Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010562-51.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo CRA/ES contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o Conselho réu, bem como a desconstituição do auto de infração n° 0036/2022".

Em suas razões recursais (evento 38), alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do JEF, por se tratar de matéria administrativa (anulação/cancelamento de ato administrativo federal - art. 3°, II, da Lei n. 10.259/2001). No mérito, alega que, após a análise do contrato social apresentado pela recorrida e colacionado aos autos no evento 1/OUT16, constata-se que, mesmo após a alteração do contrato social, ainda consta como atividade principal o "CNAE 78.10-8-00 – Seleção e Agenciamento de Mão de Obra", destacando que foram colacionadas aos autos diversas notas fiscais de serviços prestados pela recorrida, que demonstram inequivocamente que esta presta serviços de seleção e agenciamento de mão-de-obra, atividade privativa da administração. Argumenta que, com fulcro no art. 1º da Lei 6.839/1980, o registro de empresas será obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício da profissão em razão da atividade básica por ela desempenhada e, quanto a isso, não restam dúvidas de que a atividade principal/básica desempenhada pela autora está relacionada à administração, sendo exigível, portanto, o seu registro perante o CRA/ES. Ainda, argumenta que há diversos julgados de TRFs que se posicionam no sentido de obrigatoriedade de registro CRA das empresas que exercem atividades de seleção e agenciamento de mão-de-obra.

Requer a declaração de incompetência do JEF para processar e julgar esta demanda ou, não sendo o caso, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. 

Contrarrazões (evento 41).

VOTO

A CRA alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do JEF, por se tratar de matéria administrativa (anulação/cancelamento de ato administrativo federal - art. 3°, II, da Lei n. 10.259/2001).

A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a sua competência tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, à do valor da causa, sendo da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º).  

A essa regra foram estabelecidas, porém, exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo) e, entre as exceções fundadas no critério material, está a das causas que dizem respeito à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 

No caso em exame, não prosperam as razões da decisão de evento 3, proferida pela 6ª Vara Federal de Vitória, que declinou da competência em favor do JEF cível dessa capital, pois há pedido expresso da parte autora para anular auto de infração lavrado em razão de exercício irregular de atividade de administrador (item "e" da petição inicial).

Ora, o auto de infração refere-se a multa aplicada em razão do exercício do poder de polícia, logo a causa se enquadra entre as de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excepcionada da competência dos Juizados Federais pelo art. 3º, 1º, III, da Lei 10.259/2001. 

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE MULTA LAVRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A competência para apreciar os conflitos entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da CF/88). 2. A Lei n. 10.259/01 (art. 3º, § 1º, III) prevê que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3. No caso, a autora ajuizou ação ordinária para anular multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia em razão do exercício irregular de atividade (drogaria). Tal ato administrativo decorre do poder de polícia e não possui natureza previdenciária, nem corresponde a lançamento fiscal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (STJ, CC 96.297/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/11/2008)

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, INCISO III DA LEI Nº 10.259/01 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Na ação declaratória que originou o presente Conflito de Competência (nº 2008.61.15.001419-3), relatou a autora ter sofrido autuação por não estar inscrita perante o CRMV, bem como por não possuir responsável técnico pelo estabelecimento (médico veterinário), requerendo, por fim, fossem declaradas inexigíveis: "a) o registro da Autora, perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo; b) A cobrança de taxas, multas, anuidades e inscrição na Dívida Ativa, que vem exigindo o Requerido da Autora, desde 2006; c) O responsável técnico, médico veterinário, no estabelecimento comercial da autora". 2. Salvo em casos de natureza previdenciária e de lançamentos fiscais, estão excluídas da competência dos Juizados Federais Cíveis as causas em que se pleiteia anulação ou cancelamento de ato administrativo federal (art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01). 3. Há, na ação que originou este Conflito, a pretensão de declaração de inexigibilidade de multas em razão da inexistência do registro do estabelecimento comercial, bem como de seu responsável técnico, estando noticiada na ação em referência a lavratura do Auto de Infração nº 1889/2008, com imposição de multa à autora justamente por tais motivos (cópia às fls. 24). Trata-se, portanto, de hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. Em conseqüência, compete à Justiça Federal a análise e julgamento da demanda. Precedentes: STJ, 3ª Seção, CC nº 48047, Processo 200500176081, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ em 14/09/05, pág. 191 ; STJ, Primeira Seção, CC 48022, Processo nº 200500176209, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ em 12/06/06, página 409. 4. O Auto de Infração aplicado pelo CRMV, que implicou cobrança de multa ao estabelecimento comercial, não se confunde com o "lançamento fiscal" a que se refere a parte final do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. Precedente do STJ: STJ, Primeira Seção, CC 96297, Processo200801176711, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE em 17/11/08). 5. Conflito de Competência procedente, declarando-se competente o Juízo Suscitado. (TRF3, CC 00002072820104030000, relatora desembargadora federal Cecilia Marcondes, Segunda Seção, e-DJF3 de 11/3/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS. PAGAMENTO DE ANUIDADE. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações, cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários-mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte inclina-se no sentido de que o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar as ações em que se discute a obrigatoriedade do registro junto aos Conselhos Profissionais e o pagamento da respectiva anuidade, salvo nos casos de anulação de multa aplicada por tais entidades, no exercício de poder de polícia, na linha do que já foi decidido no Conflito de Competência n.º 96.297/SP pela 1ª Seção do STJ. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019512-70.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2016) 

Assim, pode-se afirmar que o JEF não tem competência para processar e julgar este processo.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA para reconhecer a incompetência do JEF para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente (art. 64, §3°, do CPC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002605884v34 e do código CRC 0539ed5c.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010562-51.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA para reconhecer a incompetência do JEF para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente (art. 64, §3°, do CPC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002678194v2 e do código CRC 5240d06e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010562-51.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2023, na sequência 873, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JEF PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, DEVENDO OS AUTOS SEREM REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE (ART. 64, §3°, DO CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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