RECURSO CÍVEL Nº 5008484-84.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, diante de suas patologias, encontra-se incapacitada para o trabalho e para vida independente, sendo devido o benefício. Ressalta que deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável à autora.
Aponta, ainda, o aspecto social de extrema miserabilidade vivenciado pela autora, cuja subsistência depende de caridade. Sustenta que sua baixa escolaridade conjugada com suas doenças incapacitantes dificultam seu reingresso ao mercado de trabalho.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão inicial.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 51 ANOS |
| DOENÇA(S) | FIBROMIALGIA, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, ARTROSE DE COLUNA CERVICAL E LOMBAR (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 03/01/2019 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
No mais, destaca-se a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que estaria total e definitivamente incapacitada para realizar qualquer atividade remunerada - impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência.
Foi determinada a realização da perícia judicial de evento 40, subscrita em 07/12/2022, por médico(a) especialista em medicina do trabalho, que concluiu que a parte autora seria portadora de fibromialgia, transtorno depressivo recorrente, artrose de coluna cervical e lombar, com incapacidade há 6 meses da data do exame pericial.
Destacou o perito que (quesito 4), na data do exame, a autora apresentava-se com atitude antálgica, marcha claudicante e amplitude diminuída dos movimentos articulares da coluna vertebral. Sinalizou que a autora não tem aptidão física e mental para trabalhar, pois as doenças estavam em atividade (quesito 10). Contudo, apontou que a autora tinha condições de cuidar sozinha de suas atividades cotidianas (quesito 6) e não possuía limitação que prejudicasse sua convivência em sociedade (quesito 8). Afirmou como prognóstico que a doença é passível de tratamento e que não há caracterização de deficiência ou impedimento de longo prazo nos termos da lei (quesito 8 e 9 - fl. 9).
Foi apresentado Laudo Complementar no evento 53 para esclarecimentos aos quesitos formulados pelo Juízo. O perito informou (quesito 1) que o tempo médio esperado para a recuperação da autora para participar plenamente da sociedade, inclusive por meio do labor, é de 6 meses e que a autora não se encontrava incapaz na DER (em 03/01/2019) ou na data do indeferimento administrativo (em 10/03/2021). Reiterou a data de início da incapacidade há 6 meses da data do exame pericial.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
Os laudos médicos apresentados à inicial (evento 1, Laudo5) não são capazes de infirmar as conclusões do pericial, pois não demonstram a a legada deficiência.
Destaca-se o laudo de evento 1, Laudo5/fl.5, subscrito 01/06/2018, atestando que a autora realizou microcirurgia para hérnia discal cervical e artrodese cervical, indicando, ainda, que a autora fez tratamento para depressão e que relatava dor em todo corpo, porém, sem sinalizar qualquer incapacidade em face daquelas enfermidades.
Assim, os laudos dos assistentes não revelam limitações de longo prazo e a incapacidade temporária constatada na perícia judicial é insuficiente para a concessão do benefício, pois somente aquele que provar que é portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para ingresso no mercado de trabalho, tem direito à concessão do BPC.
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência/impedimento de longo prazo), deixo de analisar o requisito econômico, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002597717v12 e do código CRC db63ec59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/11/2023, às 19:22:19