dessa forma, em que pese as alegações da parte autora, fato é que não foram apresentadas provas dos defeitos de construções alegados, razão pela qual não há falar na realização da obra para conserto do imóvel, tampouco em indenização por danos materiais e morais.
Ao contrário do que afirma a recorrente, cabe à parte autora apresentar nos autos as provas das suas alegações, juntando fotos do imóvel, apresentando laudo pericial ou mesmo requerendo perícia, tal como salientado pelo juízo em sua sentença. Mesmo intimado para produzir as aprovas necessárias, a parte autora manteve-se inerte e, com isso, não logrou êxito em comprovar as alegações da sua peça inicial e do seu direito.
Assim, penso que a sentença mercê ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença. Condeno no pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se defere, nos termos da Lei.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002656199v2 e do código CRC ac146916.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 1/12/2023, às 13:47:41