RECURSO CÍVEL Nº 5008033-56.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, há incapacidade desde 26/04/2021, época que mantinha qualidade de segurado, portanto, tendo em vista que o juiz não está adstrito do laudo pericial, deve acolher os laudos particulares.
Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade postulado nesta ação, ou subsidiariamente, que seja anulada a sentença e determinada a realização de uma nova perícia médica.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 47 ANOS. |
| PROFISSÃO | MOTORISTA. |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. |
| DOENÇA(S) | TRAUMATISMO DO NERVO ACÚSTICO, TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO DE TIPO ESQUIZOFRÊNICO E LUMBAGO COM CIÁTICA (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 22/04/2021 |
VOTO
A perícia judicial (evento 23), elaborada em 07/02/2023, concluiu que, por a parte autora ser portadora de traumatismo do nervo acústico, transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico e lumbago com ciática, estava incapacitada para o trabalho habitual desde 07/02/2023. Destacou o perito que, apesar da data provável do início da doença ter sido em em 13/04/2021, a incapacidade decorre de uma progressão da patologia e que, por isso, a data provável da incapacidade seria 07/02/2023.
Além disso, não há, nos autos, nenhum documento que comprove incapacidade do autor desde abril de 2021 (Evento 1). Pelo contrário, o autor só junta laudos elaborados em março de 2022 e ainda o laudo juntado no Evento 1, ATESTMED5 atesta necessidade de afastamento por apenas 30 dias.
Quanto ao requerimento de perícia por especialista, a TNU já sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF 200872510048413, DJ 9/8/2010), sendo necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito.
Na situação em exame, as enfermidades das quais a parte autora é portadora, em regra, são passíveis de avaliação por médicos sem especialidade ou não especializado na área sob análise, sendo que, além disso, o perito designado demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da parte autora.
Esta TR/ES já fixou o entendimento de que tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. Somente nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, como já exposto, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
Segundo o Enunciado 57 destas Turmas Recursais, "a designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo" (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, DJ 12/6/2017).
Não obstante, o juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial e, em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução, tratando-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.
Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
No mais, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
Além disso, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
Sendo assim, e considerando que no CNIS juntado no Evento 11, CNIS3, página 11 não há o registro de contribuições ao RGPS após 31/05/2020, fica claro que o autor não tinha qualidade de segurado na data do início de sua incapacidade, em 07/02/2023.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002486917v11 e do código CRC c736d60e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/11/2023, às 19:22:27