RECURSO CÍVEL Nº 5007831-82.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que é inscrito no RGPS desde 1981 e, em 3/2021, voltou a contribuir, exercendo a atividade de cabelereiro. Argumenta que atualmente não possui mais condições de exercer o labor habitual por sentir intensas dores nas pernas, com dificuldade de se locomover, em razão de ateromatose de artérias. Sustenta que o laudo pericial constatou a alegada incapacidade laborativa. Afirma que não requereu aposentadoria por incapacidade permanente e sim benefício por incapacidade temporária, para a qual cumpriu o requisito da carência (12 contribuições mensais) e da incapacidade.
Requer a concessão de benefício por incapacidade temporária.
| IDADE | 58 ANOS. |
| PROFISSÃO | CABELEREIRO. |
| ESCOLARIDADE | ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. |
| DOENÇA(S) | ABAULAMENTOS DISCAIS LOMBARES E PÓS-OPERATÓRIO DE CORREÇÃO DE PATOLOGIA DA COLUNA CERVICAL E JOELHO DIREITO (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 06/12/2021 |
VOTO
O autor ajuizou esta ação objetivando a concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 6/12/2021.
A perícia judicial (evento 37), elaborada em 16/11/2022, por médico especialista em ortopedia, concluiu que, por ser o autor portador de ABAULAMENTOS DISCAIS LOMBARES E PÓS-OPERATÓRIO DE CORREÇÃO DE PATOLOGIA DA COLUNA CERVICAL E JOELHO DIREITO, estava incapacitado para o trabalho habitual. Fixou a DII em 4/11/2022 (data da TC da coluna).
A sentença rejeitou a pretensão inicial entendendo que o autor retornou ao RGPS já portador de doença incapacitante, citando o laudo do médico assistente por ele mesmo juntado aos autos e emitido em 18/11/2021, que, segundo o magistrado, apontaria o mesmo estado clínico verificado na perícia judicial. Vale transcrever os fundamentos da sentença:
Trata-se homem, 58 anos de idade, cabelereiro, ensino médio incompleto, que se insurge contra o indeferimento do benefício previdenciário de auxílio doença requerido em 06/12/2021 ( NB 637.397.388-7, ev. 01, doc. 07), pois não constatada a incapacidade laboral.
Na ocasião da perícia administrativa, alegou uma série de transtornos:
Em consulta ao dossiê previdenciário da parte autora nota-se após deixar de contribuir em 11/1992, perde sua qualidade de segurado retornando ao RGPS quase 30 anos depois, em 03/2021, aproximando-se dos 60 anos de idade e poucos meses antes da entrada do requerimento administrativo ora vergastado, este datado de 12/2021.
Ademais, percebe-se do laudo contido no ev. 01, doc. 15, que no ano de seu reingresso ao sistema, já havia a sugestão de afastamento laboral pelas desordens ortopédicas:
Assim, difícil conceber reingressou ao regime previdenciário capaz ao labor e de boa fé.
Em sede de perícia judicial ( ev. 37, em 16/11/2022), o perito ortopedista constatou que a parte autora padece de incapacidade laborativa definitiva em decorrência de "abaulamentos discais lombares + pós-operatório de correção de patologia da coluna cervical e joelho direito", com limitações para "carregar peso, deambular, ficar de pé por longo tempo", estimando a data de início da incapacidade na data da tomografia da coluna, esta em 04/11/2022.
Embora intimado o expert judicial ( ev. 49) para informar com maior precisão a data de início da doença e da incapacidade, este apenas informou ( ev. 53) não ser possível estimar, visto se tratar de patologia degenerativa e progressiva.
Segundo o § 1º do art. 59 da Lei 8213/91, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Ademais, se nota dos laudos SABI, judicial e laudos particulares trazidos pela parte autora é que ela almeja benefício decorrente da idade, do processo de envelhecimento natural do ser humano - se extrai da documentação juntada aos autos que retorna ao RGPS aos seus aproximados 60 anos após largo período sem contribuir, sendo que poucos meses após o seu retorno, entra com requerimento administrativo de benefício por incapacidae.
Nesse sentido, embora não se ignore a incapacidade constatada, decorrentes de doenças de caráter degenerativo, o benefício adequado que se destina especificamente à proteção da idade avançada no RGPS, da incapacidade fisiológica é a aposentadoria por idade - o risco social a ser defendido e protegido pela seguridade social é aquele que decorre do implacável e natural processo de envelhecimento, que culmina na velhice ou idade avançada.
Portanto, entendo incabível nos termos propostos a concessão do benefício por incapacidade de aposentadoria por invalidez/auxílio doença à vista de todo o contexto probatório contido nos autos e da fundamentação acima delineada.
O autor, em suas razões recursais, todavia, não impugnou os fundamentos da sentença, reafirmando a tese inicial de que estaria incapacitado ao labor habitual, destacando o laudo pericial nesse sentido, que pode retornar ao RGPS a qualquer tempo e que cumpriu a carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade temporária requerido.
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso inominado, uma vez que não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja, impugnação aos termos da sentença.
Na verdade, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC.
Ora, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão recorrida, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Da parte dispositiva
VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002469858v14 e do código CRC 966c4424.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/11/2023, às 19:22:32